DECRETO N. 8.306 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Octavio Soares Ferreira a lavrar jazida de mica e associados, no município de Governador Valdares, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Octavio Soares Ferreira a lavrar a jazida de mica e associados denominada “Ferreirinha”, situada em terrenos devolutos ocupados por Pedro Vieira Simões, no ribeirão do Farreirinha, distrito e município de governador Valadares, Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta hectares (50 Ha) limitada por um retângulo. tendo um dos vértices situado a distância de cento e quarenta e sete metros (147 m ), rumo magnético vinte e dois graus nordeste (22º NE) da confluência Ferreirinha e Leonardo Cristino e cujos lados adjacentes a esse vértice têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: setecentos e quinze metros (715 m), rumo trinta e seis graus nordeste (36º NE) e setecentos metros (700 m), rumo cinquenta e quatro graus sudeste (54º SE) . Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorizarão fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, vencíveis em 3O de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em comprimento do disposto no 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminado. no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá pôr título este decreto, que será, transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de um conto de réis (1 :000$0).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte