DECRETO N. 8.597 – DE 8 DE MARÇO DE 1911
Dá novo regulamento para o serviço das loterias e respectiva fiscalização
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, resolve approvar o regulamento, que a este acompanha, para o serviço das loterias e respectiva fiscalização.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.
Regulamento das loterias, a que se refere o decreto n. 8.597, desta data
CAPITULO I
DAS LOTERIAS FEDERAES
Art. 1º O serviço das loterias federaes será feito de accôrdo com as leis que as regem e com o contracto celebrado com a Companhia de Loterias Nacionaes. (Lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910, arts. 31 a 36; lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902, art. 2º, n. 14, lettras b e k; lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896, art. 24, §§ 3º e 5º. Contracto de 16 de fevereiro de 1911.)
Art. 2º A Companhia de Loterias Nacionaes do Brazil, por força do seu contracto e da lei, é obrigada aos seguintes impostos e onus:
1º, 3 ½ % sobre o capital das loterias que lançar em circulação;
2º, sello na razão de 10 % do valor dos bilhetes expostos á venda:
3º, 5 % sobre o valor dos premios superiores a 200$, quer os respectivos bilhetes tenham sido vendidos ou não;
4º, deposito de 500:000$ para fiel execução do contracto;
5º, contribuição annual de 1.600:000$ para os beneficios;
6º, recolhimento da importancia de 30:000$ annuaes a titulo de remanescentes das quantias destinadas ao pagamento de premios;
7º, entrega, tambem annual, de 40:000$ destinados ás despezas com a fiscalização por parte do Governo;
8º, finalmente contribuição de 250:000$, correspondentes a dous duodecimos, relativos aos mezes de janeiro e fevereiro deste anno, da renda ordinaria orçada no art. 1º tit. 5º n. 31 da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910, para que não seja desfalcada, sem prejuizo de todas as demais obrigações assumidas pela companhia contractadora do serviço.
Art. 3º As importancias referidas no artigo antecedente, exceptuada a de que trata o n. 2, que será arrecadada em sello adhesivo deverão ser recolhidas ao Thesouro Nacional pela seguinte maneira:
a) os impostos de 3 ½ % e 5 % até á vespera da extracção de cada loteria;
b) a contribuição de 1.600:000$ em prestações quinzenaes adeantadas de 66:666$666;
c) a caução de 500:000$ em apolices da divida federal ou em dinheiro, 250:000$, pagos no acto da assignatura do contracto e o restante, em prestações bi-mensaes de 50:000$000;
d) a importancia predicta dos remanescentes e a destinada á fiscalização, em prestações trimestraes adeantadas;
e) a importancia de 250:000$, correspondente aos dous duodecimos da receita orçada, tambem em prestações quinzenaes, de 12:500$, nos mezes de março a dezembro do corrente anno.
§ 1º O sello para os bilhetes será adquirido, antes de expostos estes á venda nesta Capital ou nos Estados, por meio de guia em tres vias, uma das quaes a Companhia remetterá á fiscalização.
§ 2º O Congresso determinará, opportunamente, a applicação da caução do actual contracto de loterias e dos remanescentes a que allude o art. 2º, n. 6, deste regulamento.
Art. 4º No caso de inadimplemento de alguma das clausulas sobre o pagamento de quaesquer impostos ou contribuições, deduzir-se-hão da caução as importancias correlatas, a qual será integrada no prazo improrogavel de 48 horas – pena de caducidade do contracto, pronunciada pelo Governo independentemente de interpellação judicial.
Art. 5º E’ caso de rescisão do contracto, sem direito a qualquer indemnização por parte da Companhia, a violação das clausulas nelle estipuladas, para as quaes não se haja estatuido uma pena especial.
Art. 6º Na vigencia do contracto não se alterarão os onus e impostos lançados á Companhia, nem a somma destinada aos beneficios; fica, porém, entendido que o Congresso poderá modificar a maneira de sua distribuição, uma vez que não augmente a dita somma.
Paragrapho unico. Na prohibição deste artigo se comprehende a quota attribuida aos premios, que será de 60 % da importancia de cada loteria, segundo seu capital.
Art. 7º As quotas lotericas a se applicar aos beneficios são estas:
1º, as de que trata o art. 2º ns. 3 e 5, 5 % da do n. 2 e o saldo mencionado na lei n. 2.321; de 30 de dezembro de 1910, art. 36 in fine, sendo sua distribuição feita annualmente pelo Thesouro, conforme as prescripções legaes (lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902, art. 2º, n. 14, lettra k, 2ª parte, de accôrdo com os §§ 3º e 5º da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896 – citada lei n. 2.321, art. 31 lettra i § 12 e art. 36, ultima parte);
2º, os remanescentes que se distribuirão segundo resolver o Congresso.
Art. 8º Si o total das contribuições votadas para os beneficiados exceder ou não attingir á quota destinada pelo contracto aos beneficios, proceder-se-ha ao rateio entre os interessados.
Art. 9º Os Estados, que acceitarem o beneficio estabelecido no art. 7º, n. 1, ultima parte, communicarão o seu assentimento ao ministro da Fazenda.
Art. 10. O valor das emissões das loterias não excederá de quarenta e cinco mil contos de réis por anno, e o preço do bilhete ou fracção do bilhete não poderá ser inferior a $600.
Art. 11. A nomeação dos agentes das loterias deverá ser communicada ao fiscal.
Art. 12. As loterias não poderão ser expostas á venda, ou mesmo annunciadas, antes de ter o Governo approvado seus respectivos planos.
Art. 13. Os planos serão submettidos, com antecedencia de um mez da data proposta para suas extracções, á deliberação do ministro da Fazenda, que resolverá a respeito nos vinte dias seguintes, findos os quaes, se haverão por approvados.
§ 1º Negada a approvação, serão offerecidos novos planos, organizados de conformidade com as alterações prescriptas.
§ 2º Os planos deverão conter, pelo menos, cincoenta premios para o sorteio, incluidos os maiores.
§ 3º A requerimento do interessado, o ministro da Fazenda, si assim o entender, poderá modificar os planos já approvados.
Art. 14. O sello adhesivo, a que estão sujeitos os bilhetes, segundo seu valor, será cobrado em estampilhas colladas no verso e inutilizadas mediante carimbo.
§ 1º A inutilização se fará acompanhando o carimbo parte do bilhete e parte da estampilha antes de exposto á venda ou offerecido á compra, quer no Districto Federal, quer nos Estados.
§ 2º O carimbo indicará o local da expedição do bilhete á venda, o nome do expeditor e a data da inutilização.
§ 3º Sómente os agentes geraes poderão utilizar-se do carimbo e inutilizar as estampilhas.
§ 4º Para os effeitos da cobrança do sello, a mil réis se equipararão suas fracções.
Art. 15. Os bilhetes de loteria serão préviamente submettidos á approvação, em modelo, do ministro da Fazenda e impressos ou lithographados, devendo conter:
a) a importancia exacta do capital;
b) a indicação da lei que autorizou as loterias e a data do contracto celebrado para suas extracções;
c) o destino do beneficio, citada a lei que determinou sua distribuição;
d) o numero do bilhete e a caracteristica da loteria ou série respectiva;
e) a declaração de ser o bilhete inteiro ou fraccionario e neste caso a importancia da fracção e seu custo;
f) o dia, hora e logar do sorteio;
g) o plano da loteria;
h) o logar do pagamento dos premios e o nome do responsavel pelo mesmo.
Art. 16. As extracções das loterias serão annunciadas pela imprensa com declaração do local em que se realizarão, bem como do dia e hora, e daquelle em que se pagarão os premios.
Art. 17. E' prohibido mencionar no bilhete a série com a importancia total da loteria, ou assim annuncial-a, devendo cada série referir sua exacta importancia.
Art. 18. Meia hora antes da hora designada para o sorteio não poderão mais achar-se expostos á venda bilhetes da loteria a extrahir-se.
Art. 19. Ouvida a concessionaria, por seus representantes, o fiscal determinará a ordem, dia, hora e logar em que se deverão realizar os sorteios, nenhum dos quaes se dará sem a presença de um dos mesmos representantes e do fiscal.
Art. 20. Uma vez expostos á venda os bilhetes, a loteria respectiva não poderá em caso algum ser adiada, salvo força maior justificada perante o ministro da Fazenda e a seu juizo.
Art. 21. As listas dos premios serão affixadas logo após á extracção e publicadas integralmente pela imprensa, com assignatura da Companhia, depois de visadas pelo fiscal.
Art. 22. Por motivo algum será adiado ou recusado o pagamento do premio ao portador de bilhete premiado que o exhiba, ainda que por erro ou engano das listas de sorteio, ou que, por duplicata em a numeração, tenha sido a outro feito o pagamento.
Paragrapho unico. No caso de infracção deste artigo o pagamento dos premios será effectuado por meio da caução prestada, sem prejuizo da responsabilidade da Companhia, levado o facto ao conhecimento do ministro da Fazenda.
Art. 23. Diminuida a caução, nesse caso, deverá ser recomposta dentro do preciso termo de 48 horas, contadas da intimação do fiscal para esse fim, sob pena de caducidade do contracto, imposta pelo Governo, sem dependencia alguma de interpellação judicial.
Art. 24. O levantamento da caução por quem de direito sómente será ordenada pelo ministro da Fazenda, depois de liquidadas por completo todos as responsabilidades do contracto, cuja fiel execução ella garante.
Art. 25. Para os effeitos legaes, o bilhete de loteria é insubstituivel; o premiado deve ser pago ao seu portador, salvo intimação em contrario por mandado judicial.
Art. 26. Em tal caso, entregue á Companhia o bilhete premiado, ella depositará judicialmente a importancia correspondente, com citação dos interessados, ficando desonerada das obrigações respectivas.
Paragrapho unico. Até a intimação judicial, de que trata o artigo anterior, os pagamentos de premios operarão em favor da Companhia todos os seus effeitos.
Art. 27. Havendo duvidas sobre a authenticidade do bilhete premiado da parte da Companhia, esta depositará no Thesouro a sua importancia, que será levantada, afinal, depois de apurada a verdade convenientemente.
CAPITULO II
DAS LOTERIAS ESTADOAES E ESTRANGEIRAS
Art. 28. E’ prohibida a introducção ou venda de bilhetes de loteria ou rifa estrangeira, bem como a de bilhetes de concessão estadoal, fóra dos Estados que tiverem outorgado a concessão. Aos infractores applicar-se-ha a pena do art. 31, § 4º, n. 1 da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910.
Art. 29. As loterias estadoaes, cujos contractos tenham sido celebrados até 31 de outubro de 1910, continuarão subsistente, até o termo pactuado. O serviço das loterias federaes durará por 10 annos, que findarão em 1 de março de 1921, podendo até esta data modificarem-se ou prorogarem-se aquelles contractos, que então caducarão.
Art. 30. Dentro do referido prazo, os bilhetes de loterias estadoaes, para circularem em outros Estados, ou no Districto Federal, ficarão sujeitos á legislação fiscal vigente (arts. 12 e seguintes até 20, inclusive, do regulamento que baixou com o decreto n. 5.107, de 9 de janeiro de 1904).
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 31. Na interdicção ás loterias não autorizadas comprehende-se:
a) o estabelecimento ou existencia de escriptorios, essas commerciaes ou agencias para distribuição ou venda de bilhetes, recebimento de encommendas ou pagamento de premios;
b) o emprego de officinas de typographia ou lithographia onde se executem serviços de impressão, confecção, emissão, venda, acondicionamento e expedição de bilhetes, avisos, annuncios de propaganda, listas de numeros cabalisticas, cartazes, programmas ou de qualquer outro meio de publicação que faça conhecer a existencia da loteria ou rifa em contravenção ás disposições legaes.
Paragrapho unico. O fiscal das loterias requisitará da autoridade policial o fechamento desses escriptorios, casas ou agencias, si o não puder conseguir por autoridade propria.
Art. 32. Tambem se reputará loteria não autorizada a venda de mercadorias, direitos ou quaesquer bens por meio de sorteios, sem expressa autorização do ministro da Fazenda, satisfeitas as exigencias legaes.
Art. 33. Consideram-se casas publicas, nos termos do art. 4º da lei n. 628, de 28 de outubro de 1899, as casas de loterias ou jogos, prohibidos ou não.
Art. 34. Reputar-se-ha loteria não permittida por lei:
§ 1º Qualquer operação, sejam quaes forem a sua denominação, o seu processo de sorteio, as suas combinações ou calculos, ou usem de bilhetes, numeros, nomes, signaes, ou de algum outro meio, cujo resultado ou promessa de beneficio, dependente da sorte, seja a obtenção de um premio em dinheiro ou bens.
§ 2º O chamado club de mercadorias não devidamente legalizado.
§ 3º A loteria ou rifa sem sorteio proprio e que ande annexa a outra loteria, embora autorizada.
Art. 35. Entre os processos ou meios de sorteio se contarão os symbolos, figuras ou vistas cinematographicas.
Art. 36. São nullas de pleno direito as obrigações resultantes de loteria ou rifa não autorizadas.
Art. 37. Não se comprehendem na prohibição legal os sorteios annuaes ou semestraes das companhias que funccionam de accôrdo com a lei, para resgate de seus titulos ou obrigações pelo valor inscripto.
CAPITULO IV
DOS INFRACTORES E PENAS
Art. 38. São considerados infractores:
1º, os autores, emprehendedores, ou agentes de loteria ou rifa, não autorizadas, ou as pessoas que lhes distribuirem ou venderem os bilhetes, ou tomarem notas de numeros em nome de terceiro para a este conferir-se um premio, indicado pela sorte;
2º, os que introduzirem ou venderem bilhetes de loterias estrangeiras ou de loterias estadoaes em Estados outros que não os concedentes ou no Districto Federal, salvo o disposto no art. 30 deste regulamento;
3º, os que por qualquer modo, que não os já especificados, tomarem parte em alguma operação loterica vedada, vizando lucros ou vantagens que não a obtenção do premio;
4º, os que intervierem em operação de tal natureza levados, unicamente, pelo desejo da obtenção do premio promettido;
5º, os gerentes ou administradores de jornal, typographia ou lithographia, os impressores de listas avulsas, e os que por qualquer fórma publicarem, seja em manuscriptos, escriptos, verbalmente ou por signaes, ou fizerem publicar programmas ou avisos lotericos (de loteria ou rifa prohibida), os resultados das extracções, ou a indicação do logar onde se realizam as respectivas operações;
6º, as pessoas que venderem bilhetes de loterias ainda não annunciadas ou já extrahidas ou que não tenham existencia real;
7º, as que venderem ou emittirem bilhetes de operações analogas ás das loterias, segundo o art. 35, deste regulamento e seus paragraphos;
8º, os contractadores ou agentes de loterias autorizadas que venderem ou annunciarem á venda, pagarem os premios ou fizerem operações referentes a bilhetes de loteria, antes de cumpridas todas as prescripções deste regulamento.
Art. 39. As penas das infracções serão:
I. Para os casos do art. 38, deste regulamento, ns. 1, 2, 3 e 7 – dous a seis mezes de prisão cellular e multa de 500$ a 2:000$, além da inutilização dos bilhetes, registros e apparelhos de sorteio e de perda para a Nação de todos os bens e valores sobre que versar a loteria ou rifa não autorizada.
II. Para os casos do art. 38, referido, ns. 4, 5 e 6 – multa de 200$ a, 500$000.
Paragrapho unico. Na reincidencia estas penas se applicarão em dobro.
Art. 40. Além das penas criminaes, a que estiverem sujeitos, os infractores incorrerão, em qualquer dos casos definidos neste regulamento como infracção, na pena de multa, que variará, segundo a especie, a juizo de quem a tiver de impôr, de 200$ a 2:000$000.
§ 1º Taes multas serão pagas no prazo de tres dias depois de impostas ou confirmadas em recurso pelo ministro da Fazenda, contado do conhecimento dado pelo fiscal da imposição ou julgamento do recurso ao interessado.
§ 2º Findo o dito prazo e não pagas, as multas serão cobradas pela via fiscal executiva, si o infractor não dispuzer de caução que baste para satisfazel-as.
Art. 41. Pelas companhias, emprezas ou firmas collectivas, responderão criminalmente, seus administradores ou directores, gerentes ou quem tenha qualidade juridica para represental-as, sem prejuizo da responsabilidade civil das representadas.
CAPITULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 42. A fiscalização das loterias no Districto Federal incumbe a um ou mais fiscaes, auxiliados por um ajudante e um escrivão, cujas nomeações e demissões ad nutum serão lavradas pelo ministro da Fazenda, que poderá augmentar o pessoal respectivo desde que o exijam as conveniencias do serviço, tendo em vista as forças da verba, destinadas á sua dotação.
§ 1º Os vencimentos desses funccionarios serão fixados por actos do ministro da Fazenda, mantidos os que tenham sido marcados em lei.
§ 2º Antes de entrarem em exercicio de seus cargos, taes funccionarios prestarão o compromisso de bem servirem os cargos referidos.
Art. 43. Ao fiscal compete:
I, dirigir o serviço da fiscalização das loterias, velando pela fiel execução das leis a ella referentes;
II, admittir a registro as loterias que se habilitarem devidamente;
III, abrir, encerrar e rubricar os livros da escripturação e dar as necessarias instrucções para a mesma;
IV, expedir os papeis que lhe sejam submettidos e authenticar aquelles que disso careçam para produzir effeito;
V, mandar archivar e ter em boa guarda todos os papeis e objectos a cargo da fiscalização;
VI, presidir e regular o processo das extracções, examinando ou fazendo examinar os apparelhos respectivos, propondo ao ministro da Fazenda a substituição desses apparelhos, si o julgar conveniente;
VII, propôr, igualmente, novo meio de inutilização das estampilhas do sello dos bilhetes, si entender que o adoptado não garanta sufficientemente os interesses fiscaes;
VIII, evitar por meios efficazes que os concessionarios exorbitem de seus direitos;
IX, apprehender ou fazer apprehender bilhetes em contravenção, estejam expostos á venda ou occultos em gavetas, moveis ou em algum outro logar;
X, fazer lavrar os autos de apprehensão e infracção;
XI, approvar ou não os autos por outrem lavrados;
XII, submetter ao ministro da Fazenda, devidamente informados, actos seus de que se ache interposto recurso para o mesmo ministro;
XIII, impedir pelos meios a seu alcance a importação de bilhetes de loterias estrangeiras ou das estadoaes que não tenham curso legal;
XIV, impôr as multas consignadas neste regulamento, em geral quaesquer penas nelle estatuidas;
XV, delegar, sendo preciso a bem do serviço, em outrem attribuições proprias para dado caso;
XVI, requisitar as diligencias ou medidas que julgar precisas a bem da fiscalização;
XVII, examinar minuciosamente as autorizações conferidas a loterias e os contractos que tenham com o Governo da União ou dos Estados;
XVIII, dar guia para entrada das quantias para o Thesouro, relativas a loterias, fiscalizando os respectivos pagamentos;
XIX, remetter mensalmente ao chefe de Policia nota das loterias a se extrahirem, com o dia, hora e logar da extracção;
XX, apresentar ao ministro da Fazenda, até fevereiro, o relatorio dos trabalhos e occurrencias mais importantes do anno precedente;
XXI, finalmente, communicar ao ministro sua ausencia, solicitando a competente licença.
Paragrapho unico. Qualquer destas attribuições poderá, em dado caso, ser exercida pelo fiscal que fôr designado pelo ministro da Fazenda.
Art. 44. Compete ao ajudante substituir o fiscal ou escrivão, auxiliando a fiscalização, exercendo, cumulativamente, as funcções dos ns. IX, X, XIII e XVI.
Art. 45. O escrivão executará as ordens do fiscal, lavrará os autos, fará a correspondencia official e archivará os papeis a seu cargo, tendo em boa guarda os objectos da repartição. Substituirá nos impedimentos ao ajudante, a quem trará ao corrente dos negocios da fiscalização.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 46. Não será permittido continuar no Districto Federal a venda ou extracção de loterias que, directa ou indirectamente, illudam na pratica os planos approvados, tenham deixado de fazer o sorteio annunciado ou incorrido em multa em tres extracções successivas ou em mais de uma em um mesmo sorteio e que não hajam pago os premios pontualmente, ou integrado a caução no prazo de 48 horas, a que se refere o art. 4º deste regulamento.
Art. 47. Além dos fiscaes, são competentes para lavrarem autos de infracção e procederem a apprehensões os agentes fiscaes do imposto de consumo, os contractadores das loterias federaes, seus representantes ou prepostos, cujos nomes tenham sido scientificados á fiscalização, as autoridades policiaes, ou os fiscaes dos chamados clubs de mercadorias.
Art. 48. Os autos, sempre que fôr possivel, serão firmados por duas testemunhas que tenham presenciado a diligencia, consignarão os valores e numeração dos bilhetes ou circumstancias que os tornem certos e conhecidos, o nome do infractor, si for sabido, ou signaes que o indique ou identifique e o do apprehensor e o mais que possa convir.
§ 1º Não figurarão como testemunhas o apprehensor e seus parentes em gráo prohibido.
§ 2º Desde que nos autos haja os elementos bastantes para ajuizar-se dos precisos termos da infracção, não serão annullados.
Art. 49. O fiscal nomeará escrivão adhoc, sempre que o caso o requeira, e determinará os livros que as emprezas lotericas deverão ter em especial.
Art. 50. Uma vez nomeados, além do fiscal actual, outro ou outros, o ministro da Fazenda poderá investir um delles, si lhe parecer, da superintendencia geral do serviço.
Art. 51. Os bilhetes apprehendidos á contractadora das loterias federaes ou a outras loterias autorizadas serão conservados pela fiscalização em envolucros lacrados com as declarações necessarias e guardados até final julgamento da contravenção, sendo então incinerados os não premiados.
Paragrapho unico. Metade dos premios porventura obtidos nos bilhetes apprehendidos pertencerá ao apprehensor e a outra metade será recolhida ao Thesouro Nacional como renda eventual da União.
Art. 52. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1911.– Francisco Antonio de Salles.