DECRETO N. 8.046 – DE 2 DE JUNHO DE 1910
Approva os novos estatutos da Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres Lealdade, com séde em Belém, estado do Pará.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Seguros Maritimos e Terrestre Lealdade, com séde na cidade de Belém, Estado do Pará:
Resolve approvar os novos estatutos que a este acompanham e pelos quaes se regerá a mesma companhia, de conformidade com a deliberação da assembléa geral extraordinaria realizada em 25 de novembro de 1909; ficando a companhia obrigada à observancia das leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a ser estabelecidos e a effectuar na Delegacia Fiscal de Thesouro Nacional no Estado do Pará o deposito de 150:000$ em apolices federaes da divida publica.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NiLO Peçanha.
Leopoldo de Bulhões.
Companhia de Seguros «Lealdade»
ACTA DA 6ª SESSÃO EXTRAORDINARIA DA ASSEMBLÉA GERAL EFFECTUADA EM 25 DE NOVEMBRO, PARA TRATAR DA REFORMA DOS ESTATUTOS
A’s 3 horas e 20 minutos da tarde de 25 de novembro de 1909, presentes 43 Srs. accionistas, representando 4.343 acções e 432 votos, reunidos todos no recinto das sessões desta companhia, em sua séde, no predio n. 68 à rua Quinze de Novembro, assumindo a presidencia o 1º secretario da assembléa geral Sr. João Caetano Barreto, na ausencia do serventuario eleito, tendo convidado os Srs.: Dr. Luciano Claudio da Silva Castro e Constantino Gomes de Carvalho para occuparem, respectivamente, os logares de 1º e 2º secretarios, por se achar tambem ausente o 2º secretario eleito, abriu-se a sessão, começando esta pela leitura da acta da sessão transacta, que, submettida a votação, foi approvada sem discussão.
Declarou em seguida o Sr. presidente, que, havendo sido cumpridas as determinações do art. 131 e §§ 1º e 2º e o art. 134 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e que, sendo esta a terceira e ultima sessão convocada especialmente para se tratar da reforma dos estatutos, podia ella funccionar com qualquer numero de accionistas presentes; por isso apresentava o projecto respectivo, que embora já conhecido da maioria dos Srs. accionistas presentes, ia ser lido pelo Sr. 1º secretario, afim de ser discutido devidamente.
A proporção que se proceda à leitura, o Sr. presidente punha em discussão o artigo, e, uma vez discutido e approvado, passava à leitura do immediato, até a terminação do projecto, cujos capitulos, artigos, paragraphos e alineas, que ficam aqui transcriptos, passam a constituir Estatutos definitivos da companhia, em substituição aos actuaes, sendo devidamente encaminhados ao Governo Federal, para a necessaria approvação, antes de entrarem em execução.
O accionista Sr. Antonio Valentim Cardoso propoz que se nomeasse uma commissão, composta de tres membros, para, conjunctamente com a mesa, assignar a presente acta. Acceita a proposta, unanimemente, foram designados os accionistas Srs. Moreira, Gomes & Comp., representados pelo socio Antonio Assis de Mattos, Manoel da Silva Araujo e Manoel Maria Valente de Almeida, que acceitaram essa incumbencia. Nada mais havendo a tratar, foi pelo Sr. presidente declarado que, havendo necessidade de, na presente sessão, approvar-se esta acta, julgava conveniente continuar-se em sessão permanente, pelo espaço de tempo preciso para a transcripção dos estatutos approvados.
Unanimemente acceita a sua indicação, designou o Sr. presidente o dia seguinte para a continuação da sessão e consequente approvação da acta.
Reaberta a sessão no dia 26, às 3 horas da tarde, foi presente à mesma esta acta, em que vão transcriptos os estatutos de que se trata.
Estatutos da Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres Lealdade, approvados em sessão ordinaria da assembléa geral, em 25 de novembro de 1909
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º A Companhia de Seguros «Lealdade», fundada nesta, cidade do Belém, capital do Estado do Pará, onde é sua séde, desde 13 de março de 1893, continúa a funccionar em fórma anonyma, de conformidade com o decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e arts. 8º e 9º do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, tendo por fim effectuar seguros sobre tudo que fôr seguravel; inclusive lucros provaveis e assim classificados:
a) maritimos – contra riscos de mar e rios – generos, mercadorias, gado em pé, dinheiro, cascos de embarcações e suas pertenças, a vapor ou a vela, alvarengas e batelões de convés corrido, matriculados na Capitania do Porto;
b) terrestres – contra os riscos de incendio, raios e suas consequencias – predios, moveis, trapiches, officinas, fabricas, etc.
Paragrapho unico. Não são seguraveis dinheiro ou titulos de qualquer especie, nesta classe de terrestres.
Art. 2º O seu capital é de 1.000:000$ já integralizado, dividido em 10.000 acções nominativas do valor de 100$ cada uma.
Art. 3º O prazo da duração da companhia é de 30 annos, contados de 1 de abril de 1893, data em que foram archivados na Junta Commercial os primitivos estatutos, podendo ser prorogado por deliberação da assembléa geral.
Art. 4º Os fundos sociaes serão empregados unicamente em titulos da divida publica geral ou em predios de reconhecido valor, no perimetro commercial de Belém, si, neste caso, o conselho fiscal o consentir.
CAPITULO II
DOS ACCIONISTAS
Art. 5º E’ accionista o possuidor de qualquer numero de acções.
Art. 6º O accionista tem o direito de fazer parte da assembléa geral da companhia, de propor e discutir qualquer assumpto, votar e ser votado, nos termos destes estatutos.
Paragrapho unico. O accionista terá um voto por cada dez acções; si possuir menos desse numero, poderá discutir, mas não votar.
Art. 7º O accionista poderá fazer-se representar na assembléa geral por um procurador tambem accionista neste caso o procurador terá o seu voto proprio e o de seu constituinte, só podendo representar mais de um committente, quando estes residirem fóra da cidade.
Paragrapho unico. Os directores e membros do conselho fiscal não poderão ser procuradores em caso de eleição, approvação de contas e pareceres.
Art. 8º Não podem ser eleitos directores ou membros do conselho fiscal:
a) os que foram directores, agentes ou fiscaes de, companhias congeneres;
b) os que estiverem prohibidos de commerciar;
c) os que não possuirem 50 ou mais acções desta companhia.
Art. 9º No caso de haver firmas commerciaes como accionistas, sómente um dos socios poderá exercer os direitos de accionista.
Paragrapho unico. Antes do accionista tomar posse do cargo de director caucionará á companhia 50 acções desta ou 5:000$ em dinheiro ou titulos da divida publica federal, para garantir a responsabilidade do seu cargo.
CAPITULO III
ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 10. A companhia será administrada por directoria composta de tres membros, eleita annualmente em assembléa geral, que se reunirá para esse fim na segunda quinzena de março, nos termos do art. 47 destes estatutos, podendo a mesma directoria ser reeleita toda a vez que a assembléa geral assim o entender.
Art. 11. O mandato da directoria começará da posse do cargo e se prolongará até a posse dos directores novamente eleitos, salvo o caso de revogação ou demissão do director pela assembléa geral expressamente convocada para esse fim, sob proposta e parecer do conselho fiscal.
Não poderão servir conjunctamente o cargo de director, membros do conselho fiscal, ascendentes e descendentes, irmãos, genros e cunhados durante o cunhadio.
Paragrapho unico. Quando dous ou mais accionistas incompatibilizados forem eleitos directores ou membros do conselho fiscal, ficará o que tiver obtido maior numero de votos; no caso de empate ficará o que possuir maior numero de acções; no caso de igualdade de votos e de acções ficará o mais idoso.
Art. 13. Os directores e membros do conselho fiscal são responsaveis por negligencia, culpa, dolo ou excesso no exercicio do respectivo mandato.
Art. 14. Compete á directoria:
1º, a geral administração da companhia e de suas agencias, de conformidade com estes estatutos;
2º, a nomeação e demissão de agentes e empregados, fixando a estes seus ordenados, dando conta desses actos em um relatorio annual á assembléa geral;
3º, formar regulamento em que sejam estabelecidas as obrigações e serviços a cargo dos agentes e empregados, assim como as tabellas de premios;
4º, a sua representação em juizo ou fóra delle, servindo para prova do mandato a acta da eleição;
5º, convocar ordinaria ou extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas, declarando o motivo da convocação;
6º, effectuar qualquer operação de credito necessario liquidação de sinistros; comprar e vender titulos da divida publica federal; vender as acções que possue de bancos e companhias; descontar letras de propriedade da companhia, oriundas de suas transacções; em geral, fazer tudo quanto interessar possa á companhia, não podendo, entretanto, alienar bens de raiz sem autorização da assembléa geral.
7º Regular as responsabilidades de seguros maritimos:
a) até 400:000$ sobre mercadorias, generos, gado em pé ou moeda, em vapores de longo curso, desde o porto de Belém, para os portos de Manáos, sul da Republica e para todo e qualquer porto do estrangeiro, assim como desses portos para os de Belém e Manáos;
b) até 500:000$ sobre generos e moeda em vapores fluviaes que procederem dos portos do interior deste Estado, do Amazonas e das Republicas limitrophes para o porto de Manáos, podendo, além destes limites, acceitar os re-seguros de outras companhias congeneres, quando estas tenham completado os seus limites;
c) até 4:000$ sobre mercadorias em vapores fluviaes para os portos do interior deste Estado, para os do Amazonas e Republicas limitrophes;
d) até 50:000$ sobre mercadorias ou generos em navios de vela que procedam de portos estrangeiros, do sul da Republica ou para lá se destinem;
e) até 60:000$ sobre generos do interior deste Estado, do Estado do Amazonas e Republicas limitrophes, em alvarengas ou batelões de convés corrido que navegarem a reboque;
f) até 40:000$ sobre mercadorias para os portos do interior deste Estado, do Estado do Amazonas e Republicas limitrophes, em alvarengas ou batelões de convés corrido que navegarem a reboque e de conformidade com a alinea a do art. 1º destes estatutos;
g) até 20:000$ sobre generos embarcados em barcos de convés corrido que procedam dos portos do interior deste Estado para o de Belém;
h) até 15:000$ sobre mercadorias em barcos de convés corrido para os portos do interior deste Estado;
i) até 40:000$ sobre mercadorias embarcadas para o interior deste Estado, para o do Amazonas e Republicas limitrophes, em lanchas a vapor;
j) até 100:000$ sobre generos vindos do interior deste Estado, para os do Amazonas e Republicas limitrophes, em lanchas a vapor;
h) em embarcações (cascos) a vapor ou a vela, assim como alvarengas e pontões 2|3 do seu valor, devendo obrigatoriamente o terço restante ficar sempre a cargo do segurado, sem que este possa alienal-o a nenhum titulo ou pretexto, pena de nullidade;
l) o limite maximo para responsabilidades de seguros de embarcações será de 200:000$ e sempre que houver excedente será re-seguro em companhias congeneres;
m) dando-se o caso de seguro de carga em embarcações seguros na companhia, o limite para a responsabilidade, inclusive a do casco, será de 500:000$, na mesma embarcação, devendo re-segurar tudo que exceder de tal limite.
8º Regular os riscos terrestres:
a) até 200:000$, sobre casa, predio, inclusive moveis e utensilios;
b) até 400:000$, sobre generos e mercadorias em trapiches;
c) até 600:000$, sobre mercadorias na alfandega e suas dependencias, comtanto que a responsabilidade assumida em uma das dependencias não seja superior a 400:000$000.
9º O premio do setimo anno nos seguros terrestres é gratuito ao segurado que tiver conservado durante seis annos o mesmo seguro nesta companhia, sem ter dado prejuizo algum.
Paragrapho unico. A directoria poderá acceitar a transferencia de seguros terrestres feitos em outras companhias, levando em conta o tempo decorrido e garantido ao segurado o beneficio do 7º anno, contando do inicio do seu contracto na outra companhia.
Art. 15. Os directores eleitos designarão entre si um para presidente, outro para thesoureiro, e o 3º para secretario.
Art. 16. A directoria reunir-se-ha uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que o exigir qualquer dos directores e as suas resoluções constarão de actas lavradas em livro proprio, que será escripturado pelo secretario ou sob suas vistas.
Art. 17. Ao presidente da directoria compete designar os directores de semana; elle tambem fará semana.
Art. 18. O director impedido ou ausente por mais de 30 dias será obrigado a communicar por escripto ou em sessão à directoria. Esta chamará para substituil-o o supplente mais votado, que terá direito aos vencimentos relativos. Nos impedimentos inferiores a 30 dias farão o serviço os dous directores restantes e neste caso as suas resoluções serão por votos conformes.
Paragrapho unico. No caso de ausencia maior de tres mezes o substituto perceberá igualmente a commissão.
Art. 19. No caso de falta de communicação será chamado o supplente, que fará seus os vencimentos relativos ao tempo que funccionar e apresentando-se o director ausente ou impedido, quando a interrupção não tenha sido superior a quatro mezes, reassumirá o seu cargo.
Art. 20. Por morte ou resignação do director, será immediatamente chamado o supplente a quem competir a substituição e esgotada a lista dos supplentes será, com audiencia do conselho fiscal, convidado um accionista nas condições de elegibilidade para preencher a vaga, pertencendo os vencimentos ao substituto pelo tempo que durar o seu exercicio.
Art. 21. Nos dias 30 de junho e 31 de dezembro se fechará a escripta dos semestres, procedendo-se ao competente balanço, o qual será apresentado ao conselho fiscal, que, em 10 dias prefixos, o conferirá e dará o seu parecer, depois de exame detido nos livros e mais documentos da companhia, para cujo fim lhe serão franqueados o escriptorio e suas dependencias.
Art. 22. Na reunião ordinaria da assembléa geral apresentará a directoria um relatorio impresso dos negocios da companhia, a cujo relatorio acompanharão balanço e demonstração da conta de lucros e perdas e o parecer do conselho fiscal, ficando estes documentos à disposição dos accionistas no escriptorio da companhia 30 dias antes da reunião da assembléa geral.
Art. 23. As ordens de pagamentos, as apolices de seguros e mais actos da directoria só serão validos e obrigatorios quando assignados por dous directores. A assignatura destes não induz responsabilidade pessoal, além da que teem como directores, por má execução ou excesso de mandato, nos termos do art. 13.
Art. 24. Nas questões entre a companhia e segurados, a directoria recolherá aos meios judiciaes unicamente quando não puder verificar o arbitramento, nos termos da lei de 14 de setembro de 1896.
Art. 25. A directoria poderá estabelecer agencias e effectuar seguros em outras cidades do paiz ou no estrangeiro, tendo o maior escrupulo na escolha dos agentes. Os limites dos seguros para as agencias serão determinados pela directoria.
Art. 26. Estes agentes perceberão a commissão ou vantatagem convencionadas entre elles e a directoria.
Paragrapho unico. As agencias reger-se-hão por estes estatutos, instrucções e ordens da directoria.
Art. 27. A directoria fica autorizada a pagar aos segurados, de conformidade com as respectivas apolices, os prejuizos verificados até a importancia de 20:000$, para cujo fim lhe são conferidos os poderes necessarios, mesmo os de livre transacção. Dessa importancia para cima será ouvido o conselho fiscal.
Art. 28. Os prejuizos que occorrerem á companhia, sejam provindos de sinistros, avarias ou qualquer outra causa, emquanto não se realizar o dispositivo do art. 38 destes estatutos, serão pagos pela receita verificada dentro do semestre em que tiverem logar e quando a receita não chegue recorrer-se-ha ao fundo de reserva. Os prejuizos serão pagos á vista e em caso de necessidade a prazo convencionado, mas nunca superior a 90 dias.
