DECRETO N

DECRETO N. 8.538 – DE 15 DE JANEIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Martins de Arêa Leão a pesquisar minérios de manganês, ferro-manganês e associados no município de Aquidauana do Estado de Mato Grosso

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Martins de Arêa Leão a pesquisar minérios de manganês, ferro-manganês e associados na Fazenda de Palmar, de propriedade de Josetti & Cia., no município de Aquidauana. Estado de Mato Grosso, em duas áreas com a seguinte descrição: Primeira área de quarenta hectares (40 Ha) limitada por um retângulo tendo um dos vértices à distância de quatro mil duzentos e cinquenta metros (4.250 m), rumo vinte e nove graus trinta minutos noroeste (29º 30’NW) do cruzamento da estrada carroçavel de Piraputangas para Cocais com o córrego da Anta e cujos lados adjacentes a esse vértice tem os seguintes comprimentos e orientações: mil metros (1.000 m), rumo norte (N) e quatrocentos metros (400m), rumo oeste (W) . Segunda área de trezentos e setenta e nove hectares e noventa e seis ares (379,96 Ha) limitada por um retângulo tendo um dos vértices à distancia de dois mil e quatrocentos metros (2.400 m), rumo trinta e nove graus trinta minutos sudoeste (39º 30' SW) do cruzamento da estrada carroçavel de Piraputangas para Cocais com o córrego da Anta e cujos lados adjacentes a esse vértice tem seguintes comprimentos e orientações: mil trezentos e setenta e cinco metros (1.375 m), rumo setenta e dois graus sudeste (72º SE) e dois mil e oitocentos metros (2.800 m), rumo dezoito graus sudoeste (18º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na fortes do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção MineraI e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatro contos e duzentos mil réis (4:200$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1942, 121º da Independência 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.