DECRETO N. 8.681 – DE 19 DE ABRIL DE 1911
Approva os novos estatutos da Companhia de Seguros « Lloyd Paraense» e autoriza a mesma companhia a operar tambem em seguros sobre a vida e accidentes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Seguros «Lloyd Paraense», com séde em Belém, Estado do Pará, resolve approvar os seus novos estatutos, reformados na assembléa geral extraordinaria de 31 de outubro de 1910, com as clausulas abaixo, e bem assim conceder-lhe autorização para operar tambem em seguros sobre a vida o sobre accidentes, como consignam os ditos estatutos, devendo para isso ser expedidas as cartas-patentes respectivas, nos termos da legislação vigente:
1ª A Companhia de Seguros «Lloyd Paraense», com séde em Belém, Estado do Pará, se submette, em tudo quanto lhe for applicavel, ás disposições regulamentares da lei das sociedades anonymas e das leis e regulamentos sobre companhias de seguros, e de quaesquer outros que venham a ser promulgados sobre a materia de sua concessão.
2ª A companhia prestará para obtenção da carta-patente da secção de seguros sobre a vida o sobre accidentes a caução de 200:000$ e para obtenção da carta-patente para a secção de seguros maritimos e terrestres a caução de 150:000$000.
3ª Os seus estatutos ficam approvados com as seguintes alterações:
I
Art. 7º Intercallem-se entre as palavras «houver fallecido» as seguintes – «obtido licença» –, continuando o resto como está.
II
Art. 7º, § 2º Suprima-se.
III
Art. 29. Substitua-se pelo seguinte: Aos lucros líquidos verificados no balanço, no fim de cada semestre, na secção de seguros marítimos e terrestres, depois de deduzida a reserva de que trata o art. 2º, n. II, do regulamento annexo ao decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, se adduzirão os lucros líquidos da secção de seguros de vida e accidentes, para ser feita a seguinte distribuição:
a) dividendo para os accionistas até 20 % (vinte por cento) ao anno sobre o capital realizado;
b) commissão da directoria, correspondente a 4 % (quatro por cento) do valor dos premios de seguros, deduzidos os bonus e descontos, commissões, reseguros e despezas geraes; não podendo o valor das porcentagens, entretanto, exceder de setenta e dous contos de réis annuaes, desde que isso comportem os lucros líquidos de exercício;
c) as sobras serão distribuídas da seguinte fórma:
30 % (trinta por cento) para serem rateados annualmente pelos segurados que tiverem tres annos completos, pelo menos, e na proporção da annuidade que tiverem de pagar no anno em que for feita esta distribuição;
10 % (dez por cento) para a constituição de reservas supplementares de cada uma das secções de seguros de vida e accidentes; e
50 % (cincoenta por cento) para serem applicados conforme resolver a assembléa geral ordinaria.
IV
Art. 30. Accrescentem-se no final deste artigo as palavras seguintes: «com approvação do Governo»; e corrija-se a proposição «servindo de base ao calculo da taxa de juros» para «servindo de base ao calculo a taxa de juros».
4ª A secção de accidentes, quando venha a ser constituida, será inteiramente independente das demais secções, devendo a companhia opportunamente submetter á approvação do Governo as respectivas tabellas de premios.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Francisco Antonio de Salles.
Companhia de Seguros Lloyd Paraense
INSTRUMENTO DE PUBLICA FÓRMA
Saibam quantos vivem este instrumento de publica fórma que, aos dezoito dias do mez de novembro do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil novecentos e dez, nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, Republica dos Estados Unidos do Brazil, em meu cartorio, á rua Treze de Maio, compareceram os commerciantes Placido Felippe Ribeiro e Heitor Fernandes e apresentaram-me um livro, devidamente aberto, encerrado e rubricado com a rubrica – P. Mourraille –, onde são lançadas as actas das sessões das assembléas geraes da sociedade anonyma de seguros marítimos Lloyd Paraense, pedindo-me que em razão do meu officio lhes désse em publica fórma a acta da sessão extraordinaria da assembléa geral da mesma sociedade, de trinta e um de outubro proximo findo, lançada a folhas trinta e cinco verso a quarenta e cinco do mesmo livro, a qual é do teor, fórma e maneira seguinte: Acta da sessão extraordinaria da Assembléa Geral do Lloyd Paraense, em trinta e um de outubro de mil novecentos e dez, convocada em vinte e nove de setembro de mil novecentos e dez e publicada nos jornaes Província do Pará e Folha do Norte. A’s duas e meia horas da tarde, verificada a presença de quarenta e oito accionistas, representando cinco mil duzentas e vinte e cinco acções e quinhentos e dezesete votos, foi aberta a sessão pelo presidente, Sr. Pedro Augusto de Oliveira, secretariado pelo Sr. Elysio Matheus dos Santos e Dr. Abel Abreu Chermont.
Lida e posta em discussão a acta da sessão anterior, foi approvada por unanimidade. Em seguida foram lidos pelo 1º secretario, Sr. Elysio Matheus dos Santos os annuncios de convocação publicados nos diarios Folha do Norte e Província do Pará, declarando o presidente que a assembléa deliberaria com qualquer numero de accionistas por ser esta a terceira convocação. O presidente, então, explicou que o motivo da convocação da assembléa geral era a reforma dos estatutos, apresentada pela directoria, passando o Sr. 1º secretario a lei-a, a mandado do presidente.
Projecto de reforma dos estatutos do Lloyd Paraense
CAPITULO I
DA SOCIEDADE
Art. 1º O Lloyd Paraense, sociedade anonyma, fundada em 9 de janeiro de 1899, elege sua séde, domicílio e fôro jurídico na cidade do Belém, capital do Estado do Pará, Brazil, e tem por fim effectuar seguros marítimos e terrestres, vida o accidentes, podendo estabelecer agencias em todos os Estados da União e no estrangeiro.
§ 1º O Lloyd Paraense submette-se a todas as disposições dos regulamentos e leis vigentes, sobre sociedades anonymas e sobre seguros, e a quaesquer outras que venham a ser promulgadas sobre o assumpto, bem como á fiscalização permanente do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
Art. 2º O seu capital é representado por 12.000 acções nominativas já emittidas e integralizadas de 100$, cada uma, e no valor total de 1.200:000$, que serão divididos em duas quotas, sendo uma de 800:000$, destinada exclusivamente á secção de seguros marítimos e terrestres, e a outra de 400:000$, á secção de seguros de vida e accidentes, a crear-se.
Art. 3º As operações de cada secção serão inteiramente separadas, bem como as respectivas reservas e escripturação, na fórma da legislação vigente.
Paragrapho unico. Os fundos sociaes só serão empregados em títulos da divida federal ou estadoal, em bens immoveis, urbanos e primeiras hypothecas de predios urbanos.
Art. 4º O prazo da duração da sociedade será de 30 annos contados da approvação da presente reforma de estatutos pela assembléa geral de accionistas, podendo ser prorogado por deliberação da mesma.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO LLOYD
Art. 5º O Lloyd Paraense será administrado por uma directoria composta de quatro membros, eleitos de quatro em quatro annos, em assembléa geral, podendo a mesma directoria ser reeleita toda vez que a assembléa assim o entender.
Art. 6º Na chapa para eleição de directoria serão designados especificadamente o presidente, o secretario, o thesoureiro e o gerente, que era seus impedimentos temporarios serão substituídos nessas funcções por qualquer dos outros directores, por indicação do que estiver impedido.
§ 1º Fallecendo ou resignando o cargo qualquer director, ou ficando impedido por mais de 40 dias, ser-lhe-ha dado um substituto escolhido entre os accionistas pelos directores restantes, de accôrdo com o conselho fiscal, competindo á assembléa geral fazer a nomeação definitiva na primeira reunião que se seguir si a substituição for por fallecimento ou renuncia.
§ 2º O substituto assim escolhido exercerá o cargo como effectivo nas duas primeiras hypotheses do paragrapho anterior pelo tempo que restasse ao fallecido ou resignatario, ou apenas interinamente na terceira hypothese durante o impedimento do effectivo.
Art. 7º Cada director eleito pela assembléa geral ou nomeado em substituição do que houver fallecido ou resignado o cargo, depositará na sociedade, para garantia da sua gestão, cem acções da sociedade ou dez apolices da divida publica federal de 1:000$, ou 10:000$ em dinheiro.
§ 1º Entende-se que não acceitou o cargo aquelle que não prestar caução exigida no artigo precedente, dentro do prazo de 30 dias da sua eleição ou nomeação.
§ 2º A caução de que trata o art. 7º não é exigível aos directores interinos cuja gestão não exceder a quatro mezes.
Art. 8º Compete á directoria:
a) a geral administração da sociedade de conformidade com os estatutos, guardada a esphera das attribuições respectivas de cada um, cumprindo a todos os directores zelar pelos interesses do Lloyd Paraense;
b) representar a sociedade activa e passivamente em juízo e fóra delle, conferindo poderes a profissional idoneo, quando necessario;
c) celebrar contractos e effectuar quaesquer transacções attinentes aos fins da sociedade, não lhes sendo licito, porém, vender ou de qualquer fórma alienar e onerar os bens da sociedade sinão pelo pagamento de sinistros, com approvação do conselho fiscal, e não havendo outros recursos disponíveis;
d) nomear, contractar, licenciar e demittir o pessoal technico, agentes e empregados da sociedade, fixando-lhes os ordenados, commissões ou porcentagens;
e) organizar o regulamento interno das duas secções de seguro e zelar pela sua fiel execução, depois de approvado pelo conselho fiscal;
f) formular as instrucções contendo os limites, fórmas, condições e tabella relativas aos seguros, quer marítimos e terrestres, quer sobre a vida e accidentes, estabelecendo tambem um codigo telegraphico particular para a correspondencia dos seus representantes, agentes e funccionarios;
g) convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias nas datas fixadas nestes estatutos e casos previstos nos mesmos ou quando requeridas na fórma do art. 16;
h) apresentar á assembléa geral ordinaria o relatorio annual dos negocios sociaes, acompanhado de balanços semestraes, procedidos em 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno com as respectivas contas;
i) convocar o conselho fiscal para uma reunião conjuncta, sempre que fôr mister o seu parecer e approvação, ou nos casos de interpretação dos estatutos, regulamento e instrucções de que tratam as alíneas c e d;
j) providenciar sobre o pagamento de sinistros, ouvido o parecer do advogado da sociedade sobre a legalidade dos documentos apresentados e do conselho fiscal sempre que a indemnização reclamada seja superior a 20:000$000.
Art. 9º Compete privativamente ao director gerente a superintendencia de todos os serviços do escriptorio da séde, para o que alli permanecerá nas horas do expediente.
Art. 10. O director gerente vencerá, 1:500$ de honorarios e os demais directores 200$, cada um, mensalmente, além da commissão referida na alínea b do art. 29, que será dividida em partes iguaes pelos quatro directores.
Paragrapho unico. O director que se ausentar e que fôr substituido, na fórma estipulada nestes estatutos, perderá 50 % dos seus honorarios o commissões a favor do seu substituto, perdendo integralmente um e outra a favor do mesmo, caso o seu impedimento exceda de 60 dias.
Art. 11. As reuniões da directoria terão logar quando qualquer dos seus membros assim o exija, sendo presididas pelo director-presidente.
O director-secretario lavrará acta circumstanciada de todo o occorrido; é, porém, obrigatorio o comparecimento de todos os directores diariamente no escriptorio.
CAPITULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 12. O conselho fiscal será composto de tres membros e igual numero de supplentes, eleitos dentre os accionistas annualmente (art. 118, § 2º, decreto n. 434, de 4 de julho de 1891; decreto n. 1.821, art. 54, alinea 2ª ) pela assembléa geral, na sessão ordinaria de março.
Paragrapho unico. Cada membro effectivo do conselho fiscal perceberá o ordenado de 1:200$ annualmente.
Art. 13. Ao conselho fiscal assistem os direitos e deveres consignados na legislação vigente e nos presentes estatutos, para o que a directoria lhe facultará o exame nos livros e documentos da sociedade, prestando-lhe todas as informações exigidas a respeito, em qualquer tempo, devendo o mesmo cooperar com a directoria todas as vezes que ella assim o entender e estes estatutos determinem.
Art. 14. O membro do conselho fiscal que se ausentar é obrigado a communicar á directoria, a qual convocará para substituil-o no seu impedimento o supplente mais votado, percebendo este o ordenado relativo.
Paragrapho unico. A falta de communicação ou a ausencia, mesmo communicada, por mais de seis mezes inhibe o fiscal de continuar a exercer o cargo.
CAPITULO IV
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 15. As assembléas geraes ordinarias terão logar annualmente no mez de março, depois das convocações legaes.
Art. 16. As assembléas geraes extraordinarias serão convocadas quando haja motivo relevante que as justifique, por deliberação da directoria ou a requerimento de dez ou mais accionistas que por escripto declarem o fim dessa convocação e que contem, no minimo, uma quinta parte do capital social, quando constar dos annuncios o assumpto que as motiva.
Art. 17. A assembléa geral ordinaria tomará conhecimento do relatorio da directoria, balanço e contas referentes ao anno findo, com os respectivos pareceres do conselho fiscal, discutindo e resolvendo sobre esses e quaesquer outros assumptos de interesse da sociedade e procedendo annualmente é eleição do conselho fiscal, e supplentes deste, e de quatro em quatro annos á eleição da directoria.
Art. 18. Nas assembléas geraes extraordinarias só serão discutidos e votados os assumptos declarados nos annuncios de convocação.
Art. 19. Em quaesquer assembléas geraes cada accionista terá direito a tantos votos quantos sejam os grupos de dez acções que possuir, desprezadas as fracções, e não poderão votar os possuidores de menos de dez acções, aos quaes, porém, é licito discutir.
Art. 20. O accionista poderá ser representado nas assembléas geraes por procuradores, mas que tambem sejam accionistas e não representem mais de um committente, embora o procurador não tenha o direito de votar por si, observadas ás disposições destes estatutos.
Art. 21. Os directores e fiscaes não poderão, mesmo no caracter de procuradores, tomar parte na votação de seus relatorios, contas e pareceres.
Art. 22. Não poderão ser directores, fiscaes e supplentes destes:
a) os possuidores de menos de dez acções;
b) os que forem directores, fiscaes, supplentes, agentes, representantes ou de qualquer fórma funccionarios de instituição congenere;
c) os prohibidos ou incapazes de commerciar.
Art. 23. São incompativeis entre si para servirem conjunctamente, no mesmo exercicio, os cargos de directores, fiscaes, supplentes, os ascendentes e descendentes, irmãos, sogros, genros, cunhados durante o cunhadio e os que fizerem parte da mesma razão social.
Art. 24. Nos casos de empate nas votações para os cargos de directores, fiscaes e supplentes será preferido o que possuir maior numero de acções e, sendo ainda iguaes as condições, será preferido o mais idoso.
Art. 25. Para tomar parte nas assembléas geraes é necessario que o accionista esteja inscripto no registro da sociedade pelo menos 30 dias antes da mesma ser convocada.
CAPITULO V
Art. 26. A titulo de auxilio, cada empregado da séde social que não conte menos de cinco annos de bons serviços á sociedade poderá della obter emprestimo até á quantia de 35:000$, exclusivamente destinado á acquisição ou construcção de uma casa para sua residencia e sua familia, nas seguintes condições:
a) obrigando-se o devedor ao pagamento de amortizações mensaes calculadas á razão minima de quatro por cento ao anno sobre o valor total do emprestimo e devidas desde o dia em que tomar posse da casa até integral pagamento do capital emprestado, podendo o devedor exceder, mas nunca restringir, a importancia estipulada para taes amortizações mensaes;
b) pagando mensalmente os juros á razão de cinco por cento ao anno, contado sobre o capital devido, deduzidas as amortizações feitas;
c) hypothecando á sociedade o predio adquirido ou construido, para garantia de todas as obrigações assumidas, até integral pagamento do capital e juros, na fórma referida;
d) compromettendo-se, na vigencia do contracto, a fazer executar os concertos necessarios á boa conservação do predio, pagando pontualmente as decimas e impostos a que o mesmo fôr sujeito e segurando-o contra o risco de fogo nesta sociedade, sob pena de ser feito esse seguro pela sociedade por conta do devedor.
Art. 27. Si o empregado se despedir ou fôr demittido por qualquer circumstancia e ainda estiver devendo, será liquidada immediatamente a hypotheca; ipso facto, reverterão sociedade todos os direitos de propriedade, dominio e posse do immovel, restituindo-se ao devedor sómente as amortizações que delle houver recebido, deduzidos o valor dos concertos de que carecer o predio, impostos, juros e premios de seguro devidos, salvo si o devedor preferir pagar integralmente toda a quantia devida.
Art. 28. Em caso de fallecimento do devedor, os seus herdeiros legitimos terão os mesmos direitos que a elle competiam sobre o predio.
Não sendo, porém, observados os compromissos determinados na alinea d do art. 26, ou atrasando-se mais de 60 dias no pagamento das amortizações ou dos juros estipulados no mesmo artigo, assiste á sociedade o direito de liquidar a hypotheca na fórma do art. 27.
CAPITULO VI
DA APPLICAÇÃO DOS LUCROS LIQUIDOS
Art. 29. Os lucros liquidos verificados por occasião do balanço, no fim de cada semestre, serão incorporados ás reservas da sociedade depois de deduzidos:
a) o dividendo dos accionistas;
b) a commissão da directoria, correspondente a 4 % do valor dos premios de seguros, deduzidos simplesmente os bonus e descontos, commissões, reseguros e despezas geraes, não podendo o valor da porcentagem exceder de 72:000$ annuaes.
Art. 30. Para constituição das reservas technicas, exclusivamente destinadas a garantir os contractos de seguros de vida e outros, com absoluta exclusão dos de seguros terrestres e maritimos, serão as ditas reservas calculadas pelo valor das apolices que estiverem em vigor, servindo de base ao calculo da taxa de juros e a taboa de mortalidade e de sobrevivencia adoptadas pela directoria.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 31. Fica a directoria autorizada a fazer na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional os depositos de garantia exigidos por lei, assim como as despezas e operações de credito necessarias á organização da secção de seguros de vida e accidentes.
Art. 32. Todas as deliberações da directoria serão tomadas por maioria, guardadas as attribuições de cada director, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 33. Os casos omissos nestes estatutos serão regidos pela legislação em vigor.
Art. 34. Ficam revogadas as disposições dos antigos estatutos expressamente reformados pelos presentes.
Após a leitura dos mesmos, o Sr. presidente declarou que ia pôr em discussão a reforma projectada, pedindo a palavra o accionista João Luiz de La Rocque, que disse ser infenso por todos os motivos á reforma projectada, a qual, segundo disse, não consultava os interesses dos accionistas, porque o estabelecimento da carteira de seguros de vida era prejudicial, já tendo sido obrigadas a liquidar, devido á creação de semelhantes carteiras, muitas companhias congeneres. Propunha que a mesa puzesse em discussão a proposta que fazia de não ser tomada em consideração a reforma projectada. Com o fim de tomar parte na discussão da proposta do Sr. João Luiz de La Rocque deixou a presidencia o Sr. Pedro Augusto de Oliveira, sendo substituido pelo Sr. secretario, Elysio Matheus dos Santos, que, por sua vez, foi substituido no seu cargo pelo 2º secretario Dr. Abel Abreu Chermont, sendo convidado para occupar este ultimo logar o Sr. accionista Raymundo C. Sampaio Penelva. Com a palavra, disse o Sr. Pedro Augusto de Oliveira que não havia razão na critica do Sr. João Luiz de La Rocque, visto como, si era verdade que muitas companhias tinham sido obrigadas a liquidar devido á creação de carteiras de seguros de vida, não era menos certo que muitas viviam em plena prosperidade em todo o Brazil e que bastaria que o Lloyd continuasse a ter como até agora uma orientação honesta, criteriosa e economica, para que a carteira que se projectava crear pela reforma désse resultado satisfactorio, como outras. O Sr. Heitor Fernandes apoiou as palavras do Sr. Pedro de Oliveira, abundando nos mesmos conceitos. Em seguida pôz o Sr. presidente em discussão a proposta do Sr. João Luiz de La-Rocque, isto é. que a assembléa não tomasse conhecimento da reforma projectada, e como ninguem mais quizesse discutil-a, pôl-a a votos, sendo rejeitada por duzentos e setenta e nove votos contra cento e oitenta e oito. Ao ser feita a chamada para proceder-se á votação da indicação do Sr. João Luiz de La-Rocque o pretendendo este accionista votar por procuração de D. Mathilde de La-Rocque, o Sr. Heitor Fernandes protestou contra o facto de votar o Sr. João Luiz de La-Rocque, visto como a procuração que apresentava não dava poderes para tomar parte em reuniões de assembléas geraes de bancos e companhias. Lida a procuração, foi verificado esse facto, não votando o Sr. João Luiz de La-Rocque por procuração dessa accionista. Pediu a palavra o Sr. Claudino da Rocha Romariz, que disse que a reforma dos estatutos não era conhecida de todos os accionistas e por isso propunha que fosse adiada a presente assembléa para quando os Srs. accionistas estivessem mais instruidos sobre a reforma projectada. Varios Srs. accionistas manifestaram-se contra a indicação, pedindo a palavra o Dr. Abel Chermont, que previamente deixou o cargo que occupava, sendo substituido pelo Sr. segundo secretario, que por sua vez foi substituido pelo Sr. Antonio Joaquim Nunes Carrapatoso. Com a palavra, o Dr. Abel, Chermont disse que não via motivos para semelhante adiamento, desde que as convocações para a presente estavam perfeitamente feitas e de accôrdo com a lei – que os accionistas presentes, na sua maioria, conheciam o projecto de reforma apresentado e por esse motivo achava que a assembléa devia deliberar. Posta em discussão a proposta do Sr. Claudino da Rocha Romariz foi rejeitada por duzentos e vinte e cinco votos contra cento e oitenta e quatro. Annunciado este resultado, retiraram-se da sala em que funccionava a assembléa geral os Srs. Albino José Cordeiro, João Luiz de La-Rocque, Paulo Mourraille, Raymundo Vianna, Claudino Romariz, Constantino Gomes de Carvalho, Francisco Pinto da Silva, Antonio A. Martins, Manoel Martins da Rocha, Carlos Maria Gonçalves Barbosa, Felippe de La-Rocque, Dr. Augusto de Borborema, Antonio José da Costa Prado, Julio Lambert Pereira, Constantino Quadros de Carvalho. O Sr. presidente annunciou então a discussão de reforma dos estatutos, mandando proceder á leitura dos mesmos. Lido o projecto, foi posto em discussão, sendo unanimemente approvado pelos accionistas presentes Srs. José Antougini, Victor Manoel Medeiros de Magalhães, Banco de Credito Popular, Raymundo de C. Sampaio Penelva, Fortunato Alves Coelho, Joaquim Gomes Nogueira, Antonio Lopes Braga Sobrinho, Antonio Corrêa de Frias, Daria Leal Sampaio Penelva, Pedro Augusto de Oliveira, Dr. Abel Chermont, Maria Pereira Esteves, Luiz da Costa, D. Emilia Leal Sampaio Penelva, herdeiros de Augusto Pereira Soares Camarinha, Antonio Joaquim Nunes Carrapatoso, Feliciano Soares Carrapatoso, Manoel Ferreira Martins, Heitor Fernandes, Abilio Augusto Certo, Augusto de Mattos Pereira, João de Castro Ramos, representando duas mil e duzentas e setenta e uma acções, ou duzentos e vinte e cinco votos. Assim approvada a reforma em todos os seus pontos, o Dr. Abel Chermont apresentou o seguinte ADDITIVO: Logo depois de approvados os presentes estatutos pelo Governo, entrarão em exercicio de directores, até terminação do mandato de quatro annos, conforme estipulam os presentes estatutos reformados, os Srs. Placido Felippe Ribeiro, como presidente; Heitor Fernandes, secretario; Albino José Cordeiro, thesoureiro, e Pedro Augusto do Oliveira, gerente. Sala das sessões da assembléa geral do accionistas do Lloyd Paraense, 31 de outubro de 1910. – Abel A. Chermont – que tambem foi approvado por unanimidade. Em seguida o Sr. presidente encerrou a discussão e votação, proclamando o resultado, lavrando-se esta acta para constar. Elysio Matheus dos Santos. – Abel A. Chermont. – Raymundo de C. Sampaio Penelva. – Pedro Augusto de Oliveira. – Antonio Joaquim Nunes Carrapatoso. – Por procuração de Feliciano Soares Carrapatoso, Antonio Joaquim Nunes Carrapatoso. – Alberto de Miranda Pombo e Antonio Alves da Silva, pelo Banco de Credito Popular, os directores. – José Antougini. – Victor Manoel Melleiros de Magalhães, por procuração do Banco de Credito Popular, Antonio Alves da Silva e Alberto de Miranda Pombo. – Manoel Bento Vieira Junior. – Por procuração de Manoel Ferreira Martins, Manoel Bento Vieira Junior. – João de Castro Ramos. – Heitor Fernandes. – Joaquim Gomes Nogueira. – Antonio Lopes Braga Sobrinho. – Antonio Corrêa de Frias. – D. Daria Leal Sampaio Penelva. – Por procuração de Pedro Augusto de Oliveira. – Abel A. Chermont, por si e por procuração de D. Emilia Leal Sampaio Penelva, D. Maria Pereira Esteves, Luiz da Costa e herdeiros de Augusto Pereira Soares Camarinha. – Fortunato Alves Coelho. – Augusto de Mattos Pereira. Reconheço as assignaturas supra. Pará, dezesete de novembro de mil novecentos e dez. Em signal de verdade (estava o signal publico). – Lauro Chaves, tabellião interino. D. doze mil réis. Era o que se continha e declarava em a referida e mencionada acta, que me foi apontada e pedida para ser reproduzida por cópia legal e authentica e á qual me reporto, tendo da mesma bem e fielmente feito extrahir o presente instrumento de publica fórma, que depois conferi e concertei com o original e por achal-o em tudo conforme o subscrevo e assigno em publico e raso, entregando-o juntamente com aquelle dito original aos representantes, do que dou fé, nesta cidade do Belém, capital do Estado do Pará, Republica dos Estados Unidos do Brazil. Eu, Lauro Chaves, tabellião interino, subscrevo e assigno em publico e raso. Pará, 18 de novembro de 1910. Em signal de verdade. – Lauro Chaves, tabellião interino. – C. C. por mim. Edgard Chermont, tabellião interino.