DECRETO N. 8602 - DE 23 DE JUNHO DE 1882
Manda observar o Regimento especial das provas e processo dos concursos para os logares de professores e substitutos do Imperial Collegio de Pedro II.
Em vista do que propoz a Congregação do Imperial Collegio de Pedro II, na conformidade do art. 2º, n. 8, do Decreto n. 8227 de 24 de Agosto de 1881, Hei por bem que nas provas e processo dos concursos para os logares de professores e substitutos do mesmo Collegio, se observe o Regimento especial, que com este baixa, assignado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas, do Meu Conselho, que assim o tenha entendido e faça executar, Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Junho de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas.
Regimento especial para os concursos do Imperial Collegio de Pedro II, a que se refere o Decreto desta data
CAPITULO I
DOS ACTOS PREPARATORIOS DOS CONCURSOS
Art. 1º Oito dias depois que vagar ou se crear algum logar de professor ou substituto do Imperial Collegio de Pedro II, mandará o Inspector geral da Instrucção primaria e secundaria do municipio da Côrte annunciar concurso no Diario Official, marcando para a inscripção o prazo de tres mezes, que será contado do dia em que fôr publicado o edital.
Art. 2º Serão inscriptos para os concursos os cidadãos brazileiros que o requererem ao Inspector geral, provando, por meio de documentos, maioridade legal, moralidade e capacidade profissional.
Os documentos são:
1º Certidão de idade ou documento equivalente;
2º Folha corrida nos logares em que tenham residido nos dous ultimos annos;
3º Certidão de haverem sido approvados em qualquer estabelecimento official de instrucção secundaria ou superior, nacional ou estrangeiro, na materia ou materias sobre que tiver de versar o concurso, ou equivalentes documentos de suas habilitações.
Os requerentes poderão apresentar em seu abono quaesquer outros documentos, dos quaes se lhes passará recibo.
Art. 3º Mediante despacho do Inspector geral, a inscripção será feita perante o mesmo Inspector, em livro especial, em que, para cada concurso, haverá um termo de abertura e outro de encerramento, assignados pelo Inspector geral.
Art. 4º A inscripção poderá ser feita por procurador, si o candidato tiver justo impedimento.
Art. 5º Do despacho do Inspector geral, que negar a inscripção, haverá recurso para o Ministro do Imperio, dentro do prazo de oito dias.
Art. 6º Não poderá inscrever-se o individuo que tiver soffrido pena de galés ou condemnação por crime de furto, roubo, estellionato, bancarota, ou qualquer outro que deponha contra sua moralidade.
Art. 7º Haverá um concurso para cada logar de professor ou substituto.
Si occorrerem duas ou mais vagas, os concursos se farão na ordem em que estas se tiverem dado, e de modo que o prazo de inscripção do segundo comece a correr do encerramento do prazo do primeiro, e assim por diante.
Si o prazo da inscripção terminar durante as férias, conservar-se-ha aberta a mesma inscripção nos tres primeiros dias uteis que se seguirem ao termo dellas, e será encerrada no terceiro ás 2 horas da tarde.
Art. 8º Findo o prazo da inscripção, nenhum candidato será admittido, salvo por determinação do Governo, em vista dos motivos que allegar o candidato, mas, em todo caso, antes de constituida a commissão julgadora.
Art. 9º Si, depois de expirar o prazo da inscripção, nenhum candidato se apresentar, o Inspector geral mandará annunciar nova inscripção, cujo prazo será tambem de tres mezes, e, si ainda ninguem se apresentar, abrir-se-hão novas inscripções de seis em seis mezes, até que o logar possa ser definitivamente provido mediante concurso.
Art. 10. O candidato que não puder provar a sua capacidade profissional por meio de documentos, fica sujeito a exame de sufficiencia.
§ 1º Este exame será requerido ao Inspector geral e verificar-se-ha no Externato do Imperial Collegio de Pedro II, perante uma commissão de tres membros da Congregação por ella nomeados, sempre que isto fôr possivel, servindo um de presidente e os outros de examinadores.
§ 2º No caso de impossibilidade, servirão de examinadores pessoas estranhas, nomeadas pelo Governo sobre proposta do Inspector geral.
§ 3º O exame será publico e vago, e constará de argumentação nas generalidades da materia, ou materias sobre que tiver de versar o concurso.
Art. 11. Terminada a inscripção e decididos os recursos que se tenham apresentado, o Inspector geral mandará publicar em edital os nomes dos candidatos inscriptos e convocará a Congregação, afim de eleger a commissão julgadora do concurso, na fórma do n. 7 do art. 2º do Decreto n. 8227 de 24 de Agosto de 1881.
Art. 12. A commissão julgadora se comporá do Reitor do estabelecimento a que pertencer o logar posto em concurso, de mais um juiz e de dous examinadores eleitos pela Congregação d'entre os seus membros, e do Inspector geral que a presidirá.
Art. 13. Quando os membros da Congregação não reunirem maioria absoluta de votos para servir como examinadores, ou a mesma Congregação resolver que um ou ambos os examinadores não sejam tirados do corpo docente do Collegio, o Inspector geral proporá ao Governo pessoas estranhas.
Art. 14. Constituida a commissão julgadora, o seu presidente a convocará no mais breve prazo possivel, afim de determinar o dia e hora em que se dará ponto para a primeira, prova e tomar qualquer providencia que pareça conveniente para o bom andamento do concurso.
Art. 15. O dia e hora designados para se tirarem os pontos e exhibirem-se as provas serão annunciados com antecedencia, por meio de edital affixado no estabelecimento a que pertencer o logar posto em concurso, e publicado no Diario Official.
Além disso o Inspector geral mandará avisar os demais membros da commissão julgadora e os concurrentes.
CAPITULO II
DAS PROVAS DE CONCURSO
Art. 16. Os concursos para provimento dos logares de professor e substituto do Imperial Collegio de Pedro II se effectuarão no Externato do mesmo Collegio, e as provas serão:
1ª De defesa de these;
2ª Escripta;
3ª Oral.
Nos concursos para os logares de professor e substituto das cadeiras de physica e chimica e de historia natural haverá tambem uma prova pratica.
Art. 17. No dia em que se houver de dar ponto para cada uma das provas, e antes da hora marcada, a commissão julgadora organizará 10 pontos, que serão recolhidos a uma urna sob sua guarda, para servirem no mesmo dia, ficando assim revogado o n. 8 do art. 2º do Decreto n. 8227 de 24 de Agosto de 1881 na parte que se refere aos pontos para os concursos.
Os pontos serão formulados de modo que os destinados a uma prova sejam differentes dos destinados a cada uma das outras; e si o logar posto em concurso abranger mais de uma materia, os candidatos farão a prova de these em uma dellas, a oral em outra, e a escripta ainda em outra, no caso de haver tres ou mais, sendo indicada por sorte a materia sobre que tiver de versar cada prova.
Art. 18. No dia e hora fixados em conformidade do art. 14, reunida a commissão julgadora, o candidato inscripto em primeiro logar tirará á sorte o ponto para a these, que será o mesmo para todos.
Art. 19. A these comprehenderá, além de uma dissertação escripta sobre o ponto de que trata o artigo antecedente, pelo menos duas proporções que contenham questão controversa sobre cada um dos nove pontos restantes.
Art. 20 O candidato terá, para escrever a these e apresental-a impressa, 40 dias contados daquelle em que fôr dado o ponto.
Art. 21. Si no dia em que findar o prazo o candidato não apresentar a these impressa, será excluido do concurso, salvo o disposto no art. 52 deste Regimento.
Art. 22. Cada candidato entregará na Secretaria da Instrucção publica 100 exemplares da these, dos quaes, oito dias antes do que fôr marcado para a defesa, será remettido um ao Reitor que não fizer parte da commissão julgadora , e a cada um dos membros desta commissão, aos professores do Imperial Collegio de Pedro II, e aos outros candidatos.
Serão destinados cinco exemplares a cada uma das bibliothecas do mesmo Collegio.
Art. 23. No dia aprazado para a defesa das theses, presente a commissão julgadora, será chamado o primeiro dos candidatos inscriptos, sendo os outros recolhidos a uma sala d'onde não possam ouvil-o nem ter communicação com pessoa alguma.
Cada examinador arguirá o candidato por espaço de meia hora, e, terminada a arguição desse, chamar-se-ha o que se lhe seguir na ordem da inscripção, guardadas as mesmas formalidades.
A arguição não se prolongará por mais de tres horas; e si não puder concluir-se em um só dia a de todos os candidatos, continuará no dia seguinte pelo modo acima prescripto.
Art. 24. Tres dias depois de terminada a defesa de theses se effectuará a prova escripta.
Art. 25. O ponto tirado á sorte pelo candidato inscripto em primeiro logar será o mesmo para todos.
Art. 26. Tirado o ponto, os concurrentes recolher-se-hão immediatamente a uma sala especial e terão o prazo de quatro horas para fazerem a prova escripta, deixando em cada meia folha de papel uma pagina em branco.
Art. 27. E' vedado aos concurrentes servirem-se de livros, notas ou qualquer outro meio auxiliar, bem como entenderem-se uns com os outros.
Art. 28. Terminado o prazo das quatro horas, serão todas as folhas de composição de cada candidato rubricadas no verso pelos membros da commissão julgadora e pelos outros candidatos.
Art. 29. Fechada e lacrada cada prova, e escripto no envoltorio o nome do autor, serão todas encerradas em uma urna de tres chaves, das quaes ficará uma em poder do presidente e as outras serão entregues a dous dos membros da commissão julgadora.
A urna será guardada convenientemente na Secretaria do Externato do Imperial Collegio de Pedro II.
Art. 30. Tres dias depois da prova escripta, si não fôr vespera de feriado o ultimo dia, será tirado pelo candidato inscripto em primeiro logar o ponto para a prova oral, de modo que esta se verifique 24 horas depois.
Art. 31. O candidato fallará uma hora sobre o ponto e procurará abranger o assumpto dentro do tempo marcado.
Art. 32. Si forem cinco os concurrentes, o presidente da commissão julgadora, no dia marcado, os dividirá por sorteio em duas turmas, e si mais de cinco, em turmas de tres ou quatro. Cada turma terá ponto especial, tirado com 24 horas de antecedencia.
Art. 33. Nenhum candidato poderá ouvir a prelecção dos que o precederem no mesmo dia.
Em sala reservada na fórma da 1ª parte do art. 23 os candidatos esperarão a hora da exhibição de sua prova.
Art. 34. Tres dias depois da prova oral realizar-se-ha a prova pratica nos concursos em que é exigida, marcando a commissão julgadora o tempo que lhe parecer sufficiente, tendo em attenção a importancia e desenvolvimento do ponto.
Esta prova versará sobre questões praticas formuladas pelos dous examinadores acerca do ponto que deverá ser tirado á sorte pelo candidato inscripto em primeiro logar, e as questões serão as mesmas para todos os candidatos que a tiverem de prestar no mesmo dia.
Si todos os concurrentes não puderem fazer a referida prova simultaneamente, serão divididos em turmas, por meio de sorteio, e em cada dia se tirará novo ponto e sobre elle se formularão questões praticas.
Art. 35. O papel em que os candidatos tenham de explicar e justificar os processos, preparações, e analyses empregadas para a resolução das questões propostas, será rubricado pela commissão julgadora.
Art. 36. E' vedado aos concurrentes entenderem-se uns com os outros emquanto durar esta prova.
CAPITULO III
DO JULGAMENTO E PROPOSTA
Art. 37. No primeiro dia util depois da prova oral, ou da prova pratica quando tenha havido, reunir-se-hão os candidatos para a leitura das provas escriptas.
Art. 38. Aberta a urna pelo presidente da commissão julgadora, serão as provas entregues aos seus autores, e cada um lerá a sua em voz alta, guardada a ordem da inscripção.
O candidato que nessa ordem se seguir ao que estiver lendo, velará sobre a fidelidade da leitura, fiscalisando o primeiro inscripto a do ultimo.
Quando houver um só candidato, a fiscalisação caberá a um dos membros da commissão julgadora.
Art. 39. Finda a leitura, retirar-se-hão os candidatos, e o presidente da commissão julgadora entregará as provas escriptas aos examinadores afim de serem apreciadas.
Art. 40. Os examinadores darão parecer em separado sobre cada uma das provas de cada concurrente, tendo em attenção o seu methodo de exposição.
No parecer deverão usar das notas - má - soffrivel - boa - ou optima.
Art. 41. Cumprida a disposição do artigo antecedente, a commissão julgadora procederá em seguida á votação.
Art. 42. O candidato que não reunir maioria de votos será considerado inhabilitado.
Art. 43. Os candidatos habilitados serão classificados por ordem de merecimento o por maioria de votos.
Art. 44. A votação será nominal, quer para a habilitação, quer para a classificação.
Art. 45. O membro da commissão que servir de secretario redigirá as actas do processo do concurso, que serão assignadas por todos os membros da mesa, e entregal-as-ha ao Inspector geral, que as apresentará á Congregação.
Art. 46. Recebidas as actas de que trata o artigo antecedente, o Inspector geral reunirá logo a Congregação, a qual, apreciando os trabalhos da commissão, apresentará ao Governo, de conformidade com o n. 7 do art. 2º do Decreto n. 8227 de 24 de Agosto de 1881, quem, no seu entender, deva preencher o logar.
Art. 47. Si na primeira votação nem um candidato obtiver maioria absoluta de votos, correrá segunda sobre os dous mais votados, cabendo ao presidente da Congregação, no caso de empate, o voto de qualidade, na fórma do art. 7º n. 1 do citado decreto.
Art. 48. Não poderão votar os membros da Congregação que forem parentes do candidato até ao 2º gráo contado conforme o direito canonico.
Art. 49. Com a proposta remetterá a Congregação ao Governo a lista dos candidatos habilitados de conformidade com o n. 7 do art. 2º do referido decreto.
Art. 50. O secretario da Congregação, depois de approvada a acta da sessão, redigirá, afim de ser assignado por todos os membros presentes da mesma Congregação, o officio de apresentação dos candidatos.
Este officio será acompanhado de cópia authentica de todos os actos do processo do concurso, das provas escriptas, de um exemplar de cada these, e além disso de uma informação reservada do Inspector geral sobre todas as circumstancias occorridas, com especial menção da maneira por que se houveram os candidatos durante as provas, de sua reputação litteraria, e dos serviços que por ventura tenham prestado ás lettras e ao Estado.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 51. O candidato que durante as provas se desmandar, será pela primeira vez advertido pelo presidente do acto, e, no caso de reincidencia, excluido do concurso.
Art. 52. Si algum concurrente fôr acommettido de molestia que o inhiba ou de tirar o ponto ou de fazer qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante a commissão julgadora, a qual, si o julgar legitimo, espaçará o acto até oito dias. Da decisão em contrario poderá haver recurso para o Governo, interposto dentro de 24 horas.
No caso de haver um só candidato, o concurso será adiado pelo tempo que ao Governo parecer sufficiente até 30 dias.
Art. 53. O candidato que, mesmo por motivo de molestia, retirar-se durante qualquer das provas depois de começada, será excluido do concurso.
Art. 54. Nos concursos para o provimento das cadeiras de lingua estrangeira serão notadas as faltas commettidas no idioma nacional.
Art. 55. O Inspector geral, de conformidade com este Regimento, providenciará a respeito de tudo que não admittir demora, e de que depender a regularidade e boa ordem dos actos do concurso.
Art. 56. Quanto aos casos omissos e ás de duvidas que se suscitarem, compete igualmente ao Inspector geral resolver provisoriamente, sujeitando a sua decisão á approvação do Governo.
Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Junho de 1882. - Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas.