DECRETO N. 8.287 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 1941
Extingue a Secção de Assistência Social do Serviço do Pessoal Civil do Ministério da Guerra e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º fica extinta a Secção de Assistência Social do Serviço do Pessoal Civil do Ministério da Guerra, criada pelo Regimento aprovado com o decreto nº 2.891, de 14 de julho de 1938.
Parágrafo único. Os serviços de assistência social aos servidores civis desse Ministério serão prestados pelos orgãos que executarem idênticos serviços, relativamente ao pessoal militar.
Art. 2º Na parte relativa às atividades de assistência social, fica revogado o art. 18 do Regulamento aprovado com o decreto número 3.269, de 12 de novembro de 1938.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.