DECRETO N° 7.761, DE 19 DE JUNHO DE 2012

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Igarapé Rapirrã entre as Cidades de Plácido de Castro e Montevidéu, firmado em La Paz, em 17 de dezembro de 2007.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e o Estado Plurinacional da Bolívia, então denominado República da Bolívia firmaram, em La Paz, em 17 de dezembro de 2007, o Acordo para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Igarapé Rapirrã entre as Cidades de Plácido de Castro e Montevidéu;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Igarapé Rapirrã entre as Cidades de Plácido de Castro e Montevidéu, por meio do Decreto Legislativo n° 497, de 17 de julho de 2009;

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Igarapé Rapirrã entre as Cidades de Plácido de Castro e Montevidéu entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de setembro de 2010, nos termos de seu Artigo VI;

D E C R E T A :

Art. 1° Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Igarapé Rapirrã entre as Cidades de Plácido de Castro e Montevidéu, firmado em La Paz, em 17 de dezembro de 2007, anexo a este Decreto.

Art. 2° São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do referido Acordo e ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MICHEL TEMER

Antonio de Aguiar Patriota

Paulo Sérgio Oliveira Passos

Fernando Bezerra Coelho

José Elito Carvalho Siqueira