DECRETO N. 8205 - DE 30 DE JULHO DE 1881

Altera algumas disposições dos Regulamentos das Escolas Militar da Côrte e de infantaria e cavallaria da Provincia do Rio Grande do Sul.

Em virtude da autorização conferida nos arts. 255 e 65 dos Regulamentos approvados pelos Decretos ns. 5529 de 17 de Janeiro de 1874 e 6783 de 29 de Dezembro de 1877, para a Escola Militar da Côrte e para a de infantaria e cavallaria da Provinda do Rio Grande do Sul, Hei por bem, Attendendo ás conveniencias do ensino e do serviço, Decretar o seguinte:

Art. 1º E' extincto o logar de 2º Commandante da Escola Militar da Côrte.

Art. 2º O Commandante da mesma Escola, nos seus impedimentos, será substituido:

1º Na Congregação pelo lente cathedratico mais antigo, e no conselho escolar pelo professor tambem mais antigo.

2º Nos conselhos de instrucção, de disciplina e economico pelo membro mais graduado.

3º Nas demais funcções pelo Official mais graduado, segundo a hierarchia militar, d'entre os lentes e empregados da Escola.

Art. 3º O Official que na referida Escola substituir o Commandante, só poderá deliberar, sob sua responsabilidade, em assumptos, cuja decisão seja tão urgente que deva ser tomada sem demora, não obstante a falta de presença do mesmo Commandante, ao qual immediatamente dará conta do seu acto.

Art. 4º Ao Ajudante da dita Escola, além das attribuições que lhe são conferidas no art. 68 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 5529 de 17 de Janeiro de 1874, compete:

Receber e transmittir as ordens do Commandante; detalhar o serviço militar geral da Escola, ordinario e extraordinario; organizar e assignar as ordens do dia, submettendo-as previamente á approvação do Commandante.

2º Verificar e rubricar todos os documentos da receita e despeza da Escola, e apresental-os ao Commandante.

Art. 5º Tanto na Escola Militar da Côrte, como na de infantaria e cavallaria da Provincia do Rio Grande do Sul, que passa a denominar-se - Escola Militar da Provincia do Rio Grande do Sul -, ficam transferidas as duas cadeiras do 1º anno para o 2º e as duas deste para aquelle.

Art. 6º O curso da Escola Militar da Provincia do Rio Grande do Sul terá provisoriamente mais um anno, que será o 3º, e neste se ensinarão as seguintes doutrinas:

1ª cadeira. - Mecanica racional e sua applicação ás machinas; balistica.

2a cadeira. - Technologia militar, comprehendendo o desenvolvimento da telegraphia e illuminação electrica na defesa das praças, e precedida das noções indispensaveis de mineralogia, geologia e botanica; artilharia; minas militares.

Aula. - Desenho da fortificação e das machinas de guerra.

Art. 7º As cadeiras e a aula mencionadas no artigo antecedente serão regidas por dous professores e dous adjuntos, devendo um destes coadjuvar o professor de desenho da Escola.

Art. 8º Na instrucção pratica da Escola Militar da Provincia do Rio Grande do Sul se comprehenderá toda a pratica relativa á arma de artilharia; para esse fim haverá mais um 2º instructor.

Art. 9º Para os logares de professores, adjuntos e 2º instructor de que tratam os dous artigos antecedentes, serão nomeados Officiaes com as habilitações exigidas pelo Regulamento que baixou com o Decreto n. 6783 de 29 de Dezembro de 1877.

Art. 10. Os tres annos da Escola Militar da Provincia do Rio Grande do Sul constituem o curso de artilharia.

Art. 11. Os alumnos da mesma Escola formarão duas companhias, commandadas por Capitães de corpos especiaes ou de qualquer das armas do Exercito com o respectivo curso, e terá cada uma das mesmas companhias um subalterno, que será um dos Officiaes alumnos que se distinguirem por seus estudos e comportamento.

Art. 12. Os alumnos approvados nas materias do 1º anno, tanto na Escola Militar da Côrte, como na do Rio Grande do Sul, ficarão com o curso de infantaria e cavallaria, e os que concluirem o 3º anno desta ultima Escola terão o curso de artilharia.

Art. 13. Os alumnos que forem approvados plenamente nas materias das aulas que passam a constituir o 1º anno, em ambas as Escolas, poderão ser propostos para continuar o curso de artilharia.

Art. 14. E' extensivel á Escola Militar da Provincia do Rio Grande do Sul a disposição do art. 180 do Regulamento que acompanha o Decreto n. 5529 de 17 de Janeiro de 1874, afim de poderem os alumnos, que concluirem o curso de artilharia naquella Escola, continuar na da Côrte o curso de estado-maior de 1a classe.

Art. 15. O corpo de alumnos, creado pelo Decreto n. 7728 de 14 de Julho de 1880, se comporá de um estado-maior, de Commandantes de companhias, de subalternos das mesmas, e dos alumnos da Escola Militar, destribuidos convenientemente por quatro companhias.

O estado-maior constará:

De um Commandante, Official superior de um dos corpos especiaes scientificos;

De um Fiscal, Major de corpo especial scientifico;

De um Ajudante, Alferes ou Tenente de corpo especial;

De um Secretario, subalterno de corpo especial.

Cada companhia terá:

Um Capitão de corpo especial scientifico;

Um subalterno, tirado dos Officiaes alumnos, e que se tenha distinguido por seus estudos e comportamento.

Art. 16. Serão effectivos do corpo de que trata o artigo antecedente os Alferes-alumnos, e addidos ao mesmo corpo os demais Officiaes alumnos.

Art. 17. O corpo de alumnos é sujeito ao commandante da Escola Militar, com quem directamente se entenderá o respectivo Commandante.

Art. 18. Ao Commandante, ao Fiscal, aos Officiaes e inferiores do corpo cabem as attribuições marcadas no Regulamento de 15 de Novembro de 1876.

Art. 19. O Commandante do corpo, além das attribuições que lhe competem pelo artigo antecedente, terá as seguintes:

1ª Applicar todo o seu zelo e esforço para que os empregados, que lhe são subordinados, e os alumnos se conduzam com toda a decencia e honestidade, estimulando-os para esse fim pelos meios que lhe permittirem os regulamentos;

2a Propor ao Commandante da Escola as providencias que julgar necessarias para melhorar o systema de administração, disciplina, fornecimento e escripturação do corpo;

3a Receber e transmittir ao Commandante da Escola, com informação sua, todas as participações e reclamações dos alumnos e empregados seus subordinados;

4a Policiar o estabelecimento, e fiscalisar todo o serviço, para que este se faça de conformidade com o que se achar prescripto nas ordens do dia, regulamentos e instrucções dadas pelo Commandante da Escola ou pelo Governo.

Art. 20. O Commandante e o Major do corpo farão parte dos conselhos de disciplina da Escola Militar em substituição do Commandante e Major do batalhão de engenheiros, e, conjunctamente com os Commandantes de companhias, farão tambem parte do conselho economico da dita Escola em logar do Commandante, Major e Commandantes de companhias do batalhão de engenheiros.

Art. 21. O conselho economico da Escola administrará os fundos relativos ao rancho dos alumnos sómente.

Art. 22. Serão clavicularios do cofre da Escola o Ajudante desta, o Commandante do corpo de alumnos e o respectivo Fiscal.

Art. 23. Quanto á applicação de penas pelas faltas leves contra a disciplina, o Commandante do corpo tem as mesmas attribuições que competiam pelo Regulamento de 17 de Janeiro de 1874 ao extincto 2º Commandante da Escola Militar.

Art. 24. Cada companhia terá seis alumnos sargenteantes, sem prejuizo dos estudos, os quaes, sobre propostas dos respectivos Commandantes, approvadas pelo Commandante do corpo, servirão por seis mezes, ou mais, si naquelle tempo não se tiverem habilitado devidamente.

Art. 25. A sargenteação será designada por escala, tendo preferencia os alumnos de annos superiores segundo a ordem de sua antiguidade.

Art. 26. Na fórma do art. 60, n. 14, do Regulamento de 17 de Janeiro de 1874, o Commandante da Escola providenciará para que no corpo de alumnos haja os inferiores precisos para fazerem os serviços que são incompativeis com os estudos da mesma Escola.

Art. 27. O corpo de alumnos terá o uniforme marcado pelo Governo. As praças de pret usarão de espada, talim e fiador, fóra de formatura, ou em corporação para cortejos ou outros actos solemnes.

Art. 28. Além do armamento das tres armas, que a Escola deve ter para pratica dos alumnos, o corpo de alumnos terá o seu armamento especial de infantaria e equipamento tambem especial.

Art. 29. Os Officiaes alumnos, nos trabalhos escolares, serão obrigados a ter o uniforme de blusa e bonet como os demais alumnos.

Art. 30. O Commandante e os Officiaes do corpo de alumnos terão os mesmos vencimentos do Commandante e dos Officiaes do batalhão de engenheiros.

Art. 31. Poderão ser preferidas para a promoção no primeiro posto de Official as praças que tiverem o respectivo curso.

Art. 32. O corpo de alumnos terá os seguintes livros:

Um por companhia para registro das praças de pret;

Um para registro geral dos Officiaes;

Um para lançamento de documentos archivados;

Um para registro de pedidos;

Um para detalhe do serviço.

Art. 33. Para o curso pratico da Escola Militar, haverá tres instructores de 1a classe e tres de 2a, além dos dous mestres de esgrima, do mestre de equitação, e do de gymnastica e natação, dos quaes trata o art. 95 do Regulamento de 17 de Janeiro de 1874.

Art. 34. O ensino pratico será distribuido por quatro secções, cabendo:

A' 1a o trabalho pratico relativo aos trabalhos geodesicos e topographicos, reconhecimentos militares, trabalhos de guerra e construcções militares;

A' 2a a instrucção de tudo quanto é relativo á pratica de cavallaria e ao serviço de pontoneiros, comprehendendo a pratica de pyrotechnia.

A' 3a a instrucção de tudo quanto é concernente á pratica de cavallaria e infantaria;

A' 4a a esgrima em todos os seus ramos, a gymnastica e a natação.

Art. 35. Os instructores de 1a e de 2a classe serão distribuidos pelas tres primeiras secções, de modo que a cada uma toque um de cada classe. A 4a secção ficará a cargo dos mestres de esgrima, e de gymnastica e natação.

Art. 36. Os instructores de 1ª classe devem ter o curso de alguma das armas ou de alguns dos corpos scientificos, salvo si possuirem habilitações especiaes reconhecidas.

Art. 37. Os instructores, e bem assim os mestres de esgrima, equitação, gymnastica e natação, serão nomeados por portaria do Ministro sobre proposta do Commandante da Escola.

Art. 38. O Ajudante da Escola Militar da Côrte é obrigado a residir em edificio annexo á mesma Escola.

Art. 39. O batalhão de engenheiros poderá ser aquartelado fóra da Escola, deixando nesta sómente uma companhia completa.

Art. 40. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Franklin Americo de Menezes Doria, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Julho de 1881, 60º da Independencia e do imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Franklin Americo de Menezes Doria.