DECRETO N. 8.291 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1941
Autoriza a Mineração Geral do Brasil Ltda. a pesquisar carvão no municipio de Cresciuma, do Estado de Santa Catarina
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta.
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Geral do Brasil Ltda. a pesquisar carvão em terrenos de particulares, situados á margem direita do Rio Sangão, no município de Cresciuma, Estado de Santa Catarina, numa área de seiscentos e vinte e dois hectares e vinte ares (622,20 Ha), limitada por um polígono mistilíneo, tendo um dos vértices situado á distância de duzentos metros (200 m), rumo cinco graus sudoeste (5º SW'), do centro da ponte da estrada de rodagem para Nova Veneza, sobre o Rio Sangão, e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações : dois mil seiscentos e oitenta metros (2.680 m), rumo oitenta e seis graus sudoeste (86º SW) ; dois mil duzentos e dez metros (2.210 m), rumo quatro graus noroeste (4º NW) ; três mil e dez metros (3.010 m), rumo oitenta e seis graus nordeste (86º NE) ; até a margem direita do Rio Sangão, descendo por essa margem até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de três contos cento e quinze mil réis (3:115$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.