DECRETO N

DECRETO N. 8.622 – DE 29 DE JANEIRO DE 1942

Autoriza a cidadã brasileira Felicidade Conceição Tameirão a pesquisar quartzo nos municípios de Serro e Diamantina, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere art. 74, letra e, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Felicidade Conceição Tameirão a pesquisar quartzo numa área de dez hectares e trinta ares (40,30 Ha) no lugar denominado Palmeira, Fazenda de Santa cruz do Gavião, distrito de Itambé, município de Serro, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos e cinquenta metros (350 m), rumo vinte e dois graus nordeste (22º NE) da confluência do Córrego do Lajeado com Córrego das Palmeiras e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos : duzentos metros (200 m), leste  (E) e quinhentos e quinze metros (515 m), norte (N). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O titulo de autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e dez mil réis (110$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Costa.