DECRETO N. 8600 - DE 17 DE JUNHO DE 1882

Concede a Antonio Francisco Bandeira Junior privilegio por 30 annos para a construcção, uso e gozo de uma linha de carris de ferro entre a estação de Santa Cruz, da Estrada de Ferro D. Pedro II, e o porto de Sepetiba, da Provincia do Rio de Janeiro.

Attendendo ao que Me requereu Antonio Francisco Bandeira Junior, Hei por bem Conceder-lhe privilegio, por 30 annos contados da data da assignatura do respectivo contrato, para, por si ou por meio de uma empreza, construir, usar e gozar uma linha de carris de ferro por tracção animada para o transporte de passageiros e cargas entre a estação de Santa Cruz, da Estrada de Ferro D. Pedro II, e o porto de Sepetiba, da Provincia do Rio de Janeiro, de conformidade com as clausulas, que com este baixam assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Junho do 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Alves de Araujo.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8600 desta data

I

O Governo Imperial concede a Antonio Francisco Bandeira Junior privilegio por 30 annos, contados da data da assignatura do respectivo contrato, para, por si ou por meio de uma empreza, construir, usar e gozar uma linha de carris de ferro de tracção animada para o transporte de passageiros e cargas, que partindo da estação de Santa Cruz, da Estrada de Ferro D. Pedro II, termine no porto de Sepetiba.

II

Na construcção da linha serão observadas as seguintes condições technicas:

1ª O systema de carris de ferro será o mesmo em uso nas linhas da Companhia de Carris Urbanos;

2ª A bitola não excederá de 0m,82 entre trilhos;

3ª A linha será singela, tendo os desvios que forem necessarios e ficando de cada lado espaço sufficiente para o movimento de outros vehiculos de qualquer especie e dos peões, para cujo fim fará a empreza as necessarias desapropriações;

4ª A superficie dos trilhos deverá ficar sempre no mesmo nível da calçada, de modo que não embarace o transito dos vehiculos e animaes em qualquer direcção na estrada;

5ª O calçamento entre os trilhos e 0m,30 do lado exterior será feito á custa da empreza;

6ª Os carros de transporte de passageiros e cargas serão identicos aos da Companhia de Carris Urbanos.

III

As obras da linha deverão começar dentro do prazo de 18 mezes e terminarão no de dous annos, contados da data do contrato, salvo caso de força maior.

IV

A empreza não exigirá por cada passagem mais de 100 réis e obriga-se a estabelecer uma linha de pequenos vapores para viagens diarias entre Sepetiba e o porto da cidade de Paraty, tocando em todos os portos intermedios.

Tanto na linha de carris como na do vapores dará a empreza transporte gratuito ao Engenheiro fiscal, aos agentes do Correio e da Policia, bem como ás malas do mesmo Correio, a qualquer empregado publico, indo a serviço publico, e bem assim aos officiaes e praças do corpo de bombeiros, quando em serviço de incendio.

V

Sempre que a Illma. Camara Municipal resolver a construcção ou reconstrucção do calçamento das ruas e estradas por onde passarem os carros da empreza, nenhum embaraço lhe será posto, nem indemnização poderá exigir pela interrupção do trafego em razão de taes trabalhos, sendo, porém, obrigada a collocar á sua custa os trilhos, á medida que o calçamento proseguir.

VI

A empreza não poderá, sem prévia licença da Illma. Camara Municipal, assentar linhas, mudar o nivelamento das ruas ou estradas, ou fazer nellas quaesquer outras alterações para regularidade do trafego, salvos os casos de força maior, participando immediatamente á mesma Camara.

VII

A despeza com a canalisação das aguas pluviaes por mudança de nivelamento, como quaesquer outras relativas a viação e que forem reclamadas por serviços da empreza, por conta desta serão feitas.

VIII

A tarifa e tabellas de preços, tanto da linha de carris, como da de vapores, para o transporte de cargas e passageiros, serão organizadas pela empreza, segundo as distancias, e não poderão ser postas em execução senão depois de approvadas pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

IX

A construcção das obras e o serviço do trafego, bem como o da navegação, serão inspeccionados por um Engenheiro fiscal de nomeação do Governo, sendo os vencimentos, que o mesmo Governo marcar para o nomeado, pagos pela empreza, como fôr determinado.

X

A empreza porá á disposição do Governo todos os meios de transporte que possuir, mediante o abatimento de 30% dos preços da tarifa e tabellas approvadas, quando delles houver necessidade para conducção de tropa e material de guerra.

XI

A empreza terá o numero de cantoneiros ou guardas que fôr fixado pelo Engenheiro fiscal, para limpeza dos trilhos e para avisarem os peões, cavalleiros o vehiculos da approximação dos carros, afim de evitar-se sinistros.

XII

A empreza estabelecerá duas estações decentes e apropriadas ao serviço dos passageiros e bagagens, sendo uma em Santa Cruz e outra em Sepetiba, cujas plantas serão submettidas á approvação do Ministerio da Agricultura, Commercio Obras Publicas, antes de começarem as respectivas obras.

XIII

Caducará a presente concessão:

1º Si, decorrido o prazo estabelecido na clausula 3ª, não estiverem principiadas as obras da linha;

2º Si, depois de começadas, ficarem os obras paralysadas por mais de um mez, salvos os casos de força maior, devidamente provados; sendo a empreza obrigada a remover, dentro de sessenta dias da data da intimação, todo o material permanente e a repôr o calçamento no estado primitivo, sob pena de ser feita a remoção e o reparo da rua ou da estrada pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, á custa da empreza;

3º Finalmente, si, depois de entregue a linha ao trafego, fôr este interrompido, sem causa justificada, por mais de 48 horas, e não estiver funccionando tambem a linha de vapores entre os portos de Sepetiba e Paraty.

XIV

A empreza fará acquisição dos terrenos necessarios para abertura e alargamento de ruas ou estradas, si fôr preciso, e quando não os puder obter por ajuste com os proprietarios. ser-lhe-ha concedido o direito do desapropriação, na fórma estabelecida pela Lei n. 359 de 12 de Julho de 1845.

XV

Todas as questões que se suscitarem entre o Governo e a empreza a respeito de deveres, direitos e interesses serão decididas por arbitramento, nomeando cada uma das partes o seu arbitro e, no caso de empate, pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

XVI

Findo o prazo da concessão, reverterão para o dominio da Municipalidade em bom estado os edificios das estações, armazens e officinas, e material fixo e rodante da empreza, que não terá direito a indemnização alguma.

XVII

O Governo poderá resgatar esta concessão em qualquer tempo, depois dos dez primeiros annos, contados da presente data. O preço do resgate será fixado por arbitros, nomeados, um pelo Governo e outro pela empreza, os quaes tomarão em consideração, não só a importancia das obras no estado em que então se acharem (sem attenção ao seu custo primitivo), como tambem a renda liquida da linha nos cinco annos anteriores. Si os dous arbitros não chegarem a um accôrdo, dará cada um o seu paracer e a questão será resolvida na fórma do final da clausula 15ª

XVIII

A empreza obriga-se a cumprir o Regulamento que baixou com o Decreto n. 5837 de 26 de Dezembro de 1874, e quaesquer outros que o Governo publicar para a policia e fiscalisação dos carris urbanos.

XIX

Pela falta de cumprimento de qualquer das clausulas desta concessão e dos regulamentos para a policia dos carris urbanos, o Governo poderá impôr multas de 50$ até 2:000$, conforme a gravidade do caso.

XX

Para garantia da boa e fiel execução do respectivo contrato, depositará o concessionario no Thesouro Nacional a quantia de 5:000$, ficando entendido que, sendo o deposito feito em moeda corrente, não vencerá juros.

Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Junho de 1882. - Manoel Alves de Araujo.