DECRETO N

DECRETO N. 8.303 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1941

Autoriza a Sociedade Irmãos Habeyche Limitada a lavrar areia monazítica no município de Iconha do Estado do Espírito Santo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Irmãos Habeyche Limitada a lavrar areia monazítica no lugar denominado “Porto” ou “Ponta do Cajú", em terrenos pertencentes a Luiz Habeyche, Clotilde Habeyche e Otto de Carvalho, no município de Iconha, Estado do Espírito Santo, numa área de trinta e nove hectares e vinte e sete ares (39,27 Ha). limitada por um polígono mistilíneo) tendo um dos seus vértices na margem esquerda do Rio  Piuma, à distância de quinhentos e setenta e cinco metros (575 m), rumo dez graus sudeste (10º SE) do canto sudoeste (SW)  da casa de Daniel Carone e   cujos  lados, a partir  desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: duzentos metros (200 m), cinco graus nordeste (5º NE); duzentos e cinquenta metros (250 m), vinte e cinco graus nordeste (25º  NE): sessenta metros (60 m), quarenta e dois  graus noroeste (42º NW); cento e vinte e cinco metros (125 m), dezesseis graus noroeste  (16º NW); noventa metros  (90 m), setenta e sete graus noroeste (77º NW); quinhentos  metros (500 m), oitenta e oito graus e trinta minutos sudeste (88º 30’ SW); trezentos e trinta metros (330 m), quarenta e sete graus sudoeste (47º SW); quatrocentos e setenta metros (470 m), trinta e dois graus sudeste (32º SE). respectivamente, até à margem esquerda do Rio Piuma, seguido pela mesma até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constates do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações  que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 citado Código

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeito às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art.  A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos mil réis (800$0).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.