DECRETO N

DECRETO N. 8.068 – DE 17 DE OUTUBRO DE 1941

Dispõe sobre a fixação de linhas de limite de carga dos navios mercantes

O Presidente da República,

Considerando que a Convenção de Londres de 5 de julho de 1930, promulgada pelo decreto n. 2.536, de 22 de março de 1938, destina-se a regular a fixação das linhas de limite de carga dos navios mercantes em condições normais;

Considerando a imperiosa necessidade de ser aproveitado o máximo da capacidade de transporte da, tonelagem disponivel, em virtude da deficiência de navios mercantes, causada pelos atuais acontecimentos;

Considerando que o Governo brasileiro já transmitiu ao Governo britânico, depositário da Convenção, uma declaração em que manifesta o seu ponto de vista sobre a conveniência de ser suspensa, provisoriamente, enquanto perdurar a presente emergência, a aplicação de certos dispositivos da referida Convenção;

Decreta:

Art. 1º Enquanto durar a atual emergência, os navios brasileiros – sem prejuizo das demais disposições da Convenção Internacional sobre linhas de limite de carga, firmada em Londres, a 5 de julho de 1930 – terão a faculdade de carregar :

a) Até à linha do carga tropical, em vez da linha de carga de verão, quando esta última for aplicavel, de acordo com o disposto na mencionada Convenção;

b) Até à linha de carga tropical em água doce, em vez da linha de carga tropical, quando esta última for aplicavel, de acordo com o disposto na mencionada Convenção.

Art. 2º O maior carregamento, a que se refere o artigo anterior, não será aplicado aos navios brasileiros:

a) que transportem madeira no convés e estejam marcados e façam uso da correspondente linha de carga, de acordo com a Convenção Internacional sobre linhas de limite de carga;

b) que tenham 330 pés, correspondentes a 100,65 metros, de comprimento, ou menos, quando na Zona 1 ou na Zona 2, conforme está definido na referida Convenção.

Art. 3º Os certificados de franco bordo dos navios brasileiros serão visados, para os efeitos deste decreto, pelos Capitães de Portos, no porto de registo das embarcações ou no do início da viagem.

Parágrafo único. Os vistos de que se trata serão válidos para uma viagem redonda.

Art. 4º Ao visar o certificado de franco bordo, as autoridades mencionadas no artigo anterior expedirão o documento cujo modelo acompanha o presente decreto, podendo exigir as alterações na estrutura, que julgarem indispensaveis, em algum caso particular, para permitir maior carregamento.

Art. 5º Será concedido, nos portos do Brasil, aos navios de qualquer outra Parte Contratante da Convenção Internacional sobre linhas de limite de carga, o mesmo tratamento, no que diz respeito ao maior carregamento, que for concedido aos navios brasileiros, nos portos dessa Parte Contratante, desde que os certificados de franco bordo de tais navios sejam visados para os efeitos do maior carregamento acima indicado.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Oswaldo Aranha.

Henrique A. Guilherme.

João de Mendonça Lima.

ANEXO

Modelo a que se refere o art. 4º

AUTORIZAÇÃO

De acordo com o decreto n. 8.068, de 17 de outubro de 1941, que dispõe sobre a fixação das linhas de limite de carga dos navios mercantes, o navio ................................, registado sob número ......................, na Capitânia do Porto de ......................., está autorizado a carregar :

a) até a linha de carga tropical, em vez da linha de carga de verão, quando esta última for aplicavel, de conformidade com o disposto na Convenção Internacional sobre linhas de limite de carga, firmada em Londres, a 5 de julho de 1930;

b) até a linha de carga tropical em água doce, em vez da linha de carga tropical, quando esta última for aplicavel, de conformidade com o disposto na mencionada Convenção.

N.B. 1 – Esta autorização não será válida no caso de carregamento de madeira no convés;

2 – Esta autorização é válida para a viagem redonda a iniciar-se no porto ....................................., em ......... de ........................, de 19..

(Assinatura da autoridade competente) .