DECRETO N. 8.357 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza a Sociedade de Mineração Dom Bosco Limitada a pesquisar esmerilita, grafita e bauxita no município de São Domingos do Prata, do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade de Mineração Dom Bosco Limitada a pesquisar esmerilita, grafita e bauxita numa área de vinte e quatro hectares (24 Ha) situada no lugar denominado “Fazenda do Bento”, situado no distrito e município de São Domingos do Prata, do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice a quatrocentos e sessenta e cinco metros (465 m) rumo setenta e quatro graus sudoeste (74º SW) da confluência do córrego do Cédro com o ribeirão do José Pereira, e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: oitocentos metros (800 m), setenta e quatro graus noroeste (74º NW); trezentos metros (300 m), dezesseis graus sudoeste. (16º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos e quarenta mil réis (240$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.