DECRETO N. 8539 - DE 13 DE MAIO DE 1882

Autoriza a contratar com a Companhia Espirito Santo e Campos o serviço da navegação por vapor entre o porto do Rio de Janeiro e os de S. Matheus e Caravellas.

Usando da autorização conferida pelo paragrapho unico, art. 7º da Lei n. 3017 de 5 de Novembro de 1880, Hei por bem Autorizar a celebração do contrato com a Companhia Espirito Santo e Campos para o serviço da navegação por vapor entre esta capital e os portos de S. Matheus e Caravellas, comprehendendo as linhas fluviaes do Rio Doce e Mucury, segundo as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Alves de Araujo.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8539 desta data

I

A Companhia Espirito Santo e Campos obrigar-se-ha a fazer mensalmente duas viagens redondas, uma do porto do Rio de Janeiro ao de Caravellas, na Provincia da Bahia, outra do mesmo porto ao S. Matheus, na Provincia do Espirito Santo.

Na primeira destas viagens haverá as seguintes escalas: Itapemirim, Piuma, Victoria, Regencia, Rio Doce, Linhares, S. José de Porto Alegre e Santa Clara, no Mucury; na segunda Itapemirim, Benevente, Guarapary, Victoria e Santa Cruz.

Além destas, a companhia poderá estabelecer outras escalas, uma vez que este augmento de serviço não importe transgressão de qualquer das clausulas do contrato que celebrar.

II

Os vapores empregados nas linhas de navegação acima mencionados entrarão sempre na ida nos portos de Benevente e Santa Cruz; na volta, porém, receberão na respectiva barra passageiros, cargas e as malas de correspondencia.

III

A companhia continuará a manter a navegação do rio Mucury, podendo empregar nella as pranchas pertencentes ao Estado, de que está de posse; mas desde que o Governo Imperial entender que esta navegação póde ser supprimida, a escala de S. José de Porto Alegre será substituida pela do porto de Leopoldina (S. José de Peruipe).

IV

Para o serviço das duas linhas de navegação e para a linha fluvial do Rio Doce, a companhia deverá apresentar á aceitação do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas vapores novos, construidos pelos melhores systemas, e adaptados ao serviço para que são destinados, devendo os primeiros ter capacidade para 50 passageiros de ré, pelo menos, espaço sufficiente, debaixo de coberta, para 106 passageiros de convez, e o da linha fluvial, além de accommodações para passageiros, deverá ter força sufficiente para rebocar pranchas e canôas carregadas.

Fica a arbitrio da companhia designar as dimensões, força e calado destes navios, comtanto que estas condições estejam de accôrdo com o contrato que, em virtude deste direito, celebrar, cuja inexecução não poderá em nenhum caso ser justificada, si provier de qualquer daquellas condições.

A Companhia apresentará o vapor fluvial no prazo de seis mezes, o primeiro dos outros no prazo de 10 mezes, e o ultimo, no de 20 mezes. Todos estes prazos contam-se da data do contrato que celebrar.

V

Emquanto não terminarem os prazos da clausula anterior a companhia poderá fazer o serviço que contratar com os vapores de sua propriedade, actualmente empregados nas linhas a seu cargo, ou ainda fretar navios, comtanto que estes possuam, o mais approximadamente possivel, as condições estabelecidas na mesma clausula.

VI

Ao recebimento dos novos vapores precederá exame de profissionaes nomeados pelo Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sob a presidencia do lnspector da navegação subvencionada.

O exame versará sobre o preenchimento das condições do contrato, o que não importa prohibição de acrescentar-se quaesquer observações relativas ao assumpto, que convenha trazer ao conhecimento do Governo.

VII

Os vapores empregados no serviço contratado serão nacionalisados brazileiros e isentos de qualquer imposto de transmissão de propriedade e matricula; gozarão de todos os privilegios e isenções de paquetes, observando-se com as respectivas tripolações o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes, sem que, por isso, fiquem isentos dos regulamentos policiaes e de Alfandega.

VIII

O prazo de cada viagem redonda, tanto na linha de Caravellas, como na de S. Matheus, não excederá de 15 dias.

IX

Os dias e horas da partida e chegada dos vapores e o tempo da demora em cada porto das escalas, assim como o preço das passagens e fretes, serão regulados em tabellas organizadas pela companhia, de accôrdo com a Directoria Geral dos Correios, e approvadas pelo Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sendo revistas sempre que o Governo, de accôrdo com a companhia, entender conveniente. Os prazos de demora serão contados por horas uteis, de sol a sol, do momento em que os vapores fundearem, ainda que seja em domingo ou feriado.

