Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 2025
Autoriza o Estado de Sergipe a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 53.600.000,00 (cinquenta e três milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Sergipe autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 53.600.000,00 (cinquenta e três milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o Programa "Sergipe Digital, Conectado e Sustentável - CONECTA-SE".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Estado de Sergipe;
II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III – garantidor: União;
IV – valor: US$ 53.600.000,00 (cinquenta e três milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América);
V – valor da contrapartida: US$ 13.400.000,00 (treze milhões e quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos da América);
VI – juros e atualização monetária: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de spread variável divulgado periodicamente pelo Bird;
VII – cronograma estimado das liberações: US$ 10.850.000,00 (dez milhões, oitocentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 15.710.000,00 (quinze milhões, setecentos e dez mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 13.350.000,00 (treze milhões, trezentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027, US$ 7.760.000,00 (sete milhões, setecentos e sessenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028 e US$ 5.930.000,00 (cinco milhões, novecentos e trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029;
VIII – cronograma estimado das contrapartidas: US$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 6.000.000,00 (seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2027, US$ 4.125.000,00 (quatro milhões, cento e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028 e US$ 2.025.000,00 (dois milhões e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029;
IX – prazo total: até 360 (trezentos e sessenta) meses;
X – prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;
XI – prazo de amortização: até 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;
XII – periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XIII – sistema de amortização: constante;
XIV – comissão de compromisso (commitment charge): 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
XV – comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento;
XVI – juros de mora (default interest rate): 0,5% (cinco décimos por cento) acrescido à taxa de juros da operação, em caso de mora.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos e das contrapartidas em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Sergipe na operação de crédito de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo é condicionada ao seguinte:
I – que seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios; e
II – que o Estado de Sergipe celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal