DECRETO N

DECRETO N. 8.363 – DE 11 DE DEZEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro naturalizado Victor Remer a pesquisar mica no município de Governador Valadares do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro naturalizado Victor Remer a pesquisar mica numa área de vinte hectares (20 Ha) situada no lugar denominado "Taquaral", distrito de Chonin no município de Governador Valadares do Estado de Minas Gerais e delimitada por um hexágono que tem um vértice a sessenta e quatro metros (64 m), na direção oitenta graus trinta minutos sudoeste (80º30' SW) da confluência dos córregos "Taquaral" e "Chica" e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes rumos e comprimentos: dezessete graus e quinze minutos nordeste (17º15' NE) e cento e noventa e um metros e cinquenta centímetros (191,50 m), cinquenta e quatro graus nordeste (54º NE) e oitenta e cinco metros e cinquenta centímetros (85,50 m), setenta e oito graus nordeste (78º NE) e cento e dois metros e cinquenta centímetros (102,50 m), vinte e três graus sudeste (23º SE) e quatrocentos e cinquenta  metros (450 m), setenta e um graus sudoeste (71º SW) e duzentos e trinta e dois metros (232 m), trinta e sete graus e quinze minutos noroeste (37º15' NW) e trezentos e dois metros (302 m). Esta autorização mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins do estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40  do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será, fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 74 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos mil réis (200$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GeTULIO Vargas .

Carlos de Souza Duarte.