DECRETO N. 8.145 – DE 10 DE AGOSTO DE 1910
Concede a Pedro Santerre Guimarães, armador, os favores de que gosa a Sociedade Anonyma Lloyd Brazileiro, exceptuada a subvenção.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Pedro Santerre Guimarães, proprietario dos vapores Gaucho, Oceano e Guarany, e de conformidade com o disposto no n. IV, art. 22 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909,
decreta:
Artigo unico. Ficam concedidos a Pedro Santerre Guimarães os favores de que gosa a Sociedade Anonyma Lloyd Brasileiro, exceptuada a subvenção, para um serviço de navegação regular entre os portos do Rio de Janeiro e os do norte da Republica até Santo Antonio, do rio Madeira, mediante as clausulas que com este baixam, assinadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Francisco Sá.
Clausulas a que se refere o decreto n.8.145, desta data
I
Pedro Santerre Guimarães, armador, se obriga a ter sua sede na cidade do Rio de Janeiro e a fazer os seus serviços com os vapores de sua propriedade – Gaúcho, Oceano e Guarany.
II
Esses vapores teem: o primeiro, accommodações para, 40 passageiros de ré e 100 de proa, e porões para 1.120 toneladas de carga; o segundo, accommodações para 20 passageiros de ré e 100 de proa, e porões para 1.080 toneladas de carga; o terceiro, accommodações para 50 passageiros de ré e 100 de proa, e porões para 1.270 toneladas de carga.
III
Deverão ser installadas, nos vapores que de futuro forem construidos, camaras frigorificas para dous metros cubicos do conteúdo.
IV
O numero de embarcações ordinarias, de salva vidas, de cintas de salvação e quantidade de sobresalentes e aprestos indispensaveis ao uso dos passageiros serão fixados, de accôrdo com a legislação sobre a materia, em tabella elaborada pela empreza, visada pela Inspectoria Geral de Navegação e submettida á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas.
V
O concessionario deverá apresentar á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas a tabella geral dos preços das passagens e fretes, dias de sahida dos vapores, porto de escalas, demora nos portos e prazo das viagens nas suas linhas.
VI
O concessionario deverá apresentar a Inspectoria Geral de Navegação a estatistica dos passageiros e cargas que os seus vapores tiverem transportado no trimestre anterior.
A estatistica será feita pelo modelo adoptado pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas e entregue nos primeiros 40 dias do trimestre Seguinte.
VII
O concessionario obrigar-se-ha a transportar gratuitamente em seus vapores:
1º, o inspector geral de navegação ou seus auxiliares, quando viajarem em serviço;
2º, os inspectores do Correio, quando viajarem em serviço;
3º, um passageiro de ré e outro da proa, em cada vapor e viagem, que forem designados pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas:
4º, as malas do Correio e seus conductores, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, sendo que o recebimento dellas no Correio terá logar uma hora antes da previamente annunciada para a partida do vapor e a entrega quando este chegar ao porto, depois de lhe ter sido dada livre pratica;
5º, qualquer somma, em dinheiro ou em valores, pertencente ou destinada ao Governo Federal (os commandantes dos vapores ou officiaes de sua confiança receberão ou entregarão, passando ou exigindo quitação nas respectivas repartições, não só as malas do Correio, mas tambem os volumes de dinheiro ou valores, não sendo, entretanto, obrigados a verificar a respectiva importancia e a responsabilidade dos commandantes cessará, desde que na occasião de entrega se reconhecer que os sellos appostos estão intactos e sem nenhum signal de violação);
6º, os objectos destinados ás exposições officiaes ou auxiliadas pelo Governo Federal;
7º, os objectos remettidos ao Museu Nacional;
8º, as sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins e estabelecimentos publicos.
VIII
O concessionario obrigar-se-ha a conceder transporte, com abatimento de 50 % sobre os preços das respectivas tabellas a força publica ou escolta conduzindo presos, e com o de 30% para qualquer outro transporte por conta do Governo Federal ou dos Estados.
IX
O concessionario entrará, adeantadamente, para o Thesouro Nacional, com a importancia semestral de 1:800$, para as despezas de fiscalização.
X
O concessionario se obriga a fornecer dos seus depositos, quando puder, o carvão de que necessitarem os navios da Armada Nacional e os demais serviços federaes.
XI
O concessionario terá para o serviço de bordo o pessoal determinado pela vigente legislação de marinha.
XII
Proceder-se-ha, de dous em dous annos, á revisão das tabellas de passagens e fretes, de accôrdo com as partes contractantes; e, depois de approvadas as novas tabellas, nenhuma alteração se fará nellas, salvo tambem por accôrdo mutuo.
XIII
Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto, o Governo terá o direito de comprar ou tomar a frete, compulsoriamente, os vapores do concessionario, ficando o mesmo obrigado a substituir os que forem comprados, dentro do prazo de 24 mezes.
XIV
A compra e o fretamento compulsorios serão effectuados mediante prévio accôrdo ou arbitramento, observando-se, nos casos de desaccôrdo, as regras da clausula XVII.
Nos casos de força maior, o Governo poderá lançar mão dos vapores, independente de prévio accôrdo, sendo posteriormente regulada a indemnização que fôr devida.
XV
Sendo federaes os serviços que executa, não esta sujeito o concessionario a impostos municipaes ou estaduaes.
XVI
O concessionario terá direito a todos os favores; de que tem gosado o Lloyd Brasileiro, exceptuada a subvenção.
XVII
Toda e qualquer questão, que se suscitar entre o concessionario e o Governo, sobre a intelligencia de alguma ou algumas das disposições do contracto, será resolvida por arbitramento.
As partes interessadas louvar-se-hão no mesmo arbitro ou cada uma escolherá o seu; neste ultimo caso, os arbitros escolhidos, antes de tudo, deverão designar o terceiro, que será o desempatador, si por ventura os dous não chegarem a accôrdo acerca do assumpto submettido ao seu julgamento.
Si os dous arbitros escolhidos pelas partes interessadas discordarem sobre a designação do terceiro arbitro, deverão apresentar cada um o nome de um outro e a sorte designará dentre elles o terceiro arbitro.
Fica entendido que este não será obrigado a decidir-se por um dos laudos, mas, si a questão versar sobre valores, não poderá ultrapassar os limites fixados pelos arbitros.
XVIII
Pela inobservancia das clausulas do contracto, não estando provada força maior, o concessionario fica sujeito a multas, que variarão de 500$ a 1:000$, impostas pela Inspectoria Geral de Navegação, com recurso, em ultima instancia, para o Ministerio da Viação e Obras Publicas.
No caso de multas repetidas por faltas graves da mesma natureza será o contracto rescindido pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, sem dependencia de interpellação ou acção judiciaria.
XIX
O prazo de duração da presente concessão será de dez annos, contados da data da assignatura do contracto.
XX
O concessionario procurará estabelecer trafego mutuo com as companhias exploradoras de estradas de ferro, docas e navegação costeira ou transatlantica, de modo a poder receber e entregar cargas em qualquer ponto dos attingidos pelas companhias ligadas ao trafego mutuo.
XXI
O concessionario se obriga a cumprir fielmente todos os regulamentos que existem ou vierem a existir, referentes e applicaveis ao serviço de navegação que lhe é concedido, no que não contrariarem as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1910. – Francisco Sá.