DECRETO N. 8.206 – DE 12 DE NOVEMBRO DE 1941
Reconhece o curso de agronomia da Escola de Agronomia do Ceará
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a letra a do art. 74 da Constituição e de conformidade com o decreto-lei n. 933, de 7 de dezembro de 1938, combinado com o de n. 2.855, de 11 de dezembro de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica reconhecido o curso de agronomia da Escola de Agronomia do Ceará, mediante o cumprimento das seguintes exigências:
a) provimento efetivo das cadeiras vagas, na forma da legislação em vigor;
b) continuação das obras em andamento para a instalação definitiva da Escola;
c) complemento do material do laboratório de Química e dos Departamentos de Agricultura, Zoologia e Engenharia Rural;
d) exclusão dos alunos cujas matrículas não satisfaçam aos requisitos legais.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.