DECRETO N. 8284 - DE 22 DE OUTUBRO DE 1881

Autoriza a Companhia «The British and Foreign Marine Insurance Company, limited» a estabelecer uma agencia na capital do Imperio.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia The British and Foreign Marine Insurance Company, limited, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 14 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 30 de Julho ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para estabelecer uma agencia na capital do Imperio, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por Pedro Luiz Pereira de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Outubro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Pedro Luiz Pereira de Souza.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8284 desta data

I

Os actos praticados pela agencia que a companhia estabelecer, ficam sujeitos á legislação do Imperio, sendo decididas pelos Tribunaes do Brazil as questões que se suscitarem entre ella e os particulares residentes no mesmo Imperio.

II

A referida agencia não poderá funccionar emquanto a companhia não depositar no Thesouro Nacional ou em qualquer estabelecimento bancario do Imperio a quantia de 10:000$ afim de garantir as transacções que se fizerem.

A companhia não poderá levantar essa quantia emquanto não provar que se acham liquidados os seguros effectuados pela mesma agencia.

III

O deposito, de que trata a clausula anterior, será feito pela companhia, com a declaração do fim a que é destinado e de que não poderá ser levantado senão por ordem do Presidente da Junta Commercial do districto da agencia.

IV

A companhia cumprirá as disposições da legislação brazileira, no caso que lhe forem applicaveis, ficando sujeita á respectiva penalidade, no caso de inobservancia ou transgressão.

V

As alterações feitas nos estatutos serão communicadas ao Governo Imperial, sob pena de multa de 200$ a 2:000$, e de ser-lhe cassada a concessão.

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Outubro de 1881.- Pedro Luiz Pereira de Souza.