DECRETO N. 8.372 – DE 12 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Pedro Fernandes da Costa Matos a pesquisar ouro, no rnunicípio de Palma, do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Fernandes da Costa Matos a pesquisar ouro em terras de sua propriedade, excluida a área onde se acha localizado o cemitério municipal, situadas no local denominado "Vila Cisneiros”, no município de Palma, Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta hectares (50 Ha), limitada por um paralelogramo, tendo um dos vértices na margem esquerda do Rio Pomba, na ponte da Estrada de Ferro Leopoldina Railway, a trezentos metros da Estação de Cisneiros, e cujos lados adjacentes teem os seguintes rumos magneticos e comprimentos: sessenta e um graus sudeste (61º SE), mil metros (1.000 m) e cinquenta e um graus e trinta minutos sudoeste (51º30’SW), quinhentos e quarenta e cinco metros (545m), Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 16 do código de Minas e seus números lI, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do ar t. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no artigo 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagara a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1941, 120º da Independência 53º da República.
getulio VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.