DECRETO N. 8.136 – DE 4 DE AGOSTO DE 1910
Substitue o art. 57 do regulamento approvado pelo decreto n. 8.820, de 30 de dezembro de 1882.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da faculdade que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição da Republica e considerando a necessidade de harmonizar o art. 5º, § ,3º, da lei n. 3.129, de 14 de outubro de 1882, com o art. 57 do regulamento approvado pelo decreto n. 8.820, de 30 de dezembro de 1882,
decreta:
Art. 1º O art. 57 do citado regulamento fica substituido pela seguinte disposição:
Iniciada a acção de nullidade, nos casos do art. 1º, § 2º, ns. 1, 2, 3, ficarão suspensos, até final decisão, os effeitos da patente e o uso e emprego da invenção.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo Peçanha.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.