DECRETO N. 7.968 – DE 1 DE OUTUBRO DE 1941

Autoriza à Mineração Moçapir Ltda. a pesquisar manganês e associados no município de Francisco Sales do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro do 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Mineração Moçapir Ltda., a pesquisar manganês e associados numa área de dez hectares (10 Ha.), situada no lugar denominado Boqueirão, no distrito de Carrancas, do município de Francisco Sales, do Estado de Minas Gerais, e delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil cento e setenta metros (1.170 m), na direção dezenove graus nordeste (19ºNE) magnético, do canto leste da fachada norte da casa de residência de Francisco Emerenciano Teixeira, e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500 m) e oitenta e um graus e trinta minutos sudeste (81º 30' SE) e duzentos metros (200 m) e oito graus e trinta minutos nordeste (8º 80’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.