X

As Alfandegas dos portos, em que os vapores têm de tocar, expedirão os despachos necessarios para o desembarque ou embarque da carga, ou das encommendas, com preferencia á descarga ou carga de qualquer embarcação e sem embargo de domingos ou dias feriados; admittindo por conseguinte a despacho o que houver de ser transportado por aquelles vapores, a quem os Presidentes das provincias, dentro das suas faculdades, prestarão auxilio e protecção de que carecerem para a continuação de sua viagem dentro do devido tempo, e em cumprimento do contrato com o Governo Imperial, pagas pela companhia todas as despezas, nos casos em que ellas tiverem logar.

XI

As repartições do Correio deverão ter as suas malas sempre promptas a tempo de não retardar a viagem dos vapores além da hora marcada.

XII

As passagens e fretes por conta do Estado gozarão do abatimento de 15 % nos preços das respectivas tabellas.

Tratando-se dos individuos mencionados na clausula 13, n. 3, e excedendo a 20 o seu numero, o abatimento será o que se acha fixado alli.

XIII

A companhia transportará gratuitamente:

1º As malas do Correio, obrigando-se  a recebel-as e entregal-as nas estações competentes; passando recibo dos commandantes dos vapores ou os agentes da companhia, e exigindo-o das mesmas estações, ou das pessoas por ellas autorizadas;

2º Tres passageiros de ré em cada viagem, para o norte ou para o sul, sem comedorias;

3º Até 20 colonos, immigrantes ou retirantes, com suas bagagens. em cada viagem, para o norte ou para o sul, correndo as comedorias por conta do Governo;

Dos que excederem aquelle numero cobrará sómente 50 % do preço estabelecido na respectiva tabella.

4º Inspector da navegação subvencionada, á ré e com comedorias, quando fôr percorrer a linha;

5º Os empregados do Correio, incumbidos de inspeccionar as administrações ou agencias postaes, tambem á ré e com comedorias;

6º O empregado do Correio, encarregado da conducção das malas, fornecendo, neste caso, escaler tripolado para o transporte das mesmas, de bordo para terra e vice-versa;

7º Quaesquer sommas de dinheiro do Estado;

Estas remessas serão encaixotadas na fórma das instrucções em vigor e entregues os volumes, que as contiverem, aos commandantes dos vapores, sem obrigação de procederem elles á contagem e conferencia das mesmas sommas, assignados previamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.

Fica entendido que a restituição dos volumes sem signal exterior de violação isenta os commandantes de toda e qualquer responsabilidade, e que os riscos de embarque e desembarque correrão por conta dos respectivos Governos.

8º As sementes, mudas de plantas e objectos de historia natural destinados aos jardins publicos e museus do Imperio.

XIV

Os passageiros de 3ª classe poderão levar sua matalotagem, fazendo-se, neste caso, reducções nos preços das passagens, uma vez que não façam cozinha a bordo, e tomem suas refeições á hora designada para os demais passageiros e no logar para isso destinado.

XV

A companhia ficará sujeita ás seguintes multas:

1ª De quantia igual á subvenção, si não effectuar alguma das viagens estipuladas;

2ª De 1:000$ a 4:000$, além da perda da subvenção respectiva, si a viagem começada fôr interrompida, salvo si a interrupção fôr causada por força maior, caso em que a companhia só terá direito á quota da subvenção correspondente ao numero de milhas que o vapor tiver percorrido;

3ª De 500$ de cada prazo de 12 horas que exceder ao que fòr marcado, quer para a partida, quer para a chegada dos paquetes, do ou no porto do Rio de Janeiro, salvo caso de força maior;

4ª De 100$ a 500$ pela demora na entrega e recebimento das malas do Correio e pelo extravio ou máo acondicionamento das ditas malas a bordo;

5ª De 250$ de cada hora que antecipar ou retardar a partida de seus paquetes nos portos de escala, salvo no caso de ser necessario aproveitar a maré, precedendo, porém, autorização escripta do Presidente da provincia, ou da autoridade mais graduada do porto em que se achar o paquete;

6ª' De 100$ a 500$ pela inobservancia de qualquer das clausulas do contrato que celebrar de accôrdo com as deste decreto, e para as quaes não haja pena especial.

XVI

O Governo Imperial obrigar-se-ha a pagar á companhia, por viagem redonda, na linha de Caravellas a subvenção de 3:000$, e na de S. Matheus a de 2:000$; effectuando-se o pagamento no Thesouro Nacional, á vista de attestado do fiscal da navegação, rubricado pelo Director Geral dos Correios e á requisição do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, deduzidos as multas em que houver incorrido a companhia.

XVIl

No caso de innavegabilidade de algum dos vapores da companhia, poderá ella, mediante prévia licença do Governo, fretar outro vapor nas condições exigidas na clausula 3ª, e quando de todo não puder obter vapor que as reuna, nas que mais se approximarem, para substituir provisoriamente aquelle.

XVIII

A interrupção do serviço contratado, por mais de um mez, em todo ou em parte destas linhas, sem ser por effeito de força maior, sujeitará a companhia á indemnização de todas as despezas que o Governo fizer para a continuação do serviço durante o tempo da interrupção.

No caso de abandono, além da caducidade do contrato, que fôr celebrado, ficará a companhia obrigada a pagar ao Governo metade da subvenção annual que receber, entendendo-se por abandono a interrupção do serviço por mais de tres mezes, salvo o caso de força maior.

XIX

Os vapores empregados nas linhas de que tratam estas clausulas terão os sobresalentes, aprestos, material, objectos do serviço dos passageiros, numero de officiaes, machinistas, foguistas e praças de equipagem que forem ou tiverem sido marcadas no acto do recebimento dos navios pelo Governo, ficando a cargo do Inspector da navegação a fiscalisação da fiel observancia desta clausula.

Terão tambem tantas cintas de salvação quantas forem as pessoas de sua lotação, e bem assim o numero de embarcações menores correspondente á mesma lotação.

Nestes navios haverá sempre ambulancias com os medicamentos e instrumentos mais necessarios, e logar reservado para os doentes.

XX

Estes vapores serão vistoriados de quatro em quatro mezes, sem prejuizo das vistorias exigidas pela legislação vigente.

O exame far-se-ha no navio completamente descarregado, no porto do Rio de Janeiro, na presença do fiscal da navegação subvencionada.

XXI

O Governo Imperial poderá lançar mão dos vapores da companhia para o serviço do Estado, mediante prévio accôrdo quanto ao preço do fretamento ou da compra, devendo este, no caso de desaccôrdo, ser fixado por arbitros. Na hypothese de fretamento para o serviço de guerra, correrá por conta do Governo o premio do seguro pelo risco de guerra, continuando a companhia a correr o risco maritimo.

Em qualquer destas hypotheses, os vapores exigidos pelo Governo serão substituidos por outros nas condições estipuladas na clausula 4ª, e dentro dos prazos alli designados.

XXIl

As questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia serão resolvidas por arbitros.

Si as partes contratantes não accordarem no mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu, e estes começarão os trabalhos por designar o terceiro, cujo voto será definitivo. Não havendo accôrdo sobre este terceiro arbitro, cada uma indicará um Conselheiro de Estado, e entre estes decidirá a sorte.

XXIII

E' prohibido á companhia, sob pena de caducidade do respectivo contrato, commerciar por sua conta nos mercados comprehendidos nas linhas de navegação de que se incumbir, não se estendendo esta prohibição aos respectivos accionistas.

XXIV

A partida dos vapores só poderá ser demorada ou transferida por ordem por escripto do Governo Imperial ou dos Presidentes de provincia.

XXV

Os casos de força maior serão justificados perante o Governo lmperial, que julgará de sua procedencia á vista das provas exhibidas.

XXVI

A companhia entrará para o Thesouro Nacional com a quota de 1/2 % da subvenção que Ihe é concedida, para remunerar o serviço da fiscalisação das linhas subvencionadas.

XXVII

Haverá sempre um vapor de sobresalente para substituir qualquer dos outros empregados nestas linhas.

XXVIll

A companhia organizará a estatistica do movimento dos passageiros e cargas transportados nos paquetes, de accôrdo com o modelo adoptado pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e remetterá, pelo menos semestralmente, a demonstração approximada da receita e despeza de cada uma das escalas.

XXIX

A companhia não terá direito a exigir outros favores ou isenções além dos designados nestas clausulas.

XXX

O contrato vigorará pelo prazo de cinco annos, contados do dia 1 de julho do corrente anno.

Findo o prazo, a companhia será preferida em igualdade de circumstancias.

XXXI

Antes de assignatura do contrato, a companhia depositará no Thesouro Nacional a quantia ou valor de 30:000$ para garantia da execução do sobredito contrato.

Esse deposito será levantado desde que fôr apresentado e aceito o primeiro vapor novo, que deve ser empregado no serviço contratado, ficando elle hypothecado á execução do respectivo contrato.

Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1882. - Manoel Alves de Araujo.