DECRETO N. 8125 A - DE 28 DE MAIO DE 1881
Approva a innovação do contrato celebrado com a Companhia Pernambucana de navegação costeira a vapor.
Hei por bem Approvar o seguinte contrato celebrado entre o Director Geral dos Correios e a Companhia Pernambucana para o serviço da navegação costeira da mesma companhia, ficando aquelle acto dependente da Assembléa Geral.
Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça-executar. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Maio de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Contrato que celebram entre si o Director Geral dos Correios e a Companhia Pernambucana para a continuação do serviço da navegação costeira a vapor, em virtude do Aviso do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, n. 29 de 29 de Abril proximo passado
I
A Companhia Pernambucana obriga-se a continuar o serviço de navegação costeira a vapor a seu cargo, de conformidade com as clausulas do presente contrato.
II
Na linha do norte, isto é, do porto do Recife ao da Fortaleza, no Ceará, haverá duas viagens mensaes, tocando nos portos da Parahyba, Natal, Macáo, Mossoró e Aracaty.
Na linha do sul, do Recife ao Aracajú, em Sergipe, duas viagens mensaes, tocando nos portos de Maceió e Penedo.
Do Recife á ilha de Fernando de Noronha haverá uma viagem mensal.
As escalas das linhas do norte e sul poderão ser alteradas pelo Governo Imperial de accôrdo com a companhia, segundo a experiencia aconselhar.
III
A companhia empregará no serviço que ora contrata os vapores que actualmente possue; mas os que se inutilisarem serão substituidos no mais curto prazo possivel, a juizo do Governo, por outros inteiramente novos que satisfaçam as seguintes condições: accommodações para 40 passageiros de ré, e 60 de prôa, debaixo de coberta; capacidade para receberem 200 toneladas metricas de carga, a marcha nunca inferior a 16 kilometros por hora (nove milhas inglezas), tendo o calado necessario para transpor as barras em que devem entrar.
IV
Os vapores serão nacionalisados brazileiros, ficando a sua acquisição isenta de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula; gozarão de todos os privilegios e isenções de paquetes, e a respeito de suas tripolações se observará o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes, o que, porém, não os isentará dos regulamentos policiaes e da Alfandega.
V
Os vapores deverão ter a bordo os sobresalentes, aprestos, material, combustivel, objectos de serviço dos passageiros, e numero de officiaes, machinistas, foguistas e individuos de equipagem que forem necessarios, a juizo do Governo.
Os vapores serão vistoriados, sem prejuizo do que a respeito estabelecem as leis vigentes, de quatro em quatro mezes, com a assistencia do Inspector da navegação subvencionada. Nesta vistoria deverão estar completamente descarregados.
VI
Os dias de sahidas e chegadas dos vapores empregados nas linhas do norte, sul e ilha de Fernando de Noronha, o maximo prazo de duração de cada viagem redonda e o tempo de demora nos portos de escala serão fixados em uma tabella organizada pela Presidencia da provincia, de accôrdo com a companhia, dentro de tres mezes, contados desta data, e submettida á approvação do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
VII
A tarifa dos preços de fretes e passagens será organizada dentro de tres mezes, contados da data deste contrato, pela Presidencia da provincia de accôrdo com a companhia, e submettida tambem á approvação do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas; ficando entendido que as passagens e fretes por conta do Estado gozarão de um abatimento de 10 % do preço da tarifa.
A tabella e tarifa a que se referem esta e a precedente clausula vigorarão dentro de 30 dias da data em que forem approvadas.
VIII
A companhia fará transportar gratuitamente nos seus vapores:
1º As malas do Correio, obrigando-se a fazel-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, ou a entregal-as aos agentes do Correio devidamente autorizados para recebel-as. Os commandantes ou seus prepostos e immediatos passarão recibo das malas que lhes forem entregues, e os exigirão das que entregarem.
2º A dous passageiros de ré por ordem do Governo ou do Presidente da provincia, em cada viagem, mas sem comedorias.
3º Até 10 colonos, immigrantes ou retirantes, em cada viagem, quer para o norte, quer para o sul, pagando sómente comedorias, e dos que excederem áquelle numero só cobrará 50 % do preço da tarifa.
4º Ao respectivo Inspector da navegação subvencionada, a ré e com comedorias, quando o mesmo funccionario fôr percorrer as linhas.
5º Aos empregados do Correio incumbidos pelo Director Geral de Inspeccionar as administrações postaes das provincias, tambem a ré e com comedorias.
6º Ao empregado do Correio que fôr encarregado das malas, a ré e com comedorias.
Neste ultimo caso os commandantes dos vapores fornecerão escaler tripolado para o prompto desembarque e embarque das malas, que correrão sob a exclusiva responsabilidade do mesmo empregado.
IX
A companhia fará transportar gratuitamente quaesquer sommas de dinheiros que as Thesourarias de Fazenda das provincias em que seus vapores tocarem remetterem. Estas remessas serão encaixotadas na fórma das Instrucções do Thesouro de 4 de Setembro de 1865, e entregues os volumes que os contiverem aos commandantes dos vapores, sem obrigação de procederem elles á contagem e conferencia das mesmas sommas, assignados previamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.
Fica entendido que a restituição dos volumes intactos, isto é, sem signal exterior de violação, isenta os commandantes de toda e qualquer responsabilidade.
X
As repartições do Correio deverão ter as suas malas sempre promptas a tempo de não retardarem a viagem dos vapores além da hora marcada para a sahida.
XI
Salvos os casos de sedição, rebellião ou qualquer perturbação grave da ordem publica, não poderão as Presidencias das provincias transferir as sahidas dos vapores, nem demoral-os nos portos além do prazo marcado na tabella respectiva.
Si a demora ou transferencia fôr causada por motivo de força maior, devidamente provada perante a Presidencia da provincia, será a companhia isenta da multa, ouvido o Inspector da navegação subvencionado.
Si a demora tiver logar em algum porto de escala, será ouvida a respeito a Presidencia da provincia a que pertencer esse porto.
Da decisão da Presidencia da Provincia de Pernambuco, sobre o motivo ou motivos de força maior, haverá recurso voluntario ou ex officio para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
XII
Si algum dos vapores da companhia se tornar innavegavel, poderá ella, precedendo autorização do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou, no caso de urgencia, do Presidente da provincia, fretar outro vapor, comtanto que satisfaça as condições exigidas neste contrato, na mesma provincia ou nas mais proximas, para substituir provisoriamente o innavegavel.
XIII
A interrupção do serviço por mais de um mez, em toda ou em parte de qualquer das linhas, sem ser por effeito de força maior, sujeitará a companhia á indemnização de todas as despezas que o Governo fizer para a continuação do serviço interrompido, e mais á multa de 50 % das mesmas despezas.
No caso de abandono, além da caducidade do contrato, a companhia pagará a multa de 50 % da subvenção annual, entendendo-se por abandono a interrupção do serviço por mais de tres mezes, salvo caso de força maior.
XIV
O Governo Imperial poderá lançar mão dos vapores da companhia para o serviço do Estado em circumstancias imperiosas e imprevistas, mediante prévio accôrdo sobre o preço, quer do fretamento, quer da compra.
Si fôr por compra, a companhia é obrigada a substituir os vapores que ceder ao Estado por outros nas condições deste contrato, dentro do prazo de um anno da data da cessão.
Nos casos de força maior, o Governo poderá usar do direito que lhe confere a presente clausula, independentemente de prévio accôrdo, sendo posteriormente regulada a indemnização que fôr devida á companhia.
XV
A companhia continuará a perceber, em retribuição dos serviços declarados no presente contrato, a subvenção annual de 155:600$, paga em prestações mensaes depois de vencida na Thesouraria de Fazenda da Provincia de Pernambuco, em vista de attestações do Inspector respectivo da navegação subvencionada e do Administrador do Correio Geral.
A importancia dos fretes e passagens de conta do Estado será tambem paga á companhia na mesma Thesouraria.
XVI
As Alfandegas dos portos em que os vapores da companhia têm de tocar expedirão os despachos necessarios para se proceder ao desembarque ou embarque da carga ou das encommendas que elles transportarem ou tiverem de transportar, com preferencia á carga ou descarga de qualquer embarcação, e sem embargo de ser domingo, dia santificado ou feriado, admittindo por conseguinte a despachos anticipados a carga e as encommendas que porventura tenham de ser transportadas pelos vapores da companhia.
Os Presidentes das provincias, dentro de suas attribuições, e na fórma da lei, prestarão aos vapores toda a protecção e o auxilio de que por qualquer motivo necessitarem para a continuação de suas viagens, dentro do devido tempo, e em cumprimento do presente contrato, pagas pela companhia todas as despezas que tiverem sido indispensaveis.
XVII
As questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia, na execução do presente contrato, inclusive as que se derem sobre os preços do fretamento ou compra dos vapores, nos termos da clausula XV, serão resolvidas por arbitros. Si as partes contratantes não accordarem em um mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu, e estes começarão os seus trabalhos por designar um terceiro, cujo voto será definitivo. Si, porém, não houver accôrdo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, e entre estes decidirá a sorte.
XVIII
No acto do pagamento da subvenção a que a companhia tenha direito, entrará ella para a Thesouraria de Fazenda de Pernambuco com a quantia equivalente a 1/2 % da mesma subvenção, para pagamento do Inspector da navegação sub-vencionada na provincia.
XIX
A companhia fica sujeita ás seguintes multas:
1ª De quantia igual á subvenção respectiva, si não effectuar alguma das viagens estipuladas.
2ª De 1:000$ a 4:000$, além da perda da subvenção respectiva, si a viagem, depois de encetada, fôr interrompida, salvos os casos de força maior, em que a companhia receberá a parte da subvenção correspondente á distancia navegada e será isenta da multa.
3ª De 250$ por cada prazo de 12 horas, que exceder ao marcado, tanto para partida como para chegada dos vapores ao porto do Recife, e de 6 horas nos portos de escala, salvo caso de forca maior, julgada pelo Governo.
4ª De 100$ a 500$, pela demora que houver na entrega ou recebimento das malas do Correio, pelo extravio de uma ou mais malas ou pelo máo acondicionamento dellas a bordo.
5ª De 100$, por cada carta ou objecto postal que fôr conduzido sem estar devidamente porteado e inutilisados os sellos pelo commandante do vapor ou por qualquer outro empregado de bordo.
6ª De 100$ a 500$, pela não observancia de qualquer das clausulas deste contrato para as quaes não haja pena especial.
XX
A companhia não tem direito de exigir do Governo Imperial outros favores ou isenções além dos designados neste contrato.
XXI
A companhia fornecerá no fim de cada semestre ao Inspector respectivo da navegação subvencionada um quadro do numero e classe dos passageiros, da qualidade e quantidade dos generos e mercadorias transportados em seus vapores no mesmo semestre.
XXII
Nos vapores da companhia serão admittidos passageiros de prôa, pagando sómente a passagem, podendo levar sua matalotagem para a viagem.
XXIII
O presente contrato durará por cinco annos contados do dia 23 de Setembro de 1883, em que findará o prazo do contrato anterior; podendo todavia ser ainda prorogado por mais cinco annos, si ao terminar aquelle prazo, a juizo do Governo Imperial, a companhia não se achar em circumstancias de dispensar o auxilio da subvenção do Estado.
XXIV
Fica o presente contrato dependente da approvação do Governo Imperial; revogadas as disposições dos contratos de 14 de Março de 1872 e 2 de Agosto de 1875.
Directoria geral dos Correios em 18 de Maio de 1881. - João Wilkens de Mattos. - Por procuração, o director da companhia F. F. Borges. - Como testemunhas. - José Ricardo de Andrade. - Paulino José de Souza.
N. 3. - Pagou 778$000 de sello. - Recebedoria em 18 de Maio de 1881. - Lima Nogueira. - Lemos.