DECRETO Nº 8.057, DE 26 DE JULHO DE 2013
Inclui no Programa Nacional de Desestatização- PND as ligações a serem atendidas pelos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ligações a serem atendidas pelos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros constantes nos Anexos I, II e III.
Art. 2º Fica designada a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização do serviço de que trata este Decreto, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, sob a supervisão do Ministério dos Transportes.
Art. 3º Fica designado o Ministério dos Transportes como responsável pela supervisão e aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiem o processo de desestatização das ligações de que trata o art. 1º.
Art. 4º Fica revogado o Decreto de 16 de julho de 2008, que dispõe sobre a inclusão, no PND, de linhas do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
César Borges
Ricardo Schaefer