DECRETO N. 8528 - DE 13 DE MAIO DE 1882
Approva os estatutos do Gremio dos Professores Publicos Primarios da Côrte.
Attendendo ao que requereu a directoria do Gremio dos Professores Publicos Primarios da Côrte, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 24 de Agosto de 1881, Hei por bem Approvar os estatutos do mesmo Gremio.
Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não poderão ser postas em vigor sem prévia approvação do Governo Imperial.
Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas.
Estatutos do Gremio dos Professores Publicos Primarios da Côrte
CAPITULO I
DO GREMIO E SEUS FINS
Art. 1º A sociedade Gremio dos Professores Publicos Primarios da Côrte, fundada por professores publicos primarios da Côrte, tem por fim:
1º Acompanhar o desenvolvimento da sciencia pedagogica em seus differentes ramos;
2º Crear bibliotheca, revista, gabinete de leitura e de palestras, fazer conferencias pedagogicas para a realização daquelle primeiro e capital objectivo da sociedade;
3º Soccorrer os socios em certos casos especificados.
CAPITULO II
DOS SOCIOS
Art. 2º A sociedade compor-se-ha de illimitado numero de socios, distribuidos pelas seguintes classes:
1ª A dos - fundadores - que será formada de todos os professores publicos primarios da Côrte, de um e outro sexo, quer adjuntos quer cathedraticos, que se houverem inscripto antes da approvação destes estatutos;
2ª A dos - effectivos - composta dos professores publicos primarios da Côrte, de um e outro sexo, cathedraticos ou adjuntos, que se inscreverem socios depois da approvação destes estatutos;
3ª A dos - benemeritos - formada pelos socios fundadores e effectivos que houverem prestado á sociedade serviços por ella considerados relevantes, ou concorrido com um donativo nunca inferior a 100$000;
4ª A dos - correspondentes - composta de professores publicos primarios do Imperio e de pessoas de notoria illustração que, não residindo na cidade do Rio de Janeiro, possam com suas luzes auxiliar a sociedade;
5ª A dos - honorarios - que se formará das pessoas que, não pertencendo a nenhuma das classes precedentes, houverem, não obstante, prestado relevantes serviços á sociedade, ou concorrido com um donativo nunca inferior a 200$000.
Art. 3º A admissão dos socios, depois de installada a sociedade, será feita por votação do conselho director, sobre o requerimento de quem quizer ser admittido ou sobre proposta assignada por um ou mais socios.
CAPITULO III
DIREITOS, DEVERES E PENAS DOS SOCIOS
Art. 4º São direitos dos socios:
§ 1º Votar e ser votado para os cargos sociaes.
§ 2º Receber, estando quite e requerendo, os soccorros de que trata o art. 28, e, por fallecimento, ser sua familia soccorrida de conformidade com o art. 33.
§ 3º Gozar das vantagens estabelecidas nos paragraphos do art. 1º
§ 4º Tomar parte em todos os trabalhos e reuniões da sociedade, excepto os do conselho director.
§ 5º Propor socios de qualquer classe, assim como fazer qualquer proposta tendente aos interesses sociaes.
§ 6º Iniciar, discutir, e votar em assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, para tal fim expressamente convocada, qualquer medida que julgue de interesse social.
Art. 5º As socias que não puderem comparecer aos actos sociaes poderão delegar seus direitos em seus pais, si forem solteiras, e em seus maridos, si casadas, excepto para eleição do conselho director, para o qual não é em caso algum admissivel o direito de delegação ou de representação.
Art. 6º Os socios honorarios e correspondentes só gozarão das vantagens dos §§ 3°, 4º e 5º do artigo antecedente.
Art. 7º Todo socio effectivo deve:
§ 1º Contribuir mensalmente com a quantia de 2$, e, não sendo fundador, pagará mais a joia unica de 10$, joia esta que poderá ser paga em duas prestações trimensaes.
§ 2º Aceitar e bem servir os cargos e commissões para que fôr eleito ou nomeado, salvo impossibilidade provada.
Art. 8º Ficará privado dos direitos de socio o que deixar de pagar mais de seis mensalidades ou igual quantia devida á sociedade por qualquer titulo.
Art. 9º Os socios incursos no artigo antecedente poderão, antes de eliminados pela assembléa geral, sobre proposta do conselho, pagar seus debitos com a multa de 10 %, não tendo, porém, direito aos soccorros especificados nos arts. 29 e 34, senão tres mezes depois do pagamento.
Art. 10. Perderá o direito de socio o que por seu máo procedimento, reconhecido pela assembléa geral, se tornar com ella incompativel.
CAPITULO IV
DO CONSELHO DIRECTOR
Art. 11. A sociedade será administrada por um conselho director eleito annualmente e que se comporá de:
Um presidente.
Um vice-presidente.
Dous secretarios.
Um thesoureiro.
Um procurador.
Seis conselheiros.
Art. 12. Compete ao conselho director:
§ 1º Promover a realização dos fins a que se propõe a sociedade.
§ 2º Requerer, perante as autoridades, tudo quanto julgar a bem dos interesses da mesma.
§ 3º Represental-a em todos os actos para que possa ser convidada.
§ 4º Autorizar todas as despezas que forem precisas para a realização dos fins sociaes.
§ 5º Formular os regulamentos necessarios para a boa execução destes estatutos.
§ 6º Resolver sobre a admissão dos socios effectivos e correspondentes e propor a eliminação dos que estiverem incursos nas disposições dos arts. 8º e 10.
§ 7º Propor á assembléa geral socios benemeritos e honorarios.
§ 8º Convocar a assembléa geral nas épocas marcadas nestes estatutos, e extraordinariamente quando julgar conveniente ou quando lhe fôr requerido por 10 ou mais socios quites, - declarando estes o fim para que requerem-na.
§ 9º Nomear d'entre os seus membros ou d'entre os demais socios as commissões que julgar necessarias para o desempenho dos serviços sociaes.
§ 10. Apresentar á assembléa geral, no fim de cada anno administrativo, um relatorio circumstanciado de todos os factos occorridos desde o começo de sua administração, assim como o balanço da receita e despeza da sociedade durante o mesmo periodo de tempo.
Art. 13. Compete especialmente ao presidente:
§ 1º Presidir ás reuniões que não forem de assembléa geral.
§ 2º Expedir por escripto as ordens necessarias para as despezas autorizadas pelo conselho director (art. 12 § 4º); e, em casos urgentes, quando não seja possivel esperar a reunião e deliberação de conselho, autorizar despezas que não excedam de 100$000.
§ 3º Assignar com o 1º secretario as actas das reuniões a que presidir.
§ 4º Rubricar todos os livros da secretaria e thesouraria.
Art. 14. Compete ao vice-presidente substituir o presidente em todos os seus impedimentos.
Art. 15. Ao 1º secretario compete:
§ 1º Substituir o vice-presidente nos seus impedimentos.
§ 2º Redigir as actas para reuniões do conselho.
§ 3º Ter em boa e devida ordem toda a escripturação social.
Art. 16. Ao 2º secretario compete:
§ 1º Substituir o 1º secretario em seus impedimentos e auxilial-o quando fôr necessario.
§ 2º Ter sob sua guarda e responsabilidade a bibliotheca social.
Art. 17. Ao thesoureiro compete:
§ 1º Arrecadar e conservar em segurança a receita da sociedade.
§ 2º Recolher, em nome da sociedade, á Caixa Economica ou a qualquer outro estabelecimento de credito, as quantias arrecadadas que excederem de 200$000.
§ 3º Apresentar ao conselho director, até o dia 15 de cada mez, um balancete da receita e despeza do mez anterior.
§ 4º Pagar as despezas legalmente autorizadas.
§ 5º Apresentar trimensalmente uma lista dos socios em atrazo para com os cofres sociaes.
§ 6º Organizar com toda a simplicidade e clareza a escripturação necessaria.
Art. 18. Ao procurador compete:
§ 1º Effectuar as ordens e compras de que fôr encarregado.
§ 2º Promover o andamento dos negocios e causas sociaes.
Art. 19. Aos conselheiros incumbe deliberar com os outros membros do conselho e auxilial-o com suas luzes.
Art. 20. O presidente e o thesoureiro serão eleitos por maioria absoluta de votos dos socios presentes; os outros funccionarios o poderão ser por maioria relativa. Todavia, si no 1º escrutinio nenhum dos eleitos para os cargos de presidente e thesoureiro obtiver maioria absoluta, correrá segundo escrutinio sobre os dous que tiverem obtido maior numero de votos, e si, ainda então, nenhum dos eleitos tiver obtido maioria absoluta, considerar-se-ha eleito o que tiver obtido maioria relativa.
Art. 21. O thesoureiro será substituido em seus impedimentos por um socio eleito pelo conselho director.
Art. 22. O conselho director só poderá deliberar estando presentes sete de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos.
Art. 23. Qualquer membro do conselho que, sem motivo justificado por escripto e perante o mesmo conselho, deixar de comparecer a seis sessões consecutivas, será considerado como tendo renunciado o seu logar.
Art. 24. Quando, durante o anno social, se der no conselho alguma vaga ou renuncia, será o logar preenchido pelo immediato em votos, e, na falta deste, por um socio que o conselho designar.
CAPITULO V
DA RECEITA E DESPEZA
Art. 25. A receita da sociedade será formada:
§ 1º Pelo producto das joias de entrada dos socios effectivos.
§ 2º Pelo producto das mensalidades e multas cobradas por atrazo destas.
§ 3º Pelo producto das assignaturas da Revista Pedagogica.
§ 4º Pelo producto de beneficios, doações ou legados feitos á sociedade.
§ 5º Pelo producto dos juros das apolices da divida publica que a sociedade, nos termos do art. 17 § 2°, possuir, ou de outras quantias depositadas.
Art. 26. O dinheiro recebido será mensalmente depositado de conformidade com o art. 27 in fine, reservando-se sómente em poder do thesoureiro a quantia de 200$ para occorrer ás despezas urgentes.
Art. 27. Depois de pagas as despezas de expediente, a receita se dividirá em tres partes iguaes, das quaes uma será destinada ao custeio da Revista e estabelecimento da bibliotheca, outra a soccorros dos socios que se acharem nas condições do art. 18 e para o disposto no art. 34 § 1º, e a outra applicada á compra de apolices da divida publica, de cujos juros serão tiradas as pensões de que trata o art. 33 § 2º
CAPITULO VI
DOS SOCCORROS DOS SOCIOS
Art. 28. O socio effectivo quite que provar perante o conselho director, achar-se privado, por doente, do exercicio do magisterio, terá direito á mensalidade de 20$, que lhe será abonada desde a data da petição e paga emquanto durar a enfermidade. Si o socio fôr benemerito a pensão será de 25$000.
Art. 29. Os requerimentos solicitando estes soccorros deverão ser dirigidos ao conselho, instruidos com o recibo do ultimo trimestre, e .na falta deste, com a informação do thesoureiro de estar o peticionario quite, e com attestado de medico, que prove a enfermidade.
Art. 30. Si o estado do socio enfermo não lhe permittir o requerer pessoalmente estes soccorros, poderá fazel-o qualquer pessoa de sua familia ou amizade.
Art. 31. Estes soccorros só serão concedidos depois que a receita a elles destinada elevar-se a 500$000.
Art. 32. O socio só poderá ter direito aos soccorros de que trata o art. 28 tres mezes depois de sua admissão.
CAPITULO VII
DOS SOCCORROS ÁS FAMILIAS DOS SOCIOS
Art. 33. A' familia do socio que fallecer será concedida:
§ 1º A quantia de 100$ para despeza do funeral.
§ 2º Uma pensão mensal de 10$; si o socio tiver sido benemerito a pensão será de 15$000.
Art. 34. São consideradas pessoas de familia para o effeito de receber a pensão de que trata o artigo antecedente:
1º A viuva que tenha vivido em companhia do marido;
2º Os filhos legitimos ou legitimados;
3º As irmãs solteiras honestas;
4º O pai invalido.
Art. 35. As pensões serão concedidas ás pessoas indicadas no artigo antecedente e na ordem em que vão enumeradas, de sorte que a pensão concedida á primeira exclue todas as outras.
No caso, porém, do fallecimento da viuva e existencia de filhos menores, estes succedel-a-hão na pensão.
Art. 36. Quando o socio fallecido deixar dous ou mais filhos, a pensão ser-lhes-ha concedida repartidamente; o mesmo se entende a respeito das irmãs solteiras.
Art. 37. A pensão durará para a viuva, mãi e pai emquanto viverem honestamente ou não mudarem de estado; para os filhos até á idade de 16 annos e para as filhas até á maioridade, si antes disso não casarem, caso este em que cessa a pensão.
Art. 38. Sem que o capital destinado á formação das pensões se eleve a quantia correspondente a 10 apolices da divida publica do valor nominal de 1:000$ e do juro de 6 % ao anno, nenhuma será concedida.
Art. 39. Si se der, porém, o caso de fallecer algum socio antes de existir o peculio necessario para as pensões, ficará o requerimento da pensão archivado para quando se realizar o fundo destinado ás pensões, tendo o peticionario preferencia ás mesmas e principiando a percebel-a da data em que ella poder ser paga.
Art. 40. Fica excluido do direito da pensão o viuvo de socia, passando a pensão logo aos filhos, si os houver, ou ás outras pessoas de que falla o art. 35.
CAPITULO VIII
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 41. A assembléa geral se considera legalmente constituida e poderá deliberar qualquer que seja o numero de socios quites presentes, tendo sido convocada com oito dias de antecedencia por tres annuncios publicados nos jornaes de maior circulação.
Art. 42. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente duas vezes por anno e extraordinariamente quando pelo conselho director fôr convocada ou lhe fôr requerida por quinze ou mais socios quites, de conformidade com o § 8º do art. 13.
Art. 43. Na primeira reunião ordinaria, que se effectuará no primeiro domingo do mez de Dezembro, depois de lido o relatorio do conselho director, será eleita uma commissão de cinco socios para examinar, e dar parecer sobre as contas e actos administrativos; na segunda, que se realizará dentro dos quinze dias immediatos á primeira, discutir-se-ha e será submettido á votação o parecer sobre as contas, elegendo-se em seguida novo conselho director, que nessa mesma reunião tomará posse.
Art. 44. A assembléa geral extraordinariamente convocada só deliberará sobre o assumpto que tiver dado causa á convocação.
Art. 45. A assembléa geral será presidida por um socio eleito na occasião, o qual designará dous socios para secretarios. Não poderá ser eleito presidente nem designado secretario da assembléa geral nenhum membro do conselho director, nem empregado estipendiado da sociedade.
Art. 46. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos presentes, excepto no caso do art. 51.
Art. 47. A' assembléa geral compete:
§ 1º Eleger annualmente o conselho director e a commissão de que trata o art. 44.
§ 2º Discutir e votar o parecer da mesma commissão.
§ 3º Approvar ou rejeitar os actos e medidas propostas pela directoria ou por qualquer socio.
§ 4º Votar o louvor, censura, demissão ou exclusão de qualquer socio ou funccionario da sociedade, havendo para isto justo motivo.
§ 5º Eleger e dar titulos de socios benemeritos e honorarios.
Art. 48. Não serão admittidos votos por cartas, procurações ou listas assignadas, salvo o direito estabelecido no art. 5º, e ninguem poderá, por circumstancia alguma, ter mais de um voto.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 49. O socio desligado da sociedade não terá direito a indemnização alguma.
Art. 50. A sociedade só poderá ser dissolvida, fóra dos casos previstos nos arts. 35 e 36 do Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860, quando dous terços dos socios quites, reunidos em assembléa geral, especialmente para isso convocada, assim o deliberarem.
Art. 51. Quando na primeira ou na segunda convocação não se reunir o numero de socios determinado no artigo antecedente, a deliberação será tomada com qualquer numero de socios na terceira convocação.
Art. 52. No caso de ser a sociedade dissolvida, a parte de seu fundo destinado a pensões será dada á instituição pia nacional que fôr designada pela assembléa geral que dissolver a sociedade, ficando essa instituição obrigada a manter as pensões até á natural extincção dellas.
Art. 53. As outras duas partes do fundo social, bem como seus haveres reduzidos a dinheiro, serão, no caso de dissolução, distribuidos em partes iguaes pelos socios quites.
Art. 54. Nestes estatutos a palavra - socio - abrange as pessoas de um e outro sexo.
Art. 55. Estes estatutos só começarão a vigorar depois da approvação do Governo Imperial e só poderão ser reformados tres annos depois dessa approvação. (Seguem-se as assignaturas.)