Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 24, DE 2025
Autoriza o Estado de Santa Catarina a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Santa Catarina autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Recuperação e Manutenção Segura e Resiliente de Rodovias Estaduais (Estrada Boa)".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Estado de Santa Catarina;
II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III – garantidor: União;
IV – valor: US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V – juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de spread variável a ser divulgado periodicamente pelo credor;
VI – atualização monetária: variação cambial;
VII – liberações previstas: US$ 10.587.500,00 (dez milhões, quinhentos e oitenta e sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 56.693.928,57 (cinquenta e seis milhões, seiscentos e noventa e três mil, novecentos e vinte oito dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e sete centavos) em 2026, US$ 79.801.428,57 (setenta e nove milhões, oitocentos e um mil, quatrocentos e vinte oito dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e sete centavos) em 2027, US$ 33.628.928,57 (trinta e três milhões, seiscentos e vinte e oito mil, novecentos e vinte oito dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e sete centavos) em 2028 e US$ 119.288.214,29 (cento e dezenove milhões, duzentos e oitenta e oito mil, duzentos e quatorze dólares dos Estados Unidos da América e vinte e nove centavos) em 2029;
VIII – aportes estimados de contrapartida: US$ 2.316.666,67 (dois milhões, trezentos e dezesseis mil, seiscentos e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e sete centavos) em 2025, US$ 12.159.523,81 (doze milhões, cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e vinte e três dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e um centavos) em 2026, US$ 11.659.523,81 (onze milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e vinte e três dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e um centavos) em 2027, US$ 9.967.857,14 (nove milhões, novecentos e sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e quatorze centavos) em 2028, US$ 9.967.857,14 (nove milhões, novecentos e sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e quatorze centavos) em 2029, US$ 9.755.357,14 (nove milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e quatorze centavos) em 2030, US$ 9.630.357,14 (nove milhões, seiscentos e trinta mil, trezentos e cinquenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e quatorze centavos) em 2031, e US$ 9.542.857,15 (nove milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e quinze centavos) em 2032;
IX – prazo total: até 300 (trezentos) meses;
X – prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses a partir da data estimada de aprovação pelo Board do Banco, prevista para 18 de março de 2025;
XI – prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;
XII – periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XIII – sistema de amortização: constante;
XIV – lei autorizadora: Lei nº 19.055, de 17 de setembro de 2024, do Estado de Santa Catarina;
XV – comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) aplicado sobre o montante do empréstimo;
XVI – comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
XVII – juros de mora: acréscimo de 0,5% (cinco décimos por cento) à taxa de juros em caso de mora.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Santa Catarina na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I – à adimplência do Estado de Santa Catarina com a União, conforme disposto no inciso VI do art. 21 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, no § 4º do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e na Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023;
II – à adimplência do Estado de Santa Catarina relativamente aos precatórios, nos termos da alínea "a" do inciso IV do § 10 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – à celebração de contrato entre o Estado de Santa Catarina e a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o governo federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 27 de agosto de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal