DECRETO N. 7.962 – DE 22 DE ABRIL DE 1910
Concede autorização á companhia de seguros de vida «Mutua Colombo» para funccionar na Republica e approva os seus estatutos, com alteração
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a companhia de seguros de vida «Mutua Colombo», com séde nesta Capital, devidamente representada por seus directores:
Resolve conceder autorização á mesma companhia para funccionar na Republica, e approvar os respectivos estatutos, com a alteração abaixo indicada e sob as seguintes clausulas:
1ª A «Mutua Colombo» se submetterá, em tudo quanto lhe fôr applicavel, ás disposições regulamentares dos decretos n. 434, de 4 de julho de 1891, e n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, e de quaesquer outros que vierem a ser promulgados sobre a materia de sua concessão.
2ª Os seus estatutos, que a este acompanham, ficam approvados, com a seguinte modificação:
O art. 3º fica substituido pelo seguinte: «As entradas serão de 10 %, no acto da subscripção dos presentes estatutos; de 20 %, até 30 dias depois de obtida a autorização; e as demais, em prazos successivos, de fórma a achar-se realizado todo o capital social dentro de um anno da autorização.»
3ª A «Mutua Colombo» prestará, no prazo maximo de 90 dias, sob pena de ficar sem effeito a presente autorização, uma caução de 50:000$, em apolices da divida publica federal, mediante guia da Inspectoria de Seguros, e integralizará a caução até 200:000$, no prazo de um anno.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Leopoldo de Bulhões.
Estatutos da companhia de seguros de vida «Mutua Colombo»
1ª PARTE
DA COMPANHIA, SUA DENOMINAÇÃO, CAPITAL SOCIAIL, FINS, SÉDE, FÔRO, REPRESENTAÇÃO JURIDICA E DURAÇÃO
Art. 1º Sob a denominação de «Mutua Colombo», fica constituida nesta cidade do Rio de Janeiro, Capital da Republica dos Estados Unidos do Brazil, uma sociedade anonyma ou companhia que será regida pelos presentes estatutos, assignados por todos os subscriptores, o disposições legaes que lhe forem appplicaveis.
Art. 2º O capital da sociedade é de 220:000$, dividido em 440 acções nominativas de 500$ cada uma, as quaes poderão ser convertidas em acções ao portador, depois de seu integral pagamento, na fórma prescripta no art. 21, do decreto n. 434, de 1891.
Art. 3º As entradas serão de 10 % ao acto da subscripção dos presentes estatutos, e as demais feitas successivamente, á medida das necessidades sociaes, por deliberação da directoria e com intervallos nunca inferiores a 60 dias.
Art. 4º O objecto e fins da companhia são:
a) operar sobre seguros mutuos de vida, pagando o peculio fixo de 5:000$ aos herdeiros, successores ou beneficiados de cada mutualista que fallecer, por serie de 500 mutualistas em que estiver inscripto na época do seu fallecimento, de accôrdo com a tabella A, anexa;
b) construir e transferir predios aos mutualistas, com garantia e caução dos peculios por morte, até que fiquem liberados taes predios, de accôrdo com a tabella B, annexa;
c) facilitar aos mutualistas a remissão dos pagamentos de chamada por morte, por meio de sorteio annual de um mutualista por serie.
Art. 5º A representação juridica, bem como todos os actos da companhia, para serem validos, serão feitos ou expressamente autorizados pelo seu presidente.
Art. 6º A séde e fôro da «Mutua Colombo» serão nesta cidade do Rio de Janeiro, para todos os effeitos de direito, sem prejuizo do que, a respeito de agencias, succursaes ou estabelecimentos dependentes, estabelecidos ou que se estabeleçam no estrangeiro, disponham as leis dos paizes respectivos.
Art. 7º A «Mutua Colombo» durará por tempo indeterminado.
§ 1º O anno social será o anno civil.
§ 2º A «Mutua Colombo» não poderá ser dissolvida nem cessar operações sem préviamente saldar suas obrigações, por quitação de todos os mutualistas com direito activo na época da dissolução, e desde que a ella não se opponham accionistas que representem, no mínimo, 20 % do capital social.
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 8º A administração da «Mutua Colombo» será feita por uma directoria, composta de quatro accionistas, eleitos em assembléa geral para os cargos de presidente, secretario, thesoureiro e constructor.
Art. 9º Cada um dos directores deverá, antes de assumir exercicio do cargo, caucionar a responsabilidade da sua gestão 20 acções. (Decreto n. 434 cit., art. 105.)
Art. 10. O mandato da directoria durará cinco annos, podendo qualquer membro ser reeleito.
Art. 11. Em caso de vaga de um ou mais cargos da directoria, o presidente nomeará accionista ou accionistas, que occuparão as vagas, devendo a assembléa geral, na primeira reunião ordinaria, tomar conhecimento da nomeação, provendo definitivamente o cargo.
Art. 12. O accionista que preencher o cargo vago da directoria o exercerá sómente durante o tempo que faltava áquelle que substituir.
Art. 13. Em caso de ausencia ou impedimento do presidente, presidirá as sessões da directoria o membro mais velho.
Art. 14. A directoria se reunirá duas vezes por semana e todas as vezes que o presidente julgar necessario, ou quando dos seus membros o solicitarem.
Art. 15. Não serão conjunctamente membros da directoria e conselho fiscal:
a) os parentes por consanguinidade até o quarto gráo por direito civil, sogro e genro, e cunhados durante o cunhadio;
b) pessoa fallida ou que haja cessado pagamentos, quer em nome proprio, quer em nome da firma a que tiver pertencido;
c) os socios da mesma firma commercial.
Art. 16. Si qualquer um dos membros da directoria, durante o seu mandato, incorrer na prohibição de qualquer das lettras do artigo anterior, cessará immediatamente o exercicio de seu cargo, sendo este preenchido de accôrdo com os arts. 9º, 11 e 12.
Art. 17. Para que a directoria possa deliberar, é necessario a presença, pelo menos, de tres de seus membros, devendo ser adoptadas todas as resoluções por maioria de votos, sendo que o presidente, além do seu voto de qualidade, terá o voto de desempate.
Art. 18. Os membros da directoria justificarão sua assistencia ás sessões com o livro de actas, não podendo faltar a ellas por mais de sete vezes consecutivas.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 19. Haverá um conselho fiscal, composto de tres membros effectivos e tres supplentes, todos eleitos, annualmente, entre accionistas, pelas assembléas geraes, em suas reuniões ordinarias.
Art. 20. Ao conselho fiscal compete examinar as contas, livros e toda a escripturação da companhia, dando parecer sobre isto nas épocas competentes e quando consultado pela directoria, sempre que esta o entender conveniente.
DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES DOS ACCIONISTAS
Art. 21. Os accionistas teem direito a:
§ 1º Tomar parte nas assembléas geraes, votar e ser votados para os cargos de administração e fiscalização.
§ 2º Participar dos lucros da companhia que forem distribuidos de accôrdo com o art. 33.
§ 3º Receber os vencimentos dos cargos para que forem eleitos, quando em effectivo exercicio.
§ 4º Propôr ao presidente, com 10 dias, pelo menos, de antecedencia, as medidas que julgarem necessarias, para que sejam incluidas na «ordem do dia» da primeira assembléa geral convocada.
§ 5º Requerer ao presidente convocação da assembléa geral extraordinaria, de accôrdo com o art. 28, § 2º, lettra d.
Art. 22. São deveres dos accionistas:
§ 1º Comparecer ás assembléas geraes.
§ 2º Acceitar os cargos para que forem eleitos, dando-lhes fiel cumprimento.
Art. 23. Ao accionista que não realizar o pagamento de chamada até o fim do prazo marcado pela directoria, poderá esta conceder-lhe novo prazo, pagando aquelle o juro de 1 % ao mez, de móra; si ainda neste caso não satisfazer as chamadas, procederá a directoria de accôrdo com as disposições dos arts. 33 e 34 do citado decreto n. 434, de 1891.
Paragrapho unico. As entradas de acções declaradas em comisso serão levadas a «fundo de reserva», e as acções serão reemittidas pela directoria.
DA DIRECTORIA E SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 24. Ao director-presidente compete:
§ 1º Gerir e administrar todo o serviço da companhia, zelando pelo bom andamento e desenvolvimento social della, e fazendo observar as resoluções de assembléas geraes, de reuniões de directoria e de todos os artigos dos presentes estatutos.
§ 2º Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias.
§ 3º Assignar todo o expediente social, tanto da secretaria como da contabilidade, thesouraria e construcção.
§ 4º Autorizar todos os pagamentos e assignar titulos e papeis que importem movimento de dinheiro, taes como saques, letras, cheques, cartas de ordem, contas, etc.
§ 5º Representar a companhia em juizo ou fóra delle, sempre que isto se faça mistér.
§ 6º Nomear os empregados que sejam precisos ao movimento, fixando-lhes ordenados e determinando-lhes as attribuições.
§ 7º Comprar terrenos e autorizar construcções, de accôrdo com os arts. 22 a 24 da Parte Segunda e tabella B, annexa.
§ 8º Proceder a publico sorteio, tanto de remissão como de construcção, de accôrdo com os arts. 27 e 28 da Parte Segunda.
§ 9º Proceder ao sorteio de mutualistas para commissão de exame de contas, de accôrdo com o art. 10, lettra h) da Parte Segunda.
§ 10. Autorizar o pagamento do peculio, ou deposital-o judicialmente em caso de duvida entre herdeiros e beneficiados, ou mesmo reter o pagamento quando possa ter havido dolo, fraude ou má fé no contracto por parte do mutualista, até ulterior decisão judicial ou extra-judicial que resolva o caso.
§ 11. Designar, de accôrdo com a directoria, o accionista que deva substituir o director impedido, conforme o art. 11.
§ 12. Nomear, de accôrdo com a directoria, agentes geraes e locaes e superintendentes delles, nas capitaes dos Estados ou onde haja conveniencia para a companhia, fixando-lhe os vencimentos ou porcentagens.
§ 13. Nomear medicos revisores dos exames dos mutualistas que se proponham, afim de opinarem pela acceitação, ou não, destes.
§ 14. Crear agencias, succursaes ou estabelecimentos dependentes, nas capitaes dos Estados ou mesmo fóra do paiz, á medida da conveniencia da companhia.
§ 15. Applicar os lucros liquidos, de accôrdo com a determinação dos arts. 33 e 34.
§ 16. Prestar esclarecimentos verbaes ou escriptos aos accionistas e mutualistas, sempre que os solicitarem.
§ 17. Resolver, de accôrdo com outros directores, todas as operações da companhia designadas nestes estatutos ou sobre qualquer outro assumpto que se refira á mesma.
§ 18. Apresentar e publicar os balancetes e balanços, nas épocas determinadas e com os requisitos expressos nas leis em vigor.
§ 19. Submetter, annualmente, á apreciação das assembléas geraes os inventarios, balanços, memorias e pareceres relativos.
§ 20. Declarar em commisso as entradas das accões, de accôrdo com o art. 23.
Art. 25. Ao director-secretario incumbe:
§ 1º Superintender a escripturação social, tanto da secretaria como da contabilidade.
§ 2º Assignar com o director-presidente todos os papeis que transitarem pela secretaria e contabilidade.
§ 3º Verificar as contas e conferir todos os fornecimentos feitos á companhia, bem como dar fiel guarda a todos os bens que não representem propriamente valores.
§ 4º Superintender todo o serviço de agências, indicando ao director-presidente todas as nomeações e demissões que julgue precisas.
§ 5º Lavrar as actas das sessões de directoria e das assembléias geraes.
§ 6º Substituir o director-presidente no impedimento deste, unicamente para o effeito da nomeação de substituto, referido no art. 11.
§ 7º Resolver com os demais directores sobre os casos de commisso, conforme o art. 23.
Art. 26. Ao director-thesoureiro incumbe:
§ 1º Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os titulos e valores da companhia.
§ 2º Assignar com o director-presidente e com o director-secretario os titulos e papeis que importem em movimento de dinheiro, taes como: saques, letras, cartas de ordem, cheques, contas simples ou correntes.
§ 3º Effectuar os pagamentos ordenados pelo director-presidente, quer sejam estes fixos e periodicos, quer os que forem de sinistros, expediente, fornecimento ou folhas de pagamento.
§ 4º Resolver com os demais directores sobre os casos de commisso, previsto no art. 23.
Art. 27. Ao director-constructor incumbe:
§ 1º Dirigir os trabalhos do escriptorio technico de construcções.
§ 2º Dar parecer sobre o valor dos terrenos que tenham de ser adquiridos, organizar projectos e orçamentos para construcção dos predios.
§ 3º Conferir as notas e os fornecimentos dos materiaes de construcção.
§ 4º Organizar a folha de pagamento do pessoal, jornaleiro e operario.
§ 5º Assignar com os demais directores todos os papeis, plantas e contas que transitarem pelo escriptorio technico.
§ 6º Assignar, como constructor responsavel, as plantas dos predios que tiverem de ser approvadas pela Prefeitura.
§ 7º Dirigir, como principal responsavel, a construcção dos predios.
§ 8º Resolver com os demais directores sobre os casos de commisso, de accôrdo com o art. 23.
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 28. As assembléas geraes serão:
a) ordinarias ou
b) extraordinarias.
§ 1º As assembléas geraes ordinarias de accionistas serão convocadas pelo presidente, uma vez por anno, para a segunda quinzena de janeiro, com 15 dias do antecedencia, para ser ouvida a leitura do parecer do conselho fiscal e poder tratar-se dos assumptos propostos, de accôrdo com o art. 21, § 4º, bem como para a eleição do conselho fiscal e da directoria, quando esta findar o seu mandato quinquennal;
§ 2º As assembléas geraes extraordinarias serão convocadas pelo presidente, quando:
a) as resoluções a tomar escapem á competencia da diretoria;
b) requeridas por tres membros do conselho fiscal;
c) requeridas por tres membros da directoria;
d) requeridas por accionistas em numero não inferior a sete e representando, pelo menos, 1/5 do capital social, sendo devidamente motivado o pedido. (Decreto n. 434, art. 137.)
Art. 29. As assembléas geraes não poderão legalmente funccionar:
a) na primeira convocação, sem que estejam presentes accionistas que representem, pelo menos, 25 % do capital social;
b) em segunda convocação, sem que estejam presentes accionistas que representem, pelo menos, 20 % do capital social.
Art. 30. Em terceira convocação, a assembléa geral funccionará com qualquer numero de accionistas, não sendo elle, em caso algum, inferior ao dos que assignaram o pedido de convocação.
Art. 31. Os convites para as assembléas geraes serão publicados durante 15 dias consecutivos no Jornal do Commercio e Jornal do Brasil.
Art. 32. Nas assembléas geraes as deliberações serão tomadas por maioria simples, computado um voto por acção, não podendo o numero de votos de cada accionista exceder a 50, qualquer que seja o numero de acções, sendo que os accionistas poderão ser representados por procuradores.
DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E FUNDO DE RESERVA
Art. 33. Os lucros liquidos da «Mutua Colombo», demonstrados por balanço annual, serão assim distribuidos:
40 % como dividendo aos accionistas;
20 % para fundo de reserva, applicados em apolices da União e predios para séde central da sociedade e das suas agencias;
20 % para reforço de capital de construcção;
20 % para bonificação dos directores, em partes iguaes.
Paragrapho unico. Si os 40 % applicados ao dividendo excederem a 12 % do capital, será o excesso dividido em duas partes iguaes, sendo uma applicada em bonificação aos accionistas e outra aos mutualistas, pelo reforço do capital de construcção.
Art. 34. O fundo de reserva não poderá exceder ao capital de 220:000$ e, logo que tenha attingido a essa importancia, cessará para elle a distribuição dos 20 % do artigo anterior, passando, então, a ser de 60 % o dividendo aos accionistas, applicados de accôrdo com o paragrapho unico do referido artigo anterior.
Art. 35. Os dividendos e bonificações não reclamados no prazo do cinco annos, contados do primeiro dia fixado para o seu pagamento, prescrevem em beneficio da «Mutua Colombo».
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 36. Os presentes estatutos não poderão ser modificados nem alterados, a não ser por proposta e approvação da assembléa geral de accionistas que representem, no minimo, dous terços do capital social (decreto n. 434, art. 131), parecer favoravel do conselho fiscal e approvação do Governo.
Art. 37. Os membros da directoria perceberão 800$ mensaes cada um e terão de bonificação mais as quotas do art. 33.
Art. 38. Os membros do conselho fiscal perceberão 150$ mensaes.
Art. 39. Constituida a sociedade anonyma, o director-presidente requererá ao Governo a devida autorização para o funccionamento da mutualidade, podendo adoptar as alterações estatutarias que forem exigidas pelo Governo.
Art. 40. A primeira directoria fica assim constituida: director-presidente, José Joaquim Rodrigues Saldanha; director-secretario, Antonio Felisberto de Oliveira; director-thesoureiro, José Pires de Souza e Silva, e director-constructor, Claudionor Valle de Oliveira; e o prazo de seu mandato será até o dia da reunião da assembléa geral ordinaria convocada para janeiro de 1915.
Art. 41. O primeiro conselho fiscal será tambem o que se segue, sem embargo de disposição anterior, e o prazo de seu mandato durará até o dia da reunião da assembléa geral ordinaria convocada para janeiro de 1911.
Conselho fiscal: Dr. José Chardinal, viscondo de Gonçalves Pinto e coronel José de Oliveira Castro.
Supplentes: Reynerio Pereira de Souza, Hermann Kalkulh e Alipio José da Silva.
Art. 42. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelos principios de direito patrio e, subsidiariamente, pela praxe e usos commerciaes e resoluções da directoria, approvadas pelas assembléas geraes.
PARTE II
DA MUTUALIDADE
Da admissão dos mutualistas
Art. 1º Para qualquer pessoa, sem distincção de sexo, nacionalidade, cor, crença ou religião, ser admittida como mutualista da «Mutua-Colombo» é necessario:
a) ter de oito a 55 annos de idade;
b) propor-se para mutualista da «Mutua-Colombo» de accôrdo com o formulario por ella adoptado;
c) acompanhar a proposta da joia total ou da primeira prestação de 35$000;
d) ter perfeita saude verificada por inspecção de um medico clinico de sua escolha, quando o seu pedido de inscripção fôr para uma ou duas series da «Mutua-Colombo»; por dous medicos, quando para mais de duas series até seis; e por tres medicos, quando fôr de maior numero de series.
Art. 2º Uma vez verificadas as condições das lettras a), b), c) e d) do artigo anterior, será acceito o candidato.
Art. 3º A joia para cada inscripção deve ser paga na respectiva caderneta da seguinte fórma: 35$ com a proposta e mais 11 prestações mensaes consecutivas de 15$; perfazendo ellas um total de 200$, ou então de uma só vez, com o abatimento de 10 % sobre esta importancia.
Paragrapho unico. Quando já estiver paga a joia, para a substituição da caderneta pela apolice definitiva, pagará o mutualista mais 11$, sendo 5$500 da apolice e 5$500 do sello federal proporcional do contracto.
Art. 4º Os menores serão representados por seus paes, tutores ou curadores, devendo, porém, quando puberes, assignar tambem as propostas ou contractos.
Art. 5º As mulheres casadas, não estando divorciadas, assignarão as propostas ou contractos com os seus maridos.
Art. 6º Aos candidatos recusados pela directoria serão restituidas integralmente as importancias de joia que acompanharem a proposta.
Art. 7º O candidato póde propor a sua inscripção em mais de uma série, só se effectuando, porém, a sua inscripção nas séries em organização.
Art. 8º Nenhum candidato poderá se inscrever mais de uma vez na mesma série.
Deveres dos mutualistas
Art. 9º São deveres dos mutualistas:
a) pagar a joia pela fórma do art. 3º;
b) pagar, sempre que fallecer um mutualista da série em que estiverem inscriptos, esteja esta ou não completa, e dentro do prazo de 30 dias contados da data da primeira publicação de chamada no Jornal do Commercio e Jornal do Brasil e nos Estados, pelos jornaes de maior circulação, préviamente designados, a quantia de 15$000;
c) fazer declaração da pessoa ou pessoas em favor de quem legam o peculio ou peculios segurados ou si o querem á sua ordem.
Paragrapho unico. Esta declaração póde ser revogada em qualquer tempo pelo mutualista mediante substituição de apolices e pagamento de 5$500 pela nova e 5$500 para o sello federal;
d) acceitar os cargos de commissão de exame de contas, quando forem sorteados de accôrdo com o art. 10, lettra k);
e) participar ao presidente sempre que tiverem de mudar de residencia, e quando, ainda mesmo que temporariamente, de se ausentar do paiz;
f) constituir bastante procurador, avisando disso o presidente para que aquelle satisfaça seus compromissos sociaes sempre que se ausentarem do seu domicilio habitual;
g) pagar mensal e adeantadamente, quando sorteados para a construcção e posse das chaves do predio, as verbas de amortização e aluguel de accôrdo com a tabella B, annexa, bem como todos os impostos actuaes e futuros do mesmo predio.
Direitos dos mutualistas, dos seus herdeiros ou beneficiados
Art. 10. Os mutualistas teem direito a:
a) legar um peculio de 5:000$ a quem entenderem por cada série em que se inscreverem, ou á sua ordem ou a determinada pessoa ou pessoas, salvo no caso de suicidio dentro do primeiro anno a contar da data da sua inscripção como mutualistas;
b) entrar no sorteio do remissão uma vez por anno e por série em que estiverem inscriptos;
c) inscrever-se no sorteio semestral para construcção de predios;
d) construir, no Rio de Janeiro ou na capital do Estado em que residirem, quando sorteados, um predio ou predios cujo valor com o terreno não poderá ser menor de 5:000$ nem exceder ao valor dos peculios segurados;
e) receber em vida escriptura definitiva do predio, quando pago este em 10 annos consecutivos, ou antes, de accôrdo com a tabella B, annexa;
f) intermediar propostas de novos mutualistas que satisfaçam as condições art. 1º;
g) pedir informações verbaes ou por escripto ao presidente;
h) fiscalizar e dar pareceres sobre os negocios sociaes relativos á mutualidade por uma commissão de exame de contas composta de tres membros effectivos e tres supplentes sorteados annualrnente pela directoria dentre os mutualistas residentes na Capital Federal.
Art. 11. Os herdeiros ou beneficiados nas apolices dos mutualistas que fallecerem teem direito a:
a) receber um peculio de 5:000$ por série em que o mutualista estiver inscripto, salvo o caso da lettra a), in fine, do art. 10;
b) receber o peculio descontado da joia devida quando se verificar o fallecimento do mutualista durante o prazo do pagamento da joia;
c) receber a sua escolha o predio ou o peculio, quando o mutualista fallecer durante a construcção daquelle;
d) receber o predio e o peculio com o desconto da parte devida a titulo do amortização do capital de accôrdo com a tabella B, annexa, quando o mutualista fallecer depois de concluido o predio e antes de terminar o seu integral pagamento.
Penalidades aos mutualistas
Art. 12. Ficam os mutualistas sujeitos ás seguintes penas:
a) de eliminação, com perda total das entradas em favor da «Mutua-Colombo»:
§ 1º Quando deixarem de pagar dentro do prazo de 30 em 11 quotas mensaes de joia de 15$, contado o prazo da data em que tiverem aviso da sua acceitação como mutualista;
§ 2º Quando deixarem de pagar dentro do prazo do art. 9º, lettra b), e do art. 15 destes estatutos a quota de 15$ de chamada por fallecimento de mutualista da série em que estiverem inscriptos ainda que ella esteja incompleta.
Art. 13. O peculio se reputa para todos os effeitos caucionado em garantia do predio construido ao mutualista sorteado: pelo que, nos casos de decadencia ou eliminação do mutualista no seguro da série, conforme o art. 12, fica ipso facto rescindido o contracto da construcção e sujeito o mutualista eliminado ou decaido a entregar immediatamente o predio, amigavel ou judicialmente, perdendo ainda, a titulo de multa contractual, todas as entradas que houver feito de accôrdo com a tabella B, annexa.
Art. 14. O mutualista que retardar por mais de 60 dias os pagamentos da tabella B, anexxa, além do prazo prefixo na lettra g), do art. 9º, perderá o direito ao premio, ficando sujeito a desoccupal-o amigavel ou judicialmente e perderá a importancia dos pagamentos já feitos a titulo de amortização e aluguel.
Art. 15. Além dos prazos dos compromissos determinados pelas lettras a) e b) do art. 9º, terá o mutualista mais 15 dias tolerancia dentro dos quaes ficará suspenso de todas as garantias sociaes, inclusive a de legar o peculio em caso de fallecimento, podendo revalidar os seus direitos, caso satisfaça dentro deste prazo os pagamentos devidos.
Paragrapho único. Dentro deste segundo prazo dilatorio serão feitos pessoaes aos mutualistas pelos agentes locaes e pelo correio, com recibo de volta para caracterizar o abandono.
DAS SÉRIES
Sua organização, joia, chamada de prestação por fallecimento e peculio
Art. 16. As séries da «Mutua-Colombo» se organizarão por 500 socios cada uma, inscriptos após terem satisfeitos as condições de serem mutualistas.
Art. 17. O numero de séries ilimitado, organizando-se tantas séries quantas precisas para attender aos pedidos de propostos nas condições de serem mutualistas.
Paragrapho único. Só se organizará a segunda série quando a primeira estiver completa ou com dous terços do numero de mutualista; a terceira série, quando completa a segunda ou com dous terços do numero de mutualistas e assim successivamente.
Art. 18. As joias pagas pelos mutualistas serão de 180$ por série quando pagas de uma só vez e de 200$ quando pagas dentro de um anno a contar do dia da proposta pela tomada de caderneta de accôrdo com a tabella A, annexa
Art. 19. Além da joia, a «Mutua-Colombo», logo que pagar o peculio por fallecimento de um mutualista, chamará os restantes da mesma série á razão de 15$ cada um, excepto os que tiverem sido remidos por sorteio.
Art. 20. O peculio será de 5:000$ por série em que estiver inscripto o mutualista, pagos a seus herdeiros ou beneficiados, quando fallecer, mediante certidão de obito e apresentação da apolice ou da caderneta de joia em vigor.
Paragrapho unico. Os pagamentos de peculio serão feitos na séde da companhia ou suas agencias nos Estados.
Art. 21. Cada série terá sua joia, prestação e peculio relativos autonomamente independentes das outras séries.
Das construcções
Art. 22. Para construcção dos predios proceder-se-há semestralmente ao sorteio dos mutualistas que se tenham inscripto para tal fim, de accôrdo com o que dispõe o art. 28.
Art. 23. O mutualista sorteado terá direito a construir um ou mais predios cujo valor não exceda ao dos peculios segurados nas séries em que estiver inscripto.
Art. 24. A «Mutua-Colombo» negociará um terreno indicado pelo mutualista e com o capital restante nelle construirá o predio conforme o plano, de commum accôrdo approvado.
Art. 25. E’ facultativo ao mutualista designar terreno proprio delle em que se construa o predio ou terreno que tenha em vista e seja negociavel.
Paragrapho unico. A «Mutua-Colombo» não construirá em terreno algum que não seja de sua exclusiva propriedade, pelo que, no caso do mutualista designar terreno proprio terá de dar préviamente escriptura de venda delle antes de ser iniciada a construcção.
Art. 26. O mutualista reembolsará a companhia do capital empregado na construcção e aluguel pela fórma e prazo de 10 annos consignados na tabella B, annexa, si não preferir fazel-o antes, recebendo nessa data o seu titulo definitivo de propriedade.
DO SORTEIO
Do sorteio de remissão e sorteio de construcção
Art. 27. De cada série completa de 500 mutualista será sorteado annual e publicamente, em um dos dias da segunda quinzena de janeiro, um mutualista que ficará remido das obrigações de que trata o art. 9º lettra b).
Art. 28. O sorteio de construcção para séries completas será semestralmente e a inscripção de candidatos que a solicitem será aberta 20 dias antes do sorteio na secretaria e agencias da «Mutua-Colombo», mediante aviso prévio pelo Jornal do Commercio e Jornal do Brasil e, nos Estados, pelo jornal que fôr designado pelas agencias.
§ 1º O primeiro sorteio será em um dos dias da segunda quinzena de janeiro e o segundo em um dos dias da segunda quinzena de julho de cada anno.
§ 2º O capital applicavel á construcção será dividido proporcionalmente pelo numero de séries completas na época do sorteio.
§ 3º No caso de ser sorteado em uma das séries o mutualista inscripto em mais de uma série completa e que peça construcção no valor total dos peculios segurados em differentes séries reputado como sorteado em todas as séries em que estiver inscripto.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1909. – José Joaquim Rodrigues Saldanha. – Antonio Felisberto de Oliveira. – José Pires de Souza e Silva. – Claudionor Valle Oliveira.
Cópia de:
Numero de |
Assignaturas, residencias e profissões | Numero de acções |
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1. | José Joaquim Rodrigues Saldanha, rua Marquez de Olinda n. 56, engenho civil ................................................................................................................ |
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2. | Antonio Felisberto de Oliveira, rua Haddock Lobo n. 187, proprietario ......... | 20 | 1:000$000 | |
3. | José Pires de Souza e Silva, rua Senador Octaviano n. 330, engenheiro .... | 40 | 2:000$000 | |
4. | Claudionor Valle Oliveira, rua Haddock Lobo n. 187, architecto.................... | 30 | 1:500$000 | |
5. | Reynerio Pereira de Souza, largo de S. Francisco de Paula n. 23, commercio...................................................................................................... |
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6. | Julio Cezar Bezerra Cavalcanti, rua Haddock Lobo n. 187, negociante ....... | 20 | 1:000$000 | |
7. | José Rufino Bezerra Cavalcanti, rua Marquez de Olinda n. 26, negociante . | 2 | 100$000 | |
8. | Dr. J. Chardinal.............................................................................................. | 10 | 500$000 | |
9. | José de Oliveira Castro, rua S. Pedro n. 50, commerciante.......................... | 10 | 500$000 | |
10. | Alipio José da Silva, rua do Rosario n. 142, negociante................................ | 20 | 1:000$000 | |
11. | M. Buarque de Macedo, Avenida numero 6, engenheiro............................... | 10 | 500$000 | |
12. | Luiz Caetano de Oliveira, rua Haddock Lobo n. 107, engenheiro.................. | 10 | 500$000 | |
13. | V. Gonçalves Pinto, rua Silveira Martins n. 146, engenheiro......................... | 20 | 1:000$000 | |
14. | Carlos Raulino, Avenida n. 117, commerciante............................................. | 2 | 100$000 | |
15. | Manoel Lisbôa, rua Alice n. 28, industrial....................................................... | 5 | 250$000 | |
16. | C. M. Hargreaves, rua da Alfandega n. 47, industrial.................................... | 5 | 250$000 | |
17. | Barão de Novaes, rua Jockey Club, capitalista.............................................. | 5 | 250$000 | |
18. | João Brazileiro de Toledo Franco, Associação Commercial, advogado ....... | 5 | 250$000 | |
19. | José Augusto Ludoff, rua General Camara n. 42, engenheiro....................... | 10 | 500$000 | |
20. | Severino Vieira, Bahia, advogado.................................................................. | 2 | 100$000 | |
21. | Alberto Pereira Caldas, rua Conde de Bomfim n. 740................................... | 5 | 250$000 | |
22. | Manoel Joaquim Vieira de Carvalho, rua da Quitanda n. 89, negociante ..... | 1 | 50$000 | |
23. | Fabio Nunes Leal, rua Conde de Bomfim n. 57, advogado........................... | 4 | 200$000 | |
24. | Alexandre Leal, rua Conde de Bomfim n. 57, empregado publico ................ | 4 | 200$000 | |
25. | José Williamsen, rua da Candelaria n. 26...................................................... | 4 | 200$000 | |
26. | Antonio Gouvêa, Grande Hotel, viajante........................................................ | 4 | 200$000 | |
27. | A. F. Villas Bôas, rua Sete de Setembro n. 207, commercio......................... | 4 | 200$000 | |
28. | Jeronymo Maximo Romano Junior, rua Primeiro de Março n. 20, commerciante .............................................................................................. |
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29. | Joaquim José de Sampaio Barros, rua Primeiro de março n. 12, commerciante................................................................................................. | |
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30. | João Antonio de Almeida Gonzaga, rua Primeiro de Março n. 88, commerciante ................................................................................................ |
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31. | Armindo M. Caetano da Silva, rua Haddock Lobo n. 187, proprietario ......... | 2 | 100$000 | |
32. | Joaquim José da Silva Fernandes Couto, rua Haddock Lobo n. 33 ............. | 2 | 100$000 | |
33. | Agostinho José Rodrigues Torres, rua Primeiro de Março n. 87, negociante | 2 | 100$000 | |
34. | Jorge Conceição............................................................................................ | 2 | 100$000 | |
35. | Gastão da Cruz Ferreira, rua Gonçalves Dias n. 35, commerciante.............. | 2 | 100$000 | |
36. | Antonio Aurelio da Silva Cordeiro, rua Primeiro de março n. 159, commerciante................................................................................................. |
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37. | Anna Rosa dos Reis Leal, rua Conde de Bomfim n. 57, proprietaria ............ | 2 | 100$000 | |
38. | Maria Amalia de B. Leal, rua Conde de Bomfim n. 57, proprietaria .............. | 2 | 100$000 | |
39. | Alberto Saraiva da Fonseca........................................................................... | 10 | 500$000 | |
40. | José Martins Pollo, rua das Laranjeiras n. 243, negociante........................... | 2 | 100$000 | |
41. | B. Bohn, rua Conde de Lage n. 37, commerciante........................................ | 2 | 100$000 | |
42. | Pedro Lago..................................................................................................... | 2 | 100$000 | |
43. | Gaspar José de Barros, rua Marquez de Olinda n. 91................................... | 4 | 200$000 | |
44. | Por procuração de Henrique J. Leuzinger, Ed. Isaacson, rua do Ouvidor n. 89, commerciante........................................................................................... |
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45. | João Pedro Caminha, rua Conde de Baependy, negociante......................... | 2 | 100$000 | |
46. | Dr. Eugenio de Barros, advogado.................................................................. | 4 | 200$000 | |
47. | Arlindo Pedro Caminha, rua Conde de Baependy, cirurgião dentista............ | 2 | 100$000 | |
48. | Benjamin Emiliano Corrêa do Lago, praça José de Alencar, pharmaceutico | 2 | 100$000 | |
49. | Dr. João Lourenço Corrêa do Lago, praça José de Alencar, pharmaceutico................................................................................................ |
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50. | Braz Carneiro Nogueira da Gama, rua Vieira Souto n. 22, engenheiro civil.. | 2 | 100$000 | |
51. | José Mariano Carneiro da Cunha, serventuario de justiça............................ | 2 | 100$000 | |
52. | Hermann Kalkulk, rua do Hospicio n. 41, negociante.................................... | 2 | 100$000 | |
53. | Arthur Maximo de Souza Filho, rua do Hospicio n. 41, negociante............... | 2 | 100$000 | |
54. | Francisco Luiz Martins, rua Gonçalves Dias n. 18, commerciante ............... | 2 | 100$000 | |
55. | João de Rego Barros, «Light», engenheiro.................................................... | 2 | 100$000 | |
56. | Dr. Carlos Frederico Nabuco, Rio de Janeiro, medico................................... | 2 | 100$000 | |
57. | Guilherme Diniz Rodrigues, Rio de Janeiro, negociante................................ | 1 | 50$000 | |
58. | Pedro Evangelista de Castro, Rio de Janeiro, proprietario............................ | 2 | 100$000 | |
59. | Alexandre Ludoff, Rio de Janeiro, funccionario publico................................. | 2 | 100$000 | |
60. | Joaquim Francisco Simões Corrêa, Rio de Janeiro, engenheiro................... | 2 | 100$000 | |
61. | Domingos Rodrigues Guimarães, Bahia, proprietario.................................... | 5 | 250$000 | |
62. | Adolpho Schmidt, Rio de Janeiro, negociante............................................... | 2 | 100$000 | |
63. | Eduardo Isaacson, Rio de Janeiro, negociante.............................................. | 2 | 100$000 | |
64. | Paul Alphonse Leuzinger, Rio de Janeiro, negociante................................... | 2 | 100$000 | |
65. | Pereira Bastos & Comp., Rio de Janeiro, negociante.................................... | 2 | 100$000 | |
66. | Eugenio Andrade, Rio de Janeiro, engenheiro.............................................. | 1 | 50$000 | |
67. | Theodulo Pupo de Moraes, rua Haddock Lobo n. 219, negociante .............. | 2 | 100$000 | |
68. | Accurcio Mendes Saldanha, rua Sete de Setembro n. 81, negociante ......... | 1 | 50$000 | |
69. | Francisco de Souza Barros............................................................................ | 1 | 50$000 | |
70. | Bento Berillo de Oliveira, Bahia, negociante.................................................. | 2 | 100$000 | |
71. | João Kopke, Rio de Janeiro, negociante........................................................ | 2 | 100$000 | |
72. | Quintino da Conceição Miranda, rua da Prainha n. 5, solicitador.................. | 2 | 100$000 | |
73. | Honorio de Magalhães, rua Barão de Mesquita n. 612, proprietario.............. | 2 | 100$000 | |
74. | Manoel de Carvalho Pitombo, Associação Commercial, commerciante........ | 2 | 100$000 | |
75. | Octacilio dos Santos, rua Silva Telles n. 18, commerciante.......................... | 1 | 50$000 | |
76. | João Emilio Bion, Rio de Janeiro, architecto.................................................. | 2 | 100$000 | |
77. | Ferdinando Jaynot Cabral, rua General Camara n. 111, commerciante ....... | 2 | 100$000 | |
78. | Mariano Oliveira de Souza, rua da Luz n. 120, domestica............................. | 1 | 50$000 | |
79. | Hermosillo de Oliveira Sucupira, rua Dr. Maciel, commerciante.................... | 1 | 50$000 | |
80. | Dr. Leopoldo Augusto Gomes, Rio, medico................................................... | 5 | 250$000 | |
81. | Rubem Tavares, Rio, funccionario publico..................................................... | 1 | 50$000 | |
82. | José Gomes Braga, rua de S. Jorge, negociante.......................................... | 2 | 100$000 | |
83. | Candido Leite de Castro, Rio, commerciante................................................. | 1 | 50$000 | |
84. | Alberto Roberto Rosa, Pelotas, negociante................................................... | 4 | 200$000 | |
85. | Luiz Caetano Muniz Barreto, Rio de Janeiro, magistrado.............................. | 2 |
| 100$000 |
| Somma............................................................................................ | 440 |
| 22:000$000 |
As firmas estão todas reconhecidas pelo tabellião Pedro Evangelista de Castro, em data de 31 de dezembro de 1909 e a deste pelo tabellião Evaristo Valle de Barros, na mesma data.