Art. 29. O pagamento dos premios de seguros effectuados pela companhia serão realizados á vista ou a prazos convencionados, seja qual for a sua importancia.
Art. 30. Cada director vencerá o ordenado mensal de 250$ e a commissão de 2% sobre a receita verificada no semestre, provinda de premios de seguros, depois de deduzidas as parcellas de juros e descontos, commissões, re-seguros e despezas geraes.
Art. 31. A’ directoria é facultado conceder nos contractos de seguros e re-seguros os bonus e retornos que julgar convenientes para acquisição de bons seguros.
CAPITULO IV
CONSELHO FISCAL
Art. 32. O conselho fiscal, que se comporá de tres accionistas, possuidores pelo menos de 50 acções cada um, observando-se as disposições do art. 12, será eleito, como a directoria, na sessão ordinaria da assembléa geral, em março de cada anno, nos termos do art. 10, e cada memhro perceberá o ordenado annual de 1:200$000.
Art. 33. Compete ao conselho fiscal:
a) dar parecer sobre os negocios e operações da companhia, depois de attento exame dos balanços, demonstração de lucros e perdas, documentos de receita, despezas e mais dependencias da companhia e autorizar ou não o dividendo;
b) verificar si os estatutos, as deliberações da assembléa e as disposições das leis, nas partes que forem applicaveis ás companhias de seguros, teem sido observados pela directoria;
c) convocar extraordinariamente a assembléa geral sempre que occorrerem factos graves e se recuse a fazel-o a directoria.
Art. 34. O parecer do conselho fiscal deve ser sempre detalhado e minucioso, em ordem a instruir os accionistas sobre erros, faltas, fraudes, ou excessos da directoria, no desempenho dos seus deveres e bem assim suggerir as medidas que lhe occorrerem, a bem dos interesses da companhia e dar parecer sobre as propostas apresentadas pela directoria.
Art. 35. Ao conselho fiscal e permittido em qualquer tempo pedirá directoria (no escriptorio da companhia) a exhibição dos livros, para sobre elles instruir qualquer exame, emittir parecer sobre os negocios da companhia, convocar a assembléa geral para dar-lhe conhecimento, afim de que esta por sua vez possa consequentemente resolver.
Art. 36. O conselho fiscal se reunirá sempre que o pedir a directoria, para esclarecer-se com o seu parecer.
Paragrapho unico. Os effeitos das responsabilidades dos membros do conselho fiscal são determinados pelas leis em vigor.
Art. 37. O membro do conselho fiscal que se ausentar é obrigado a communicar á directoria, a qual chamará para substituil-o, si a ausencia for por mais de um mez, o supplente mais votado, vencendo este o ordenado relativo. A falta de communicação ou a ausencia por mais de seis mezes inhibe o funccionario eleito de continuar no cargo.
CAPITULO V
FUNDO DE RESERVA DE DIVIDENDOS
Art. 38. O actual fundo de reserva 250:000$ será progressivamente augmentado de 20 % dos lucros liquidos.
Art. 39. Este fundo de reserva será collocado de accôrdo com o art. 4º destes estatutos.
Art. 40. Fica creado um novo fundo de reserva movel, que será constituido pelas sobras dos lucros liquidos semestres, depois de deduzida a importancia do dividendo, que, a criterio da directoria, tiver de ser distribuido. Este dividendo nunca devevá seir superior a oito por cento no semestre, emquanto os fundos de reserva estavel e movel reunidos. não attingirem a importancia do capital da companhia.
Paragrapho unico. Em caso nenhum o dividendo poderá ser superior a 20 % ao anno.
Art. 41. O fundo de reserva movel é destinado a occorrer a pagamentos de sinistros e outros prejuizos da companhia, mas não poderá ser utilizado emquanto não attingir a cifra de 100:000$000. Desde que, porém, esse valor seja realizado, os prejuizos que occorrerem serão pagos por esse fundo, e, sendo elle insufficiente, recorrer-se-ha á receita do semestre e quando esta ainda não chegue lançar-se-ha mão do fundo de reserva.
Paragrapho unico. Sempre que o valor deste fundo attingir a 500:000$, não lhe será mais creditada Importancia alguma, ficando enitão ao criterio da directoria applicar as sobras como melhor lhe parecer ou achar conveniente.
CAPITULO VI
TRANSFERENCIAS DE ACÇÕES
Art. 42. As acções desta companhia são nominativas e a propriedade prova-se pela sua inscripção nos livros da companhia.
Paragrapho unico. As transferencias realizar-se-hão por termo assignado em livro proprio para esse fim estabelecido, firmado pelo comprador e vendedor ou seus legitimos procuradores, com poderes especiaes, authenticados com as assignaturas de dous directores; estes asignarão igualmente um titulo, que fircará em poder do concessionario, donde constará o numero e quantidade de acções averbadas em seu nome, emquanto não forem emittidas as definitivas acções.
CAPITULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 43. Na reunião ordinaria da assembléa geral, que deverá ter logar em março de cada anno, serão eleitos por escrutinio secreto e maioria de votos:
a) a mesa da assembléa geral, que se comporá de um presidente e dous secretarios;
b) a directoria, que se comporá de tres membros;
c) tres supplentes, para os casos das vagas ou impedimentos;
d) o conselho fiscal de tres membros e tres supplentes.
Art. 44. A eleição se fará por cedulas regularmente fechadas, contendo a designação dos cargos e o numero de votos que o accionista tiver.
Paragrapho unico. No caso de empate se praticará do accôrdo com o previsto no paragrapho unico do art. 12 destes estatutos.
Art. 45. Nas cedulas ou listas para a assembléa geral se designará o votado para presidente.
Art. 46. A apuração será feita pela mesa e dous escrutadores convidados dentre os accionistas pelo presidente da assembléa.
Art. 47. As procurações que tiverem de servir para eleição serão depositadas no escriptorio da companhia tres dias antes da eleição e franqueadas aos accionistas que as quizerem examinar.
Art. 48. Os membro da mesa da assembléa geral serão substituidos: o presidente pelo 1º secretario e este pelo 2º e assim successivamente pelos mais votados.
Art. 49. A posse dos eleitos terá logar no terceiro dia depois da eleição.
CAPITULO VIII
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 50. Constitue a assembléa geral a reunião dos accionistas em numero que represente, pelo menos, o quarto do capital nominal da companhia.
Art. 51. A convocação se fará por annuncio de 15 dias, nos jornaes de maior circulação. Não comparecendo numero legal, se fará nova convocação por 15 dias, declarando-se que funccionará a assembléa com qualquer numero.
Art. 52. Quando, porém, tiver a assembléa geral de deliberar sobre a reforma dos estatutos, alteração do capital, prazo de duração da companhia, ou sua liquidação, precisará, para constituir-se, de accionistas que representem, pelo menos, dous terços do capital nominal, conforme é o preceito do artigo 131 da lei n. 434, de 4 de julho de 1891.
Paragrapho unico. Neste caso, si na primeira convocação, com o prazo de 15 dias, não comparecerem accionistas em numero sufficiente, se fará segunda com o prazo de 10 dias. Si ainda nesta reunião não comparecerem accionistas bastantes, se fará terceira, com o prazo de cinco dias, declarando-se que tomará a deliberação, qualquer que seja o numero do accionistas que compareçam.
Art. 53. A assembléa geral se reunirá extraordinariamente, sempre que o julgar necessario a directoria ou a convoque o conselho fiscal, ou tambem quando sete ou mais accionistas, representando, pelo menos, o quinto do capital, o requeiram, declarando o fim da reunião. Si a directoria não fizer a convocação no prazo de oito dias, poderão convocal-a os requerentes.
Nos annuncios para a reunião extraordinaria se declarará o fim da reunião e na mesma não se poderá tratar de assumpto estranho á convocação.
Art. 54. A approvação das contas e balanços pela assembléa geral será considerada illicita e nulla, se não for precedida do parecer do Conselho fiscal.
Art. 55. Quando em qualquer reunião de assembléa geral não comparecerem os membros da mesa, tomará a presidencia o accionista presente que possuir maior numero de acções e começará os trabalhos, designando dous outros accionistas para occuparem os logares de 1º e 2º secretarios.
Art. 56. Compete á assembléa geral:
a) proceder á eleição dos corpos gerentes da companhia;
b) approvar ou rejeitar os balanços e contas da directoria e parecer do conselho fiscal;
c) dar á directoria quaesquer autorizações não cogitadas nos estatutos, nunca, porém, contrarias ao seu espirito, caso em que será preciso começar pela reforma destes estatutos;
d) responsabilizar a directoria e o conselho fiscal, no caso de excesso de mandato, negligencia, culpa ou fraude; alterar ou reformar os presentes estatutos;
f) cessar o mandato da directoria e conselho fiscal, quando haja motivo para isso;
g) deliberar sobre tudo que necessitar possa a companhia.
Art. 57. Ao presidente da assembléa compete:
a) dirigir os trabalhos da assembléa ou recusar a palavra aos accionistas que a solicitarem, ficando entendido que nenhum accionista, com excepção dos membros da directoria e do conselho fiscal, poderá fallar mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto;
b) decidir as questões de ordem;
c) assignar com os outros membros da mesa, os actos que deverão condensar todos os incidentes da reunião;
d) communicar ao eleitos e ás repartições do Estado quaes os accionistas votados para directores e empossar a estes;
e) convidar ou designar dous accionistas que sirvam de escrutadores, para tomar parte na apuração e proclamar o resultado da eleição.
Art. 58. Ao 1º secretario compete:
a) ler o expediente e a acta da sessão antecedente, antes de ser submettida á approvação;
b) tomar parte na apuração da eleição, redigir as actas e substituir o presidente.
Art. 59. Ao 2º secretario compete:
a) tomar parte na apuração da eleição;
b) substituir o 1º secretario.
CAPITULO IX
DA DISSOLUÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO
Art. 60. A companhia poderá dissolver-se:
a) por consentimento mutuo dos accionistas representados em assembléa constituida com dous terços do capital ou qualquer numero, depois da 3ª convocação;
b) por insolvabilidade ou cessação de pagamento;
e) pela terminação do prazo de sua duração;
d) pela reducção de seus accionistas a menos de sete;
e) por impossibilidade de preencher o fim social.
Paragrapho unico. No caso de reducção no numero dos accionistas a menos de sete, a dissolução será irrefragavel unicamente quando em seis mezes este numero não for preenchido.
Art. 61. No caso de liquidação, os liquidantes serão eleitos pela assembléa dos accionistas.
A liquidação amigavel se fará nos termos do capitulo VII da lei n. 434, de 4 de julho de 1891, ou qualquer outra disposição de lei nesse tempo vigente.
Paragrapho unico. Nos casos omissos regerão as disposições de lei.
Lida a presente acta e os estatutos nella transcriptos, foi unanimemente approvada, por estar tudo de conformidade.
E, para constar, eu, Dr. Luciano Claudio da Silva Castro, servindo de 1º secretario, mandei escrevel-a e assigno-a com os demais membros da mesa, conjunctamente com a commissão para tal fim nomeada, aos 26 de novembro de 1909. – João Caetano Barreto. – Dr. Luciano C. da Silva Castro, 1º secretario. – Constantino Gomes de Carvalho.
A commissão, Antonio Assis de Mattos.– Manoel da Silva Araujo. – Manoel Maria V. de Almeida.
Reconheço as assignaturas supra. Belém, 17 de dezembro de 1909. – O tabellião, Raymundo Fraga de Castro.