DECRETO N. 8.374 – DE 12 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro José de Souza Vieira a pesquisar cristal de rocha no município de Curvelo, do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:dec
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José de Souza Vieira a pesquisar cristal de rocha no lugar denominado "Barreiro”, em terrenos pertencentes ao mesmo, no distrito de Santa Rita do Cedro, município de Curvelo, Estado de Minas Gerais, numa área de um hectare e oitenta e cinco ares (185 Ha), limitada por um polígono mistilíneo, tendo um dos seus vértices situado à distância de cento e quarenta e quatro metros (144 m), rumo magnético vinte e nove graus nordeste (29º NE) de uma marco de pedra existente no lugar denominado "Tingui”, próximo ao córrego do Barreiro, e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas : cento e quarenta e quatro metros (144 m), vinte e nove graus sudoeste (29º SW) ; cento e vinte e quatro metros (124 m), quarenta e dois graus e trinta minutos noroeste (42º 30’ NW) ; cento e onze metros e cinqüenta centímetros (111,50 m), seis graus e trinta minutos nordeste (6º 30' NS), respectivamente, até o córrego do Barreiro, seguindo pela margem esquerda deste e para montante, até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII e IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 12 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.