Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 21, DE 2025

Autoriza o Estado do Pará a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Pará autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal.

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o Projeto de Ampliação e Modernização da Infraestrutura e da Oferta Educacional para Garantia do Direito de Aprender no Pará (Educação por Todo o Pará).

Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: Estado do Pará;

II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III – garantidor: União;

IV – valor da operação: US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V – valor da contrapartida: US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

VI – juros e atualização monetária: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de funding margin e de spread a serem definidos periodicamente pelo BID;

VII – destinação: Projeto de Ampliação e Modernização da Infraestrutura e da Oferta Educacional para Garantia do Direito de Aprender no Pará (Educação por Todo o Pará);

VIII – liberações previstas: US$ 7.692.270,18 (sete milhões, seiscentos e noventa e dois mil, duzentos e setenta dólares dos Estados Unidos da América e dezoito centavos) em 2025, US$ 26.195.805,22 (vinte e seis milhões, cento e noventa e cinco mil, oitocentos e cinco dólares dos Estados Unidos da América e vinte e dois centavos) em 2026, US$ 26.848.106,56 (vinte e seis milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, cento e seis dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e seis centavos) em 2027, US$ 17.529.217,67 (dezessete milhões, quinhentos e vinte e nove mil, duzentos e dezessete dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e sete centavos) em 2028, US$ 10.013.465,19 (dez milhões, treze mil, quatrocentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e dezenove centavos) em 2029, US$ 9.191.798,53 (nove milhões, cento e noventa e um mil, setecentos e noventa e oito dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e três centavos) em 2030 e US$ 2.529.336,65 (dois milhões, quinhentos e vinte e nove mil, trezentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e cinco centavos) em 2031;

IX – aportes estimados de contrapartida: US$ 1.657.700,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e sete mil e setecentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 8.003.900,00 (oito milhões, três mil e novecentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 5.692.300,00 (cinco milhões, seiscentos e noventa e dois mil e trezentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2027, US$ 5.425.700,00 (cinco milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil e setecentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2028, US$ 2.110.200,00 (dois milhões, cento e dez mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2029 e US$ 2.110.200,00 (dois milhões, cento e dez mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2030;

X – prazo total: até 282 (duzentos e oitenta e dois) meses;

XI – prazo de carência: até 84 (oitenta e quatro) meses;

XII – prazo de amortização: até 198 (cento e noventa e oito) meses;

XIII – periodicidade de pagamento dos juros e das amortizações: semestral;

XIV – sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;

XV – lei autorizadora: Lei Estadual nº 9.882, de 31 de março de 2023;

XVI – demais encargos e comissões:

a) comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo; e

b) despesas de inspeção e vigilância: até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, por semestre;

XVII – datas de pagamento: 15 de abril e 15 de outubro.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Pará na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:

I – ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;

II – a que seja comprovada junto ao Ministério da Fazenda a regularidade do ente com relação ao pagamento de precatórios;

III – a que o Estado do Pará celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de agosto de 2025

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal