Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 2025

Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 162.400.000,00 (cento e sessenta e dois milhões e quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 162.400.000,00 (cento e sessenta e dois milhões e quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o Programa Brasileiro de Gestão de Ativos Rodoviários Proativo, Inclusivo, Seguro e Resiliente do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: Estado do Espírito Santo;

II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III – garantidor: União;

IV – valor: US$ 162.400.000,00 (cento e sessenta e dois milhões e quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos da América);

V – valor da contrapartida: no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do projeto;

VI – juros e atualização monetária: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de spread variável a ser divulgado periodicamente pelo credor;

VII – liberações previstas: US$ 15.505.000,00 (quinze milhões, quinhentos e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 53.758.400,00 (cinquenta e três milhões, setecentos e cinquenta e oito mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2027, US$ 33.579.000,00 (trinta e três milhões, quinhentos e setenta e nove mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028, US$ 7.255.852,00 (sete milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2029, US$ 6.875.852,00 (seis milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2030, US$ 6.875.852,00 (seis milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2031, US$ 6.875.852,00 (seis milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2032 e US$ 31.674.192,00 (trinta e um milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, cento e noventa e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2033;

VIII – aportes estimados de contrapartida: US$ 900.000,00 (novecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027, US$ 8.478.200,00 (oito milhões, quatrocentos e setenta e oito mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2028, US$ 7.878.200,00 (sete milhões, oitocentos e setenta e oito mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2029, US$ 6.078.200,00 (seis milhões, setenta e oito mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2030, US$ 5.778.200,00 (cinco milhões, setecentos e setenta e oito mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2031, US$ 5.778.200,00 (cinco milhões, setecentos e setenta e oito mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2032, e US$ 5.709.000,00 (cinco milhões, setecentos e nove mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2033;

IX – prazo total: até 300 (trezentos) meses;

X – prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses a partir da data estimada de aprovação do financiamento pelo Board do Banco;

XI – prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;

XII – periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;

XIII – sistema de amortização: constante;

XIV – lei autorizadora: Lei nº 12.207, de 11 de setembro de 2024, do Estado do Espírito Santo;

XV – comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) aplicado sobre o montante do empréstimo;

XVI – comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), aplicado sobre o saldo não desembolsado, com pagamento semestral e sendo devida a partir da data de assinatura do contrato de empréstimo ou a partir do quarto aniversário da data de aprovação do empréstimo pelo Bird, o que ocorrer por último;

XVII – juros de mora: acréscimo de 0,5% (cinco décimos por cento) à taxa de juros em caso de mora.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Espírito Santo na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:

I – ao cumprimento do disposto na Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, em relação à adimplência do ente;

II – à celebração de contrato entre o Estado do Espírito Santo e a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o governo federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro 2025

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal