DECRETO N. 8.067 – DE 16 DE OUTUBRO DE 1941
Regulamenta as atividades do Serviço de Alimentação da Previdência Social (S.A.P.S.)
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
CAPÍTULO I
Do Serviço e suas finalidades
Art. 1º O Serviço de Alimentação da Previdência Social (S.A.P.S.), órgão com personalidade própria de natureza autárquica, sob a jurisdição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tem sua sede na Capital da República e se regerá pelo disposto neste regulamento.
Art. 2º O S.A.P.S. tem por finalidade:
a) assegurar aos contribuintes dos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões condições favoráveis e higiênicas de alimentação;
b) estabelecer, dentro dum critério objetivo, regras de padronização qualitativa e quantitativa para a alimentação das classes trabalhadoras ;
c) formar na coletividade e, especialmente, nos meios trabalhistas, uma consciência familiarizada com os aspectos e problemas de alimentação.
Art. 3º Para a consecução das suas finalidades o S.A.P.S. terá, alem de outras que lhe possam competir, as seguintes atribuições.
1) a instalação e funcionamento de restaurantes destinados aos trabalhadores ;
2) a instalação e ampliação dos refeitórios estabelecidos de acordo com o decreto-lei n. 1.238, de 2 de maio de 1939;
3) o fornecimento de refeições em locais de trabalho que não comportem os refeitórios previstos na lei a que se refere o item anterior ;
4) a divulgação, nos meios trabalhistas, das vantagens auferidas pelo trabalhador com uma alimentação racional;
5) a divulgação, nos meios patronais, dos benefícios que decorrerão para os empregadores de uma alimentação adequada dos seus trabalhadores ;
6) a propaganda da necessidade de novas diretrizes na alimentação racional e das suas profundas influências sobre a melhoria da raça;
7) uma ação educativa sistemática, especialmente junto às famílias dos trabalhadores, visando demonstrar os prejuízos decorrentes do atual sistema de alimentação e orientar a coletividade sobre os processos de uma alimentação racional e econômica e dos seus benéficos resultados;
8) atender à execução dos dispositivos que, no decreto-lei número 1.238, de 2 de maio de 1939, se referem à alimentação, bem como fiscalizar o respectivo cumprimento;
9) realizar pesquisas sobre os diversos tipos de alimentos utilizados nas varias regiões do país, e estabelecer, dentro dum critério objetivo, regras de padronização, qualitativa e quantitativa, para a a alimentação das classes trabalhadoras.
CAPÍTULO II
Do financiamento e das fontes de receita
Art. 4º Para atender às despesas de instalação, aparelhamento e, se necessário, ao funcionamento de novos restaurantes, os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, cujos segurados sejam por eles beneficiados, concorrerão com as quotas necessárias, de acordo com a estimativa feita, previamente, pelo Conselho Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e aprovada pelo respectivo Ministro.
Parágrafo único. Os capitais concedidos de acordo com o disposto neste artigo serão amortizados na base de 1/15, anualmente, pelo prazo de 15 anos.
Art. 5º Para o custeio do S.A.P.S. concorrerão os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, com as quotas proporcionais ao número dos seus segurados, de acordo com os cálculos feitos pelo Conselho Atuarial e aprovados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. Essas quotas serão aplicadas, exclusivamente na manutenção do órgão central, e conveniente desenvolvimento dos seus serviços, não podendo ter aplicação em despesas com o custeio dos restaurantes, os quais terão orçamento próprio e vida autônoma.
Art. 6º As parcelas das contribuições a que se refere o artigo anterior, destinadas à instalação dos restaurantes da cadeia que constarem do plano de administração aprovado, não poderão ser empregadas na aquisição de gêneros ou no pagamento do pessoal dos mesmos restaurantes.
Art. 7º No preço dos gêneros alimentícios, utilizados nos restaurantes a que se refere o item 2º do art. 11 do decreto-lei número 3.709, de 14 de outubro de 1941, será incluída uma taxa de administração de 10%, destinada a atender as despesas com a conservação dos imóveis, depreciação das instalações e ampliação dos serviços do S.A.P.S., nas várias regiões do território nacional.
Parágrafo único. O produto da taxa de administração constituirá um fundo de reserva, depositado, trimestralmente, no Banco do Brasil, para o fim previsto neste artigo.
Art. 8º As importâncias correspondentes à taxa de administração, devidas pelos restaurantes da cadeia e gregários, serão recolhidas, mensalmente, à agência do Banco do Brasil mais próxima, a crédito do S.A.P.S.
Parágrafo único. Ao Inspetor local compete fiscalizar o cumprimento deste artigo, dando conhecimento ao Diretor do S.A.P.S. sempre que ocorrer qualquer anormalidade.
Art. 9º Os restaurantes fiscalizados recolherão, mensalmente, o produto da taxa de administração a que se refere o art. 7º ao órgão central ou ao restaurante da cadeia mais próximo do seu local de funcionamento, acompanhado de uma guia de recolhimento, em duas vias.
§ 1º Quando não houver restaurante da cadeia nas proximidades do local de funcionamento do fiscalizado, o recolhimento acima mencionado será feito por intermédio da agência postal da localidade, diretamente ao órgão central, mediante vale postal, ou registro com valor declarado.
§ 2º A guia de recolhimento a que se refere este artigo será instruída com os dados necessários à verificação dos cálculos apresentados, passando o tesoureiro do S.A.P.S., na 2ª via, o respectivo recibo.
§ 3º Ao S.A.P.S. fica reservado o direito de inspeção das fontes de informação, sempre que os dados apresentados pelos interessados suscitarem suspeitas de inexatidão.
§ 4º As importâncias recebidas pelo órgão central ou pelos restaurantes da cadeia, na forma deste artigo, deverão ser recolhidas ao Banco do Brasil, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 7º
Art. 10. As importâncias provenientes da arrecadação da taxa de administração serão aplicadas da forma seguinte:
a) uma parcela correspondente à quantia necessária para cobrir uma taxa de conservação e renovação de 1,5% sobre o valor dos imóveis pertencentes ou sob a guarda do S.A.P.S. ;
b) outra parcela ao quantum preciso para cobrir uma taxa de depreciação de 10% sobre o valor atual das instalações;
c) e, finalmente, o saldo restante, na instalação de novos restaurantes ou na ampliação dos existentes, quando tal se fizer necessário.
Art. 11. No preço dos gêneros fornecidos em seus próprios restaurantes o S.A.P.S. incluirá uma quota especial, destinada a amortizar as despesas feitas com o equipamento dos mesmos, inclusive de cozinha e padaria.
Parágrafo único. Essa quota será calculada de modo a cobrir as despesas a que atenderá sua alteração dependerá de audiência do Conselho Atuarial e aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 12. O S.A.P.S. proporcionará todas as facilidades técnicas e administrativas às empresas que, de acordo com o decreto-lei número 1.238, de 2 de maio de 1939, desejarem instalar refeitórios para os seus trabalhadores.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo o S.A.P.S. se articulará com os demais orgãos da administração pública e proporcionará às empresas interessadas todas as facilidades, em tudo que disser respeito às exigências legais e outros aspectos administrativos.
§ 2º Alem disso, o S.A.P.S. porá à disposição das empresas os seus técnicos, para os fins que se fizerem necessários à realização do objetivo visado.
Art. 13. Quando dispuser de “stocks” suficientes, o S.A.P.S. poderá fornecer às empresas a que se refere o artigo anterior os gêneros que lhes forem necessários, majorados com uma taxa de 10% sobre o preço de custo, a qual terá a aplicação prevista no artigo 7º
Art. 14. No preço das refeições fornecidas por essas empresas em seus refeitórios será facultada a inclusão duma quota especial, destinada a amortizar as despesas de aquisição de equipamento, inclusive de cozinha.
Parágrafo único. Ao S.A.P.S. caberá quando necessário, limitar ou reduzir o quantum dessa taxa, de modo a que a mesma se restrinja, exclusivamente, ao fim a que se destina.
Art. 15. Para o cálculo da quota a que se refere o artigo anterior deverá ser levado em conta o valor atual dos equipamentos, inclusive de cozinha.
§ 1º Ao S.A.P.S. fica reservado o direito de verificar, pelos documentos comprovantes, a justeza dos cálculos feitos, e aplicar, no caso de majoração indevida, multas que poderão ir até 25% do valor da mesma majoração.
§ 2º A importância dessas multas será recolhida ao S.A.P.S., a título de rendas eventuais.
Art. 16. Ao S. A. P. S. caberá, também, controlar a qualidade, quantidade e preço das refeições fornecidas pelas empresas nos seus refeitórios, de acordo com os interesses de melhoria da alimentação das classes trabalhadoras.
§ 1º O S.A.P.S. poderá, em qualquer época, se assim julgar necessário, determinar a alteração da composição dos cardápios ou dos pratos, qualitativa ou quantitativamente, de modo a ajustá-los aos padrões estabelecidos.
§ 2º Se, nas inspeções a que proceder, o S.A.P.S. verificar, nas refeições fornecidas, o uso de alimentos que, pela sua qualidade, prejudiquem a saúde do trabalhador, poderá impor multas de 200$0 a 1:000$0, e responsabilizar criminalmente o culpado, se for o caso.
Art. 17. A receita do S.A.P.S. será constituída de:
a) contribuição dos Institutos e Caixas a que se refere o artigo 5º;
b) o produto da taxa de administração prevista no art. 7º;
c) renda resultante do funcionamento de seus restaurantes;
d) aluguel das dependências da sua sede central e que não forem necessárias ao seu próprio serviço;
e) rendas eventuais.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 18. O S.A.P.S. terá a seguinte organização administrativa :
I) Órgão Central:
a) Diretor;
b) Delegação de Controle ;
c) Secção de Administração;
d) Secção de Pesquisas, Educação, Propaganda e Estatística;
e) Inspeção de restaurantes;
II) Restaurantes :
a) Restaurante central;
b) Restaurantes da cadeia;
c) Restaurantes gregários;
d) Restaurantes fiscalizados.
Art. 19. Ao órgão central compete a manutenção, orientação e fiscalização da política alimentar, objetivada pelo S.A.P.S., de acordo com as ordens de serviço do Diretor.
Art. 20. O Diretor do S.A.P.S., que será, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República e escolhido entre profissionais de notória competência em assuntos de alimentação e administração, dedicará todo o seu tempo às atividades desse órgão.
Art. 21. Ao Diretor compete:
1) dirigir, fiscalizar e superintender diretamente os serviços do S.A.P.S. ;
2) expedir as ordens de serviço que se fizerem necessárias;
3) submeter ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, anualmente, o plano de administração, acompanhado da respectiva proposta orçamentária, e, bem assim, o relatório do exercício encerrado, com o balanço geral e os anexos elucidativos, tudo devidamente informado pela D.C. ;
4) cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas ao S.A.P.S. ;
5) promover e fiscalizar por si ou por seus delegados, a instalação dos restaurantes que constarem do plano de administração aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
6) organizar as propostas de alteração das tabelas de pessoal ;
7) determinar a aplicação dos fundos do S.A.P.S., de acordo com o plano de administração aprovado;
8) autorizar o pagamento das despesas orçamentárias;
9) admitir e dispensar os empregados, conceder-lhes licenças e férias, aplicar-lhes penalidades, de acordo com as disposições legais;
10) assinar, com o Tesoureiro, os cheques ou ordens sobre depósitos bancários, passar recibos de valores e títulos e dar quitação;
11) representar o S.A.P.S. em juízo ou fora dele;
12) designar o seu substituto nas faltas e impedimentos eventuais até 30 dias;
13) apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a lista para nomeação dos inspetores de restaurantes;
14) opinar sobre a designação dos fiscais dos Institutos e Caixas;
15) apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a lista dos nomes propostos para administradores de restaurantes;
16) designar os chefes de Secção, dentre as pessoas de sua confiança;
17) aprovar as designações para encarregados de turma feitas pelos chefes de Secção;
18) entender-se com os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões a respeito da organização e execução dos projetos, planos e orçamentos e obras dos restaurantes, que os mesmos pretendam instalar, de modo a ser conseguida a necessária padronização;
19) tomar, enfim, todas as medidas que se façam necessárias à boa administração do S.A.P.S. e perfeita consecução de suas finalidades.
Da Delegação de Controle e suas atribuições
Art. 22. A Delegação de Controle será constituída de três membros, sendo dois representantes indicados pelos Institutos e Caixas interessados e um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designado pelo Ministro de Estado.
§ 1º Os representantes dos Institutos e Caixas serão escolhidos e designados pelo Ministro de Trabalho, Indústria e Comércio, dentre os componentes da lista organizada, em colaboração mútua, pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.
§ 2º Qualquer Instituto ou Caixa, para efeito da escolha dos representantes a que se refere este artigo, poderá fazer delegação de poderes ;
Art. 23. Os membros da Delegação de Controle exercerão o seu mandato pelo período de dois anos, podendo, a critério do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e não havendo objeção dos orgãos interessados, ser prorrogado o seu mandato por mais um período.
Art. 24. Nos casos de licença, renúncia, impedimento legal, falecimento ou qualquer outro motivo, caberá, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designar os substitutos temporários dos membros da Delegação de Controle.
Art. 25. A Delegação de Controle reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, e extraordinariamente, sempre que for necessário, na sede do S. A. P, S., devendo ser lavrada ata, consignando a presença dos membros e os trabalhos realizados.
Art. 26. Compete à Delegação de Controle:
a) emitir parecer sobre a proposta orçamentária e o plano de administração organizados pelo Diretor do S. A. P. S. ;
b) acompanhar a execução do orçamento, dar parecer sobre o balanço anual e informar sobre o relatório anual enviado pelo Diretor do S. A. P. S. ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
c) examinar todas as decisões relativas à aplicação de fundos afim de lhes dar ou negar homologação;
d) solicitar ao Diretor do S. A. P. S. as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições, sem prejuízo da inspeção pessoal e direta, por qualquer de seus membros, dos serviços em geral, e, especialmente, dos de contabilidade;
e) examinar e informar os balancetes trimestrais organizados pelo S. A. P. S. e seus restaurantes para serem remetidos ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
f) remeter, anualmente, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio um relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;
g) levar ao conhecimento do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio qualquer anormalidade que verificar na administração do S. A. P. S. ou dos seus restaurantes.
Parágrafo único. O pronunciamento da Delegação de Controle, nos casos das alíneas a, b e c deste artigo, deverá verificar-se dentro de 15 dias, contados da data em que receber os documentos respectivos.
Art. 27. Cabe à Secção de Administração o exercício das atividades gerais do órgão central.
Art. 28. A Secção de Administração (S. A.) terá a seguinte constituição :
1) Turma de Pessoal
2) Turma de Material
3) Turma de Comunicações e Transportes
4) Contabilidade
5) Tesouraria
6) Portaria, conservação e vigilância.
Parágrafo único. As turmas serão chefiadas por encarregados, escolhidos e designados pelo Chefe da Secção.
Art. 29. A Secção de Pesquisa, Educação, Propaganda e Estatística, além de atribuições que lhe forem cometidas, incumbe:
1) realizar pesquisas sobre os diversos tipos de alimentos utilizados nas várias regiões do país e estabelecer, dentro dum critério objetivo, regras de padronização, qualitativa e quantitativa, para a alimentação das classes trabalhadoras;
2) investigar as várias modalidades de alimentos e refeição adotados na coletividade trabalhadora, analisar a sua composição, determinar as suas influências sobre a saúde dos indivíduos e esclarecer sobre as diretrizes a seguir;
3) promover a formação na coletividade, e especialmente nos meios trabalhistas, de uma consciência familiarizada com os aspectos e problemas de alimentação;
4) visitar os lares dos trabalhadores e, por processos metódicos e suasórios, orientar a família destes sobre os melhores e mais econômicos meios de organizar e preparar os cardápios quotidianos;
5) introduzir na coletividade trabalhadora, com a instalação de restaurantes populares e a distribuição de refeições nos locais de trabalho, novos hábitos de alimentação, e incentivar, dentro dos mesmos moldes, a instalação e ampliação dos refeitórios estabelecidos de acordo com o decreto-lei n. 1.238, de 2 de maio de 1939;
6) promover ampla propaganda e intensa divulgação, nos meios trabalhistas e patronais, em articulação com os órgãos de propaganda oficiais e através de rádio, cinema, imprensa, cartazes etc., da necessidade e das vantagens duma alimentação racional para coletividade brasileira ;
7) coletar, organizar e interpretar, por si e em colaboração com as organizações oficiais, os elementos estatísticos relativos aos problemas de alimentação;
8) inspecionar os gêneros alimentícios.
Art. 30. A Secção de Pesquisas, Educação, Propaganda e Estatística compõe-se de:
1) Turma de Educação
2) Turma de Pesquisas
3) Turma de Propaganda
4) Turma de Estatística.
Parágrafo único. As turmas serão chefiadas por encarregados, escolhidos e designados pelo Chefe da Secção.
Art. 31. Os chefes de Secção serão livremente designados pelo Diretor do S. A. P. S. entre pessoas de sua confiança que apresentem as habilitações exigidas.
Art. 32. Aos chefes de Secção compete:
1) executar ou fazer executar todas as determinações, ordens e instruções de serviço emanadas do Diretor;
2) propor ao Diretor as medidas que julgar necessárias ao bom andamento dos serviços;
3) apresentar, trimestralmente, ao Diretor o relatório dos trabalhos executados pela secção, acompanhado de dados minuciosos sobre a aplicação dos elementos materiais postos à sua disposição, bem como da exposição das necessidades futuras;
4) aplicar ao pessoal as penalidades que forem da sua alçada e propor ao Diretor as demais;
5) designar os encarregados de turma, submetendo o seu ato à aprovação do Diretor do S. A. P. S.;
6) praticar todos os atos necessários à orientação, direção e controle dos serviços a seu cargo.
Art. 33. A inspeção de restaurantes, diretamente subordinada ao diretor, deverá exercer uma fiscalização contínua, do ponto de vista administrativo, técnico e contábil, sobre os restaurantes da cadeia e gregários; de acordo com o disposto neste regulamento.
Parágrafo único. Ao serviço de Inspeção caberá, ainda, fiscalizar ao ponto de vista técnico, e nos aspectos diretamente relacionados com a finalidade do S. A. P. S., os restaurantes e refeitórios mantidos pelas empresas, de acordo com o decreto-lei n. 1.238, de 2 de maio de 1939.
Art. 34. Os inspetores serão nomeados, em comissão, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do Diretor do S. A. P. S.
Art. 35. Aos inspetores compete:
a) visitar os restaurantes da cadeia e gregários, verificando as suas condições de instalação;
b) fiscalizar o cumprimento, por parte dos restaurantes da cadeia, gregários e fiscalizados, das instruções de carater técnico emanadas do S. A. P. S.;
c) inspecionar os serviços administrativos e de contabilidade dos restaurantes da cadeia e gregários, podendo verificar livros, examinar contas e praticar qualquer outro ato necessário ao exercício de sua função ;
d) controlar a remessa ou o depósito, se for o caso, das importâncias relativas à taxa de administração a que se refere o art. 7º e verificar a sua exatidão;
e) levar imediatamente ao conhecimento do Diretor do S. A. P. S, qualquer irregularidade encontrada durante as suas inspeções ou que lhe haja sido comunicada;
f) manter o Diretor do S. A. P. S. constantemente a par dos serviços, remetendo-lhe, semanalmente, um relatório de suas atividades;
g) verificar a exatidão e visar os balancetes trimestrais enviados pelos restaurantes à D. C.
Art. 36. Os restaurantes do S. A. P. S. são os seguintes:
1 – Restaurante central;
2 – Restaurantes da cadeia;
3 – Restaurantes gregários;
4 – Restaurantes fiscalizados.
Art. 37. O Restaurante central, órgão padrão, localizado na sede do S.A.P.S., ficará subordinado ao Diretor do S.A.P.S., sem prejuízo da independência que o seu administrador deve ter na gestão dos negócios do restaurante, naquilo que lhe for específico.
Art. 38. Os serviços administrativos do restaurante central serão executados pela Secção de Administração do órgão central, dentro, porem, dum sistema de colaboração que não origine interferência nas atividades próprias do restaurante.
Art. 39. O restaurante central funcionará como uma unidade, do ponto de vista administrativo e financeiro, sem prejuízo da subordinação ao Diretor do S A.P.S., a qual se refere principalmente aos seus aspectos técnicos.
Art. 40. O órgão central deverá estudar, cuidadosamente, um plano de distribuição de refeições nos locais de trabalho, atribuindo sua execução ao restaurante central ou da cadeia mais indicado.
Art. 41. Os restaurantes da cadeia, mantidos e administrados pelo S.A. P. S., funcionarão como unidades, do ponto de vista administrativo e financeiro, cabendo ao órgão central ação fiscalizadora, técnica e orçamentária, de acordo com o disposto neste regulamento.
Art. 42. Os restaurantes da cadeia serão organizados dentro de princípio de rigoroso equilíbrio orçamentário, afastada qualquer idéia de lucro comercial.
Art. 43. Os restaurantes da cadeia deverão remeter ao S. A. P. S., em abril, julho e outubro, os balancetes do trimestre anterior, e enviar-lhe, anualmente, o plano de administração e o orçamento para o ano seguinte, os quais serão submetidos à D. C.
Parágrafo único. Os balancetes a que se refere este artigo serão instruídos das despesas realizadas e visadas pelo inspetor local.
Art. 44. Os restaurantes gregários, além de cumprir o disposto neste artigo, deverão remeter cópias desses documentos às entidades paraestatais interessadas, sendo essas cópias, também, visadas pelo representante legal dos restaurantes.
Art. 45. Os restaurantes gregários serão construídos e equipados pelas entidades paraestatais, mas administrados pelo S. A. P. S., mediante acordo entre as partes interessadas.
Art. 46. Os restaurantes gregários serão mantidos pelas entidades paraestatais interessadas, que deverão provê-los de todos os elementos necessários ao seu perfeito funcionamento.
Art. 47. As entidades paraestatais diretamente interessadas designarão representantes legais junto à administração dos restaurantes gregários, os quais exercerão ação fiscalizadora, do ponto de vista orçamentário e financeiro, sem qualquer interferência, porem, na parte técnico-administrativa.
Art. 48. Os cardápios dos restaurantes de cadeia e gregários serão organizados e aprovados pelo S.A. P. S., de acordo com as instruções que a respeito forem expedidas.
Art. 49. Os restaurantes fiscalizados são os instalados ou mantidos direta ou indiretamente por serviços públicos, empresas industriais ou outras instituições, e se inscreverão obrigatoriamente, no S. A. P. S., desfrutando de todo auxilio técnico deste e sendo fiscalizado de acordo com o disposto neste regulamento.
§ 1º Os restaurantes a que se refere este artigo deverão remeter ao S. A. P. S., dentro de 60 dias após a publicação deste regulamento, todos os dados necessários à sua inscrição, para os fins deste regulamento.
§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior obrigará o contraventor a pagar multa de 50$0 a 200$0, a critério do Diretor do S. A. P. S.
§ 3º A inscrição será feita de acordo com as instruções baixadas pelo Diretor do S. A. P. S.
Art. 50. Os administradores dos restaurantes central e da cadeia serão nomeados, em comissão, pelo Diretor do S.A. P. S, mediante aprovação prévia do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 51. Os administradores dos restaurantes gregrários serão nomeados, em comissão, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentre os componentes de lista tríplice apresentada pelas instituições de previdência diretamente interessadas.
Parágrafo único. Os administradores dos restaurantes gregários manterão íntima ligação com o órgão central do S. A. P. S., em tudo que disser respeito às diretrizes técnicas.
Art. 52. Aos administradores dos restaurantes central, da cadeia e gregários compete:
1) dirigir e fiscalizar os trabalhos dos restaurantes e suas dependências, de modo a que os serviços sejam executados regularmente;
2) examinar pessoalmente os gêneros alimentícios adquiridos e zelar pela sua conservação;
3) atender a qualquer reclamação dos freqüentadores dos restaurantes e tomar as necessárias providências;
4) controlar cuidadosamente o emprego dos gêneros retirados do armazém;
5) manter em dia o controle do material de copa e tomar todas as medidas para a sua conservação;
6) admitir, dispensar, punir e recompensar o pessoal dos restaurantes, ou tomar outra qualquer providência relativa ao mesmo;
7) manter contato permanente com o Diretor do S. A. P. S., informando-o de qualquer ocorrência;
8) tomar, enfim, todas as providências que se façam mister à boa administração dos restaurantes.
CAPITULO IV
DO PESSOAL
Art. 53. Os serviços do órgão central serão atendidos pelo pessoal constante da tabela anexa ao presente regulamento, competindo-lhe os salários fixados na mesma.
Art. 54. Todas as vagas constantes da tabela a que se refere o artigo anterior serão providas mediante prova de habilitação, organizada pelo S. A. P. S. em colaboração com a Divisão de Seleção do D. A. S. P., dentro de 30 dias a partir da publicação deste regulamento.
Parágrafo único. A tabela de pessoal do órgão central, anexa ao presente, entrará em vigor imediatamente após a homologação, pelo Diretor do S. A. P. S., dos resultados das provas de habilitação realizadas para preenchimento das vagas constantes da mesma.
Art. 55. Os direitos, deveres e horários de trabalho do pessoal do S. A. P. S, bem como as penalidades a que estiver o mesmo sujeito, serão estabelecidos em regulamento a ser oportunamente baixado.
Art. 56. A tabela do pessoal do órgão central poderá ser revista, anualmente, pelo Diretor do S. A. P. S., que fará as alterações necessárias, ouvida previamente a D. C.
Art. 57. Os serviços do restaurante central serão realizados por pessoal admitido, pelo respectivo administrador, independentemente de prova de habilitação, dentro do previsto na tabela anexa e mediante aprovação do Diretor do S. A. P. S,
Art. 58. Para os restaurantes da cadeia e gregários serão organizadas, pelos administradores, tabelas de pessoal, que deverão ser submetidas à aprovação do diretor do S. A. P. S., ouvidos, na primeira hipótese a D. C., e, na segunda as entidades paraestatais interessadas.
Art. 59. Para o órgão central e para o restaurante central os salários e gratificações do pessoal serão os constantes das tabelas anexas.
Art. 60. Os restaurantes da cadeia e gregários deverão observar, quanto aos salários do seu pessoal, os limites adotados pelo restaurante central.
CAPITULO V
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 61. O exercício financeiro do S. A. P. S. coincidirá com o ano civil.
Art. 62. A estimativa da receita e a fixação da despesa, para o órgão central, bem como para os restaurantes central, da cadeia e gregários, constarão da proposta orçamentária anual, que será, acompanhada do plano de administração e do todos os demais elementos elucidativos.
Art. 63. Todos os fatos econômicos e financeiros do S. A. P. S., e dos restaurantes referidos no artigo anterior, serão contabilizados dentro do exercício a que corresponderem, salvo aqueles que não forem conhecidos antes do encerramento das contas.
Art. 64. Nenhuma despesa poderá ser realizada se não constar do orçamento aprovado, salvo motivo de força maior, caso em que caberá à D. C. deliberar sobre a sua realização.
Art. 65. Os serviços de contabilização do exercício encerrado deverão ficar concluído até o último dia do mês de janeiro, procedendo-se, a seguir, à apuração do resultado do exercício com o levantamento do balanço geral, que deverá ser concluído até o último dia de fevereiro.
CAPITULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 66. Por motivo de infração das disposições deste regulamento, por parte dos interessados, serão aplicadas as seguintes multas:
I) de 50$0 a 200$0, por infração do disposto no § 2º do artigo 49;
CLBR Vol. 08 Ano 1941 Pág. 96 Tabela.