Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2025

Autoriza o Estado de Santa Catarina a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Santa Catarina autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o Programa de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar de Santa Catarina: Resiliência Ambiental, Inovação e Inclusão Social no Espaço Rural.

Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: Estado de Santa Catarina;

II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III – garantidor: União;

IV – valor da operação: US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V – valor da contrapartida: US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

VI – juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de spread variável divulgado periodicamente pelo Bird;

VII – atualização monetária: variação cambial;

VIII – liberações previstas: US$ 12.000.000,00 (doze milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2027, US$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2028, e US$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2029;

IX – aportes estimados de contrapartida: US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027, US$ 6.000.000,00 (seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2028, US$ 6.000.000,00 (seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2029, e US$ 6.000.000,00 (seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2030;

X – prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses a partir da data estimada de aprovação pelo Board do Banco;

XI – prazo de amortização: até 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;

XII – prazo total: até 300 (trezentos) meses;

XIII – periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;

XIV – sistema de amortização: constante;

XV – demais encargos:

a) comissão de compromisso (commitment charge) de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;

b) comissão de abertura (front-end fee) de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento;

c) juros de mora (default interest rate) de 0,5% (cinco décimos por cento) acrescido à taxa de juros da operação, em caso de mora.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Santa Catarina na operação de crédito de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:

I – ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;

II – à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos, nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e do inciso VI do art. 21 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001; e

III – à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado de Santa Catarina e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Estado na arrecadação da União, segundo o estabelecido nos arts. 157 e 159, bem como das receitas próprias do Estado a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 27 de agosto de 2025

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal