DECRETO N. 8608 - DE 23 DE JUNHO DE 1882

Concede garantia dos juros de 6% ao anno sobre o capital de 750:000$, á companhia que Jovino Bandeira organizar para o estabelecimento de um engenho central destinado ao fabrico de assucar de canna, em S. Lourenço da Matta, municipio do Recife, Provincia de Pernambuco.

Attendendo ao que Me requereu Jovino Bandeira, Hei por bem, nos termos do art. 2º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, Conceder á companhia que organizar a garantia dos Juros de 6% ao anno, sobre o capital de 750:000$, que fôr effectivamente empregado na construcção de um engenho central e suas dependencias, para o fabrico de assucar de canna, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, em S. Lourenço da Matta, municipio do Recife, Provincia de Pernambuco, observadas as clausulas do Regulamento approvado pelo Decreto a. 8857 de 24 de Dezembro ultimo, e as que com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Junho de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Alves de Araujo.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8608 desta data

I

O engenho terá capacidade para moer diariamente 400.000 kilogrammas de canna, e fabricar, durante a safra de 100 dias, 2.000.000 kilogrammas de assucar, no minimo.

II

Todas as obras estarão concluidas no prazo de um anno, contado do dia em que tiverem começo, na fórma do art. 19 § 1º do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881.

III

Si o capital fôr levantado fóra do Imperio, o pagamento dos juros que forem devidos se effectuará na Delegacia do Thesouro em Londres, de conformidade com as regras prescriptas nos arts. 7º e 16 do regulamento supracitado.

IV

No contrato que celebrar o Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em virtude desta concessão, se declarará que o concessionario e a companhia que elle organizar ficam sujeitos ás clausulas do citado regulamento, e que á companhia são concedidos os favores nelle mencionados.

Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Junho de 1882. - Manoel Alves de Araujo.