Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 2025
Autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômicos e Social (BNDES) autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
§ 1º Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o Programa BID-BNDES de acesso ao crédito para MPMEs e Pequenos Empreendedores - PRO-AMAZÔNIA.
§ 2º A autorização prevista no caput é condicionada:
I – ao cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso, a serem verificadas e atestadas pelo Ministério da Fazenda;
II – à comprovação da situação de adimplemento do BNDES quanto ao disposto no art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, nos termos da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III – garantidor: União;
IV – valor da operação de crédito: até US$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V – valor da contrapartida: até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
VI – prazo de desembolso: em 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data de entrada em vigor do contrato de empréstimo;
VII – prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses, a contar da data de entrada em vigor do contrato de empréstimo;
VIII – prazo total: até 300 (trezentos) meses;
IX – amortização: parcelas iguais, consecutivas e semestrais;
X – juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) de 6 (seis) meses, mais margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do BID;
XI – comissão de crédito: percentual a ser cobrado sobre o saldo não desembolsado a partir de 60 (sessenta) dias após a contratação, podendo ser revista periodicamente, até o máximo de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano).
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao BNDES na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada à prévia verificação, pelo Ministério da Fazenda, das condições de adimplência do mutuário em face da União e de suas controladas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 27 de agosto de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal