DECRETO N

DECRETO N. 8.382 – DE 13 DE NOVEMBRO DE 1910

Designa o dia 30 de junho de 1911 para serem feitas as declarações nas listas domiciliarias do recenseamento geral da população da Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Attendendo a que, peIo decreto n. 7.931, de 31 de março do corrente anno, foi estabelecido o dia 31 de dezembro proximo futuro para effectuar-se a revisão do recenseamento da população da Republica, a que se refere o art. 28, § 2º da Constituição;

Attendendo a que, para o fim de ser levado a effeito esse serviço, foi soIicitado do Congresso Nacional, por mensagem de 26 de maio ultimo, o credito de 2:6000$ considerado indispensavel para occorrer ás despezas respectivas, attenta a insufficiencia da verba 11ª, art. 29 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909;

Attendendo a que as concessões do referido credito continuam pendentes de votação do Congresso, o que constitue obstaculo invencivel á realização da alludida revisão no dia determinado pelo citado decreto; e

Attendendo a que, por tal motivo, torna-se indispensavel designar outra data mais remota, em que possam ser feitas as declarações exigidas aos habitantes nas listas domiciliarias,

decreta:

Art. 1º Fica designado o dia 30 de junho de 1911 para serem feitas as declarações nas listas domiciliarias do recenseamento geral da população, sendo esse dia considerado feriado para que possam os hapatantes da Republica applicar-se á conveniente redacção das mencionadas listas.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Nilo Peçanha.

Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.