DECRETO N. 8.537 – DE 25 DE JANEIRO DE 1911
Altera o regulamento que baixou com o decreto n. 7.737, de 16 de dezembro 1909, para a importação de animaes de raça
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, ettendendo á necessidade de melhorar a execução do serviço de importação de animaes destinados á reproducção, comprehendendo os transportes dentro do paiz e tendo em vista o que se contém no art. 61 e respectivos paragraphos da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve expedir o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro e secretario do Estado da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
Regulamento a que se refere o decreto n. 8.537, de 25 de janeiro de 1911, para importação de animaes reproductores com o auxilio do Governo Federal, comprehendendo a concessão de transportes dentro do paiz
CAPITULO I
DO AUXILIO PRESTADO PELO GOVERNO FEDERAL Á IMPORTAÇÃO DE ANIMAES REPRODUTORES
Art. 1º O Governo Federal auxiliará os agricultores e criadores na importação de animaes destinados á reproducção e concederá transporte para taes animaes, dentro do paiz, de accôrdo com as prescripções do presente regulamento e mediante os recursos consignados na lei orçamentaria.
Art. 2º Aos criadores que importarem, com assentimento do Ministro da Agricultura, Industria e Commercio, animaes reproductores de boa compleição, em perfeito estado de saude e pertencente a raças capazes de melhorar o gado existente na respetiva zona, será concedido a titulo de restituição despezas, um auxilio pecuniario, de accôrdo com a tabella annexa ao presente regulamento, além do transporte dos animaes dentro do paiz.
Art. 3º O disposto no artigo anterior applica-se aos animaes de especies bovina, cavallar, asinina, suina, ovina, caprina, aos cães de pastor, aves domesticas, peixes e quaesquer animaes considerados uteis á lavoura e á industria pecuaria, não podendo, porém, ser concedido auxilio a nenhum interessado para jmportação ou transporte, dentro do paiz, de numero superior a 10 animaes de cada especie, na vigencia do mesmo exercicio.
Art. 4º Os arts. 2º e 3º são extensivos, a juizo do Governo, aos postos e estações zootechnicas, escolas agricolas, de veterinaria, zootechnia e lacticinios, campos de experiencia e de demonstração e quaesquer institutos de ensino agronomico fundados por iniciativa dos Estados, municipalidades, ou por sociedades agricolas e pastoris, syndicatos e cooperativas.
Art. 5º Os Estados, as intendencias ou prefeituras municipaes, sociedades, syndicatos e cooperativas agricolas, e pastoris poderão encarregar-se de adquirir animaes para lavradores e criadores com o auxilio do Governo Federal, de accôrdo com os arts. 2º e 3º, enviando, dentro do prazo estabelecido no art. 7º do regulamento, os requerimentos dos interessados ao ministerio.
Art. 6º As sociedades ou instituições agricolas e pastoris que se constituirem no estrangeiro, dirigidas por nacionaes, com o fim de promover, por meio da propaganda, o desenvolvimento da industria pecuaria no Brazil, terão direito, a juizo do Governo, ao auxilio de que tratam os arts. 2º e 3º deste regulamento, quando remetterem animaes reproductores aos seus associados.
CAPITULO II
DAS CONDIÇÕES NECESSARIAS Á CONCESSÃO DO AUXILIO
Art. 7º Para obtenção dos favores alludidos deve o interessado satisfazer ás seguintes condições:
1ª Requerer ao ministro, até 30 de junho de cada anno, declarando que pretende importar animaes reproductores, com o auxilio do Governo, mencionando o numero e a raça dos animaes, condições climatericas, recursos forrageiros da propriedade a que elles se destinam e pedindo permissão para fazer a encommenda, que ficará dependente de despacho.
O requerimento será acompanhado da certidão do pagamento do imposto estadoal ou municipal, como lavrador ou criador, ou attestado firmado por sociedade, syndicato, cooperativa agricola, pelo inspector agricola do districto, ou por dous lavradores, criadores e profissionaes de industrias connexas, existente no ministerio, devendo o interessado declarar no mesmo requerimento que se subordina a qualquer medida de policia sanitaria estabelecida pelo Governo em relação aos animaes que vae importar.
A inscripção no registro alludido substitue qualquer certidão ou attestado.
2ª Communicar, com a possivel antecipação, ao director geral do Serviço de Veterinaria, no Districto Federal, ou aos seus representantes nos Estados, a chegada dos animaes importados por via maritima ou terrestre, mencionando a data provavel dessa chegada, o numero, a especie, a raça e a procedencia dos mesmos animaes.
O Governo providenciará para que, á falta de communicação do interessado, seja ella feita pelo inspector da alfandega ou administrador da mesa de rendas.
No caso de serem feitas as communicações exigidas e não se apresentar o veterinario official dentro do prazo de 48 horas para o exame dos animaes, ficará o criador dispensado dessa formalidade.
Art. 8º Feita a importação e cumpridas as exigencias do artigo anterior, deverão os interessados requerer o pagamento do auxilio a que tiverem direito, declarando no mesmo requerimento que se obrigam:
1º, a fornecer ao ministerio todos os esclarecimentos que lhes forem pedidos, em relação aos resultados obtidos com os reproductores importados;
2º, communicar o nascimento dos productos, signaes caracteristicos, sua filiação e a transferencia que fizerem, sob qualquer titulo, dos animaes adquiridos e seus productos.
Paragrapho unico. Deverão acompanhar o requerimento os seguintes documentos, escriptos ou traduzidos em portuguez, de accôrdo com a legislação vigente, cumprindo que os de procedencia estrangeira sejam devidamente authenticados por autoridade consular brazileira no porto de embarque ou no paiz de origem:
a) certidão da alfandega relativa á entrada dos animaes no paiz;
b) pedigree de cada animal, de raça bovina ou cavallar;
c) photographia, em duplicata, de cada animal, idem, idem;
d) attestado de saude dos mesmos animaes, passado no paiz de origem, com a declaração de que nos 30 dias anteriores ao embarque não grassava, na região de onde procederam, nenhuma molestia contagiosa;
e) certificado de tuberculinização, tratando-se de bovino;
f) certificado de maleinização, tratando-se de cavallares e muares;
g) recibo do criador para quem foram importados os animaes, quando a importação não houver sido feita directamente pelo mesmo.
Paragrapho unico. Os pedigrees de que trata a lettra b só serão exigidos quando os animaes provierem de paizes que tenham Herd-book ou Stud-book.
Art. 9º O pagamento do auxilio só se tornará effectivo quando a entrada do animal no paiz, se verificar dentro do exercicio em que houver sido dada a respectiva autorização.
Art. 10. Os casos previstos nos arts. 4º, 5º e 6º ficam subordinados aos dispositivos dos arts. 7º e 8º deste regulamento.
Art. 11. As sociedades de que trata o art. 6º poderão ser dispensadas da observancia da prescripção primeira do art. 7º deste regulamento, desde que, até 30 de maio, communiquem ao ministerio qual o numero maximo de cada especie de animaes que pretendem remetter durante o anno aos seus associados.
CAPITULO III
DO TRANSPORTE DE ANIMAES REPRODUCTORES DENTRO DO PAIZ
Art. 12. O transporte de animaes reproductores dentro do paiz será concedido, na fórma do art. 2º deste regulamento, aos animaes introduzidos do estrangeiro ou aos adquiridos no paiz, não podendo ser facultado sinão ao proprio lavrador ou criador a quem se destinarem os mesmos animaes.
Art. 13. O transporte a que se refere o artigo anterior deverá ser concedido mediante requisição da Directoria Geral de Agricultura e Industria Animal ou dos inspectores agricolas ás estradas de ferro e companhia de navegação.
Paragrapho unico. Os inspectores agricolas só poderão requisitar transportes com autorização prévia do ministro que providenciará nesse sentido, sempre que conceder auxilio para importação de animaes destinados aos Estados.
Art. 14. Tratando-se de animaes adquiridos no paiz, o interessado deverá requerer o transporte ao ministro ou ao inspector agricola, conforme o ponto de embarque, indicando o ponto onde devem ser embarcados os animaes, a fazenda a que se destinam, suas condições climatericas, recursos forrageiros, o numero e a raça dos animaes, que deverão ser examinados por veterinario official, afim de verificar seu estado de saude e si se trata de animaes reproductores.
§ 1º O exame do veterinario official poderá ser dispensado, a juizo do ministro, desde que não haja duvida sobre o estado de salubridade da zona e a natureza dos animaes.
§ 2º Nenhum lavrador ou criador poderá obter transporte, na vingencia do mesmo exercicio, para mais de 10 animaes de cada especie.
Art. 15. O transporte de animaes reproductores por conta do Governo Federal no interior do paiz, só será concedido quando os mesmos animaes procederem de regiões onde não reine molestias contagiosas.
CAPITULO IV
DA ACQUISIÇÃO DE ANIMAES REPRODUCTORES, POR INTERMEDIO DO GOVERNO
Art. 16. O Governo promoverá igualmente a acquisição de reproductores de raça já pela venda, por preço modico, dos productos obtidos no Posto Zootechnico Federal e outros que venha a estabelecer, já incumbindo-se directamente da importação desses animaes, por conta dos Estados ou municipios ou de agricultores e criadores.
Art. 17. Para execução do disposto na ultima parte do artigo precedente, devem os Estados, municipalidades, agricultores e criadores requerer ao ministro, declarando qual o numero de animaes que pretendem importar e especificando as raças, procedencia e importancia maxima das despezas a que se obrigam.
Art. 18. Cumpridas as exigencias estabelecidas pelo ministerio e reconhecida a utilidade da importação dos animaes indicados, attendendo-se á raça e á possibilidade de sua acclimação na zona a que se destinarem, será autorizado o requerente a fazer, no Thesouro Nacional, o deposito, em ouro, da somma correspondente á importancia da encommenda e mais a importancia, em papel, de um terço do auxilio a que tiver direito.
Art. 19. O deposito de que trata o artigo anterior será restituido na mesma especie ao requerente, no caso de não se realizar a importação dos animaes que houver encommendado.
Art. 20. Quando a encommenda fôr satisfeita em parte restituir-se-hão as sommas correspondentes aos animaes que não houverem sido entregues.
Art. 21. Nos casos em que o Governo Federal tenha de importar animaes reproductores para o Posto Zootechnico Federal, ou quaesquer estabelecimntos da União, avisará, pela imprensa, os interessados, convidando-os, si assim o entemderem, a encommendar conjunctamente os animaes que quizerem adquirir, na fórma dos arts. 17, 18, 19 e 20 deste regulamento.
Art. 22. Os criadores que importarem animaes, por intermedio do Governo, nas condições dos artigos precedentes, teem direito ao auxilio de que trata o art. 2º deste regulamento, attendidas pelo Governo as exigencias dos arts. 4º e 5º, que no caso couberem.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 23. Os pedigrees dos animaes importados com auxilio do Governo, de accôrdo com o presente regulamento, ficarão no ministerio, até que, feita a respectiva transcripção no Herd-book e Stud-book, para esse fim creados no ministerio, seja restituido ao importador o documento original, devidamente carimbado.
§ 1º Os certificados de sociedades de corridas não substituem os certificados genealogicos para prova de pureza dos cavallos e como taes não podem ser acceitos.
§ 2º Das duas cópias photographicas a que se refere a alinea e do art. 5º uma ficará no ministerio, sendo a outra, depois de authenticada, devolvida ao fazendeiro ou criador, proprietario do animal.
Art. 24. Os fazendeiros e criadores que, adquirindo reproductores de raça bovina e cavallar, mediante o auxilio do Governo registrarem no ministerio os productos obtidos dentro do prazo e nas condições fixadas pelo Governo no regulamento do Herd-book e Stud-book, terão direito a receber certificados de authenticidade de raça e filiação.
Art. 25. Não poderão merecer auxilio do Governo os animaes importados para corridas, quer sejam importados directamente, quer sejam adquiridos no paiz.
Art. 26. O Governo não prestará auxilio algum á importação de animaes reproductores procedentes de paizes onde reinem enfermidades contagiosas, assim como não auxiliará o transporte de animaes no interior do paiz, quando reine no Estado de que procedam qualquer epizootia.
Art. 27. O ministerio indicará opportunamente as raças de animaes apropriadas a cada zona do paiz, cabendo-lhe negar os favores da lei áquelles que lhe pareçam prejudiciaes.
Art. 28. Nos favores conferidos pelo presente regulamento terão preferencia os lavradores inscriptos no Registro de Lavradores, Criadores e Profissionaes de Industria Conexa, estabelecido no ministerio.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1911. – Pedro de Toledo.
a) dos animaes não comprehendidos nesta tabella ou provenientes de pontos não indicados serão pagas as seguintes despezas, devidamente comprovadas:
Frete maritimo e seguro, além do transporte no paiz.
b) as quotas da tabella, referentes ás procedencias das republicas do Prata, não se applicam aos animaes importados pela fronteira. Neste caso, serão pagas as seguintes despezas, devidamente comprovadas:
Transporte em via ferrea, ou despezas com o salario dos conductores.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1911. – Pedro de Toledo.