DECRETO N. 7.667 - DE 18 DE NOVEMBRO DE 1909
Providencia sobre a inclusão dos medicos e pharmaceuticos adjunto e dos dentistas e veterinarios a serviço do Exercito no quadro do Corpo de Saude.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo as conveniencias do serviço publico e de accôrdo com a lei n. 1.860, de 4 de janeiro do anno proximo findo, resolve:
Art. 1º Os actuaes medicos e pharmaceuticos adjuntos do Exercito poderão ser voluntariamente incