DECRETO N

DECRETO N. 8.301 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1941

Autoriza a cidadã brasileira Conceição Duque Failler Schmalz a pesquisar mica e associados no município de Peçanha do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Conceição Duque Failler Schmalz a pesquisar mica e associados no lugar denominado Serra de São Matias, em terrenos devolutos ocupados por José Cupertino da Silva, Milton Flausino, Luiz Silva, José Flausino, Pedro Flausino e Benjamin Leão, no distrito de Ramalhete, município de Peçanha, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e vinte e cinco hectares (325 Ha), limitada por um contorno poligonal fechado tendo um dos seus vértices situado à distância de setecentos e cinco metros (705 m), rumo magnético trinta e oito graus sudoeste (38º SW), da confluência do córrego do Celestino com o ramo direito do ribeirão São Matias Grande, e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: setecentos metros (700 m), setenta e oito graus sudoeste (78º SW); mil quatrocentos e vinte e oito metros e cinquenta centímetros (1.428,50m), doze graus sudeste (12º SE); seiscentos metros (600m), sessenta e oito graus nordeste (68º NE); mil e quinhentos metros (1.500m), doze graus sudeste (12º SE); mil e quinhentos metros (1.500m), setenta e oito graus nordeste (78º NE); mil e quinhentos metros (1.500m), doze graus noroeste (12º NW); mil e quatrocentos metros (1.400 m). setenta e oito graus sudoeste (78º SW); mil quatrocentos e vinte e oito metros e cinquenta centímetros (1.428,50 m), doze graus noroeste (12º NW). respectivamente, até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de três contos duzentos e cinquenta mil réis (3:250$0) e será transcrito no livro próprio da divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.