DECRETO Nº 8.625, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

Cria a Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. Fica criada a Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União.

Art. A condecoração será conferida a pessoas naturais, órgãos e entidades da administração pública, instituições e organizações militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços à Advocacia-Geral da União ou aos órgãos a ela vinculados, em âmbito nacional ou internacional.

Art. A Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União é composta de três graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande Oficial; e

III - Comendador.

Parágrafo único. O Presidente da República será o Grão-Mestre e o Advogado-Geral da União será o Chanceler da Ordem.

Art. Cabe ao Advogado-Geral da União editar os atos complementares necessários à implementação da Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Luís Inácio Lucena Adams