AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7580

Decisão: O Tribunal, por maioria, (1) converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito; (2) conheceu da presente ação direta e julgou parcialmente procedentes os pedidos, conferindo interpretação conforme à Constituição aos dispositivos ora impugnados (§ 2º do art. 4º da Lei 9.615/1998 e os arts. 26, caput e §§ 1º e 2º, 27, 28 e 142, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 14.597/2023), para: (i) excluir qualquer interpretação que pressuponha, a priori, a ilegitimidade do Ministério Público para, no exercício de suas funções institucionais, atuar em assuntos referentes às entidades desportivas e à prática do desporto no país, quando entender existente eventual ofensa a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, bem como quando entender necessário à proteção do patrimônio público, social e cultural brasileiro, cabendo ao Poder Judiciário o posterior controle jurisdicional dessa atuação e das condições da ação de cada caso concreto, consideradas as suas particularidades; (ii) estabelecer a inadmissibilidade de atuação estatal no que diz respeito às questões meramente interna corporis, em particular em relação àquelas vinculadas à autonormação e ao autogoverno, ressalvando-se a possibilidade de atuação estatal nas hipóteses em que as disposições normativas e as práticas íntimas contrariarem a Constituição Federal e a legislação pertinente, bem como nas situações nas quais referida atuação se baseie em investigações de ilícitos penais e administrativos vinculados à própria entidade desportiva; e (3) por fim, em confirmação da medida cautelar, determinou, em relação às decisões judiciais cuja eficácia tenha restado suspensa em decorrência do provimento acautelatório, que o respectivo Tribunal promova o juízo de retratação considerando, no momento de reapreciação da causa, a legitimidade, primo ictu oculi, do Ministério Público para intervir em assuntos referentes às entidades desportivas e à prática do desporto no país, sempre que verificada eventual ofensa a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, bem como quando necessário à proteção do patrimônio público, social e cultural brasileiro. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.