DECRETO Nº 8.385, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1941
Outorga concessão à Companhia de Mineração e Metalurgia S. Paulo-Paraná, para aproveitamento da queda dágua denominada “Salto do Cavalcanti”, no rio das Cinzas, no Município de Tomazina, Estado do Paraná.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos dos arts. 150 do Código de Águas (decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e 6º do decreto‑lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia de Mineração e Metalurgia São Paulo‑Paraná, respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica, na forma do art. 164, primeira parte, da letra b, do Código de Águas, no trecho do rio das Cinzas, onde se encontra a queda dágua denominada "Salto do Cavalcanti", no Município de Tomazina, Estado do Paraná, com um desnivel de vinte e quatro (24) metros.
Parágrafo único. O aproveitamento imediato corresponderá à utilização da vasão de oitocentos e cinquenta e um (851) litros por segundo ou seja à potência de duzentos (200) kw.
Art. 2º O aproveitamento destina‑se à produção de energia hidro‑elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder parcela alguma de energia a terceiros, mesmo a título gratuito.
Art. 3º A título de exigências preliminares, previstas no artigo 158 do Código de Águas, e que deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, a concessionária obriga‑se a:
1) Apresentar dentro do prazo de um ano, à Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, e a partir do registo deste decreto na mesma Divisão, em três vias, os estudos, plantas, projetos, cálculos, memórias justificativas, esquemas, desenhos e orçamentos detalhados que lhes forem por aquela mesma Divisão exigidos;
2) Obedecer, nos projetos, às prescrições técnicas adotadas pela Divisão de Águas;
3) Registar o presente decreto na Divisão de Águas, de acordo com o decreto nº 13, de 15 de janeiro de 1935;
4) Assinar o contrato de concessão dentro do prazo do um (1) mês, a partir da data da publicação do despacho aprobatório da minuta respectiva pelo Ministro da Agricultura;
5) Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas, para os fins do registo de que trata o decreto nº 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo de concessão, as instalações de produção e transformação de energia elétrica reverterão ao Governo do Estado do Paraná.
§ 1º Se o Governo do Estado do Paraná não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, a concessionária poderá requerer ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, a renovação da mesma, ou repor, por sua conta o curso dágua no seu primitivo estado.
§ 2º Se o Governo do Estado do Paraná fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará assegurada, à atual concessionária, o fornecimento da energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública, mediante preço calculado na forma estabelecida pelo Código de Águas.
Art. 7º A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada das reservas de energia de que trata o art. 153, alínea e, do Código de Águas.
Art. 8º A concessionária gozará, desde a data da assinatura do contrato de concessão e enquanto esta vigorar, dos favores constantes do Código de Águas (arts. 151 e 161).
Art. 9º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte