DECRETO N. 8.213 – DE 13 DE NOVEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Geraldo Armond Viégas a pesquisar manganês, cristal de rocha e associados no município de Pitanga do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe fere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Geraldo Armond Viégas a pesquisar manganês, cristal de rocha e associados numa área de cem hectares (100 Ha) situada nas propriedades “Simão” e ‘Barnabé”, no município de Pitanguí do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um quadrado de mil metros (1.000 m) de lado, tendo um vértice a quatrocentos e dez metros (410 m), rumo cinco graus e trinta minutos sudeste (5º 30’ SE) da confluência do córrego Barnabé com o córrego Simão e cujos rumos dos lados adjacentes a esse vértice são quarenta graus nordeste (40º NE) e cinquenta graus sudeste (50º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo o subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 29 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto de réis (1:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.