DECRETO N. 7.737 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 1909
Altera o regulamento que baixou como decreto n. 6.454, de 18 de abril de 1907, para a importação de animaes reproductores de accôrdo com a disposição da verba 5ª, art 34, da lei n. 1.617, de 30 de dezembro de 1906.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á necessidade de melhorar a execução do serviço de importação de animaes reproductores com auxilio do Governo Federal, resolve expedir o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
NILO PEÇANHA.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.
Regulamento para importação de animaes reproductores com auxilio do Governo Federal a que se refere o decreto n. 7.737, de 16 de dezembro de 1909
Art. 1º O Governo Federal auxiliará os agricultores e criadores na importação de animaes reproductores, de accôrdo com as prescripções do presente regulamento e mediante os recursos consignados para tal fim na lei orçamentaria.
Art. 2º Aos agricultores e criadores que importarem, com assentimento do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, animaes reproductores de boa compleição, em perfeito estado de saude e pertencendo a raças capazes de melhorar o gado existente na respectiva zona, será concedido um auxilio pecuniario, de accôrdo com a tabella annexa além do transportei no paiz.
Art. 3º Os favores deste regulamento applicam-se aos animaes das especies cavallar, bovina, suina, caprina, aos cães de pastor, aves domesticas, peixes e quaesquer animaes considerados uteis á lavoura e á industria pecuaria.
Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º se faz extensivo, a juizo do Governo, aos postos zootechnicos, escolas agricolas, de veterinaria, zootechnia e lacticínios, campos de experiencia e de demonstração e quaesquer institutos de instrucção profissional fundados por iniciativa dos Estados, municipalidades, ou por sociedades agricolas e pastoris, syndicatos e cooperativas, ficando o caso sujeito ás formalidades do art. 7º deste regulamento.
Art. 5º Os Estados, as intendencias ou prefeituras municipaes, sociedades syndicatos e cooperativas agricolas e pastoris poderão encarregar-se de adquirir animaes para lavradores e criadores, com auxilio do Governo Federal enviando dentro do prazo estabelecido pelo regulamento, os requerimentos dos interessados ao Ministerio da Agricultura Industria e Commercio, que resolverá de accôrdo com a alinea do art. 7º deste regulamento.
Art. 6º As sociedades ou instituições agricolas e pastoris, que se constituirem no estrangeiro, dirigidas por nacionaes, com o fim de promover, por meio de propaganda, o desenvolvimento da industria pecuaria no Brazil, terão direito, a juizo do Governo, á restituição da importancia das seguintes despezas, devidamente comprovadas: frete, seguro, despezas consulares e aduaneiras, além do transporte no paiz, quando remetterem animaes reproductores aos seus associados.
Art. 7º Para obtenção dos favores concedidos neste regulamento, deve o interessado satisfazer as seguintes prescripções:
1º Requerer ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, declarando que pretende importar animaes reproductores com auxilio do Governo, mencionando o numero e a raça dos animaes, condições climatericas, recursos forrageiros da propriedade a que, elles se destinam e pedindo permissão para fazer a encommenda. Esta ficará dependendo do despacho do Ministro, a quem cabe fixar o maximo de animaes que poderão ser importados e opinar pela raça que lhe pareça mais adequada á região.
2º Declarar que se subordina a qualquer medida de policia sanitaria estabelecida pelo Governo, em relação aos animaes que vae importar.
3º Communicar, com a possivel antecipação, o nome do vapor em que devem chegar os animaes ao porto a que se destinam no paiz, e a data provavel dessa chegada, para que o Ministerio os faça examinar por veterinario official, sempre que fôr possivel, de modo a verificar a raça e o estado de saude.
Si por qualquer motivo o interessado não puder fazer a indicação da chegada dos animaes com a precisa antecipação, ser-lhe-á facultado requerer ao Ministerio o exame do veterinario, conservando os animaes em terra, no porto do desembarque.
Si os animaes não desembarcarem no Rio de Janeiro e houver no porto de desembarque veterinario official, o requerimento de exame poderá ser dirigido a este funccionario e, na falta deste, o interessado poderá pedir, por telegramma, o exame respectivo ao Ministro da Agricultura, Industria e Commercio.
A falta de exame por veterinario official é supprida pelo attestado de saude, firmado por profissional competente.
Art. 8º Feita a importação, devem os interessados declarar, no requerimento em que solicitarem o auxilio concedido pelo Governo, que se obrigam a fornecer ao Ministerio todos os esclarecimentos que lhes forem pedidos em relação aos resultados obtidos com os reproductores importados e a communicar o nascimento de productos, signaes caracteristicos, sua filiação e a transferencia que fizerem, sob qualquer titulo, dos animaes adquiridos e seus productos.
Art. 9º O processo respectivo deve constar dos seguintes documentos, escriptos ou traduzidos em portuguez:
a) requerimento na forma indicada;
b) certidão do pagamento do imposto estadual ou municipal, como lavrar ou criador, ou attestado firmado por sociedade, syndicato, cooperativa agricola, pelo inspector agricola do districto, ou por qualquer lavrador, criador ou industrial inscripto no Registro de Lavradores, Criadores e Profissionaes de Industrias Convexas, existente no Ministerio.
A inscripção no registro alludido substitue qualquer certidão ou attestado;
c) factura consular e conhecimento do navio que transportou os animaes;
d) certidão da Alfandega, relativa á entrada dos animaes no paiz;
e) Pedigree de cada animal, de raça bovina ou cavallar;
f) photographia de cada animal, em duplicata, exceptuando ave;
g) attestado de saude dos animaes, passado no paiz de origem;
h) certificado de tuberculinização, tratando-se de bovinos;
i) certificados das estradas de ferro e companhias de navegação por onde transitarem os animaes, no paiz.
Art. 10. Os pedigrees dos animaes importados com auxilio do Governo Federal, de accôrdo com o presente regulamento, ficarão no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, até que feita a respectiva transcripção nos registros para esse fim creados no Ministerio, seja restituido ao importador o documento original, devidamente carimbado.
§ 1º Os certificados de sociedades de corridas não substituem os certificados genealogicos para prova de pureza dos cavallos e como taes não podem ser acceitos.
§ 2º Das duas cópias photographicas, a que se refere a alinea f) do art. 9º, uma ficará no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, sendo a outra, depois de authenticada, devolvida ao fazendeiro ou criador, proprietario do animal.
Art. 11. Não poderão merecer auxilio do Governo os animaes de corrida, quer sejam directamente importados, quer sejam adquiridos no paiz.
Art. 12. As sociedades, de que trata o art. 6º, poderão ser dispensadas da observancia da alinea 1ª do art. 7º, a juizo do ministro.
Art. 13. Os requerimentos, de que trata a alinea 1ª do art. 7º, deverão ser remettidos ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, dentro dos mezes de janeiro a junho.
Art. 14. EstabeIecido o serviço de policia sanitaria serão indicados os portos do paiz onde devem ser importados animaes reproductores, classificadas as molestias que se consideram contagiosas e prescriptas as medidas necessarias contra sua propagação, quer provenham do estrangeiro, quer appareçam no territorio nacional.
Art. 15. O Ministerio indicará opportunamente as raças de animaes apropriadas a cada zona do paiz, cabendo-lhe negar os favores da lei áquelles que lhe pareçam prejudiciaes e prohibir a importação de animaes atacados ou suspeitos de molestia contagiosa.
Art. 16. O transporte de animaes reproductores no interior do paiz, por conta da União, só poderá ser concedido nos casos previstos no presente regulamento, ou tratando-se de exposições agricolas e pastoris, auxiliadas pelos governos federal, estadual ou municipal, ou promovidas por associações agricolas, com auxilio official.
Art. 17. No caso de serem importados animaes reproductores, por iniciativa dos governos federal, estadual ou municipal, para serem vendidos em leilão a lavradores e criadores, o Ministerio poderá facilitar o transporte dos mesmos animaes nas estradas de ferro da União e companhias de navegação subvencionadas, mediante a fixação do numero de animaes e verificado o estado de saude dos mesmos.
Art. 18. O transporte de animaes reproductores para o interior do paiz, com auxilio do Governo Federal, será sempre feito por meio de requisição do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio ás estradas de ferro e companhias de navegação.
Art. 19. O interessado deverá requerer nesse sentido ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, indicando o ponto onde devem ser embarcados os animaes, a fazenda a que se destinam, suas condições climatericas, recursos forrageiros, o numero e a raça dos animaes que deverão ser examinados por veterinario official, afim de verificar seu estado de saude e si se trata de animaes reproductores.
Paragrapho unico. A' falta de exame do veterinario official, poderá ser acceito o attestado de saude, passado por profissional competente, no qual deve constar que os animaes são destinados á reproducção.
Art. 20. O Governo resolverá sobre o numero de animaes que se pretender transportar, de accôrdo com os arts. 18 e 19.
Art. 21. transporte de animaes reproductores, por conta da União no interior do paiz, só será concedido quando os mesmos animaes procederem de regiões onde não reinem molestias contagiosas.
Art. 22. Os fazendeiros e criadores que, adquirindo reproductores das raças bovina e cavallar, mediante o auxilio do Governo, registrarem no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio os productos obtidos dentro do prazo e nas condições fixadas pelo Governo no Regulamento do Herd-Book e Stud-Book, terão direito a receber certificados de authenticidade da raça e filiação.
Art. 23. O Governo promoverá igualmente a acquisição de reproductores de raça, já pela venda por preço modico dos productos obtidos no Posto Zootechnico Federal e outros que venha a estabelecer, já se incumbindo directamente da importação desses animaes, por conta dos Estados e municipios ou de agricultores e criadores.
Art. 24. Para execução do disposto na ultima parte do artigo precedente, devem os Estados, municipalidades, agricultores e criadores requerer ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, declarando qual o numero de animaes que pretendem importar, especificando as raças, procedencia e a importação maxima das despezas a que se obrigam.
Art. 25. Cumpridas as exigencias estabelecidas pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, e reconhecida a utilidade da importação dos animaes indicados, attendendo-se á raça e á possibilidade de sua acclimação na zona a que se destinarem, será autorizado o requerente a fazer no Thesouro Nacional o deposito em ouro da somma correspondente á importancia da encommenda e de parte das despezas, conforme fôr arbitrado.
Art. 26. O deposito em ouro, de que trata o artigo anterior, será restituido na mesma especie ao requerente, no caso de se não realizar a importação dos animaes que houver encommendado.
Art. 27. Quando a encommenda fôr satisfeita em parte, restituir-se-hão as sommas correspondentes aos animaes que não houverem sido entregues.
Art. 28. Nos casos em que o Governo Federal tenha de importar animaes reproductores para o Posto Zootechnico Central ou quaesquer estabelecimentos da União, avisará pela imprensa os interessados, convidando-os, si assim o entenderem, a encommendar conjunctamente os animaes que quizerem adquirir, na fórma dos arts. 24, 25, 26 e 27 deste regulamento.
Art. 29. O Governo não prestará auxilio algum á importação de animaes reproductores, procedentes de paizes onde reinem enfermidades contagiosas, assim como não auxiliará o transporte de animaes no interior do paiz, quando reinem no Estado de que procediam qualquer epizootia.
Art. 30. O lavrador ou criador que quizer contractar no paiz ou no estrangeiro um veterinario ou zootechnico para sua propriedade, communicará ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, que poderá conceder passagem ao mesmo profissional até a propriedade a que se destine.
Ao requerer o pagamento das despezas, deve o interessado apresentar o titulo ou attestado de capacidade do dito profissional.
Art. 31. Organizado o serviço veterinario e de policia sanitaria dos animaes domesticos, o Governo Federal prestará auxilio aos lavradores e criadores que o solicitarem, quando os animaes reproductores, importados mediante os favores consignados no presente regulamento, ou por conta dos interessados, forem accommettidos de qualquer enfermidade, além das medidas prophylaticas que se obriga a tomar em caso de epizootias que affectem o gado de qualquer região do paiz.
Art. 32. Nos favores conferidos pelo presente regulamento, terão preferencia os lavradores inscriptos no Registro de Lavradores, Criadores e Profissionaes de Industrias Connexas, estabelecido neste Ministerio.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1909. - Rodolpho Miranda.
Tabella a que se refere o art. 2º do regulamento approvado pelo decreto n. 7.737, de 16 de dezembro de 1909
ESPECIE DO ANIMAL | PROCEDENCIA: PORTOS DA EUROPA --- DESTINO: | PROCEDENCIA: PORTOS DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA DO NORTE --- DESTINO: | PROCEDENCIA: PORTOS DAS REPUBLICAS DO PRATA -- DESTINO: | |||
| Qualquer porto do paiz | Portos do Norte | Portos do Sul | Portos do Norte | Portos do Sul | |
Bovino | 500$000 | 300$000 | 500$000 | 400$000 | 250$000 | |
Equino | 600$000 | 350$000 | 600$000 | 450$000 | 300$000 | |
Asinino | 400$000 | 250$000 | 400$000 | 250$000 | 200$000 | |
Suino | 150$000 | 100$000 | 150$000 | 120$000 | 80$000 | |
Ovino | 120$000 | 80$000 | 120$000 | 90$000 | 60$000 | |
Caprino | 120$000 | 80$000 | 120$000 | 90$000 | 60$000 | |
Cão Pastor | 100$000 | 70$000 | 100$000 | 80$000 | 40$000 | |
Ave domestica | 10$000 | 8$000 | 10$000 | 3$000 | 5$000 | |
a) dos animaes não comprehendidos nesta tabella ou provenientes de pontos não indicados serão pagas as seguintes despezas:
Frete, seguro, despezas consulares e aduaneiras, além do transporte no paiz;
b) as quotas desta tabella referentes ás procedencias das Republicas do Prata não se applicam aos animaes importados pela fronteira. Neste caso serão pagas as seguintes despezas:
Transporte, seguro, despezas consulares e aduaneiras;
c) as quotas fixadas nesta tabella para um animal serão as mesmas até quatro animaes importados.
Soffrerão, porém, reducção:
De 20%, quando a importação abranger de cinco a nove animaes;
De 30%, quando a importação abranger de 10 a 14 animaes;
De 50%, quando a importação abranger de 15 a 20 animaes.
Rodolpho Miranda.