DECRETO N

DECRETO N. 7.676 – DE 19 DE AGOSTO DE 1941

Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalizações da exportação de coco, visando a sua padronização

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de coco, visando a sua  padronização, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º Revogam-se o decreto nº 23. 671, de 2 de janeiro de 1934, e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.

Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de coco, baixadas com o decreto nº 7.676, de 19 de agosto de 1941, em virtude das disposições do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 1º Com a denominação de coco, seja o coco da praia ou da Baía, – fruto de Cocos nucifera, L. –, classificado, para efeito de exportação e translações comerciais, de acordo com as especificações ora estabelecidas na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 2º O coco seco, descascado, segundo suas dimensões e peso, será classificado em quatro tipos, com as seguintes especificações :

TIPO 1 – Cocos colhidos completamente maduros, perfeitos, limpos e de aspecto natural.

Tolerância – Mínimo de 129 (cento e vinte e nove) milímetros de diâmetro na maior secção transversal e 980 (novecentos e oitenta) gramas de peso.

TIPO 2 – Cocos colhidos completamente maduros, perfeitos, limpos e de aspecto natural.

Tolerância – Mínimo de 111 (cento e onze) milímetros de diâmetro na maior secção transversal e 650 (seiscentos e cinquenta) gramas de peso.

TIPO 3 – Cocos colhidos completamente maduros, perfeitos e de aspecto natural.

Tolerância – Mínimo de 99 (noventa e nove) milímetros de diâmetro na maior secção transversal e 460 (quatrocentos e sessenta) gramas de peso.

TIPO 4 – Cocos colhidos completamente maduros perfeitos e de aspecto natural.

Tolerância – Mínimo de 81 (oitenta e um) milímetros de diâmetro na maior secção transversal e de 280 (duzentos e oitenta) gramas de peso.

Art. 3º Os cocos de menores dimensões e pesos serão classificados abaixo do padrão.

Parágrafo único. Serão considerados refugo e, como tal exportados, os cocos “velados”, partidos, rachados e, ainda, os que, colhidos verdosos, tenham adquirido artificialmente a aparência do secos.

Art. 4º A exportação de tipos especiais e a do coco em casca, maduro ou seco, só poderá ser feita, para o estrangeiro, mediante autorização do Serviço de Economia Rural.

Art. 5º O coco verde, que só poderá ser exportado em casca, será classificado em três tipos, com as seguintes especificações:

TIPO 1 – Cocos perfeitos, com o peso mínimo de 2 ks. 750 (dois quilos, setecentas e cinquenta gramas).

TIPO 2 – Cocos perfeitos, com o peso mínimo de 1 k. 850 (um quilo, oitocentos e cinquenta gramas).

TIPO 3 – Cocos perfeitos, com o peso mínimo de 1 k. 250 (um quilo, duzentos e cinquenta gramas).

Art. 6º O coco verde poderá ser exportado em cachos, e o seco, descascado, em sacos ou engradados.

§ 1º os sacos, com capacidade para 70 quilos de côco, serão novos e resistentes.

§ 2º Os engradados de madeira leve, clara, limpa e livre de nós, terão as seguintes características:

I – Dimensões;

a) medidas externas, 860 x 407 x 272 milímetros;

b) medidas internas, 810 x 395 x 260 milímetros.

II – Peças:

a) dois testeiros e uma divisão central medindo 405 x 260 x 18 milímetros ;

b) lados, seis táboas, medindo 860 x 70 x 6 milímetros;

c) fundo e tampa, oito táboas medindo 860 x 70 x 6 milímetros.

§ 3º Os engradados levarão sobre os testeiros sarrafos de 400 x  25 x 10 milímetros, fitas metálicas ou arame galvanizado nº 16.

Art. 7º O acondicionamento dos cocos nos engradados, obedecerão à seguinte disposição, por tipo:

TIPO 1 – 30 cocos.

3 x 2, em três filas e duas camadas, em cada divisão do engradado, tendo a primeira camada 8, e a segunda 7 frutos.

TIPO 2 – 48 cocos.

3 x 3, em quatro filas e duas camadas, de 12 frutos, em cada divisão do engradado.

TIPO 3 – 84 cocos.

4 x 3, em quatro filas e três camadas, de 14 frutos, em cada divisão do engradado.

TIPO 4 – 120 cocos.

4 x 4, em cinco filas e três camadas, de 20 frutos, em cada divisão do engradado.

Art. 8º Os cocos engradados serão acamados em palha ou fitas de madeira.

Art. 9º Os depósitos destinados ao armazenamento do coco deverão ser bem ventilados, com boa cobertura, secos e amplos, assoalhadas ou com pavimentação impermeavel, de modo a assegurarem as melhores condições possíveis à perfeita conservação do produto.

Art. 10. Os certificados de classificação, de coco seco, respeitadas as disposições do art. 36, do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo de 120 dias, contados da data da sua emissão.

Art. 11. As despesas relativas à classificação e à fiscalização da exportação, e, bem assim, aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas, de acordo com a seguinte tabela, por quilo:

I – Classificação (art. 80), inclusive tirada de amostras e emissão de certificado ........................... $001

II – Reclassificação (art. 39), inclusive emissão de certificado .........................................................$002

III – Arbitragem (parágrafo único do art. 84) .....................................................................................$005

IV – Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do artigo 79 ................................................$001

V – Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei nº 334, de 15 de março do 1938, e arts. 70, 80 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado.....................................................................................................................................................$001

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1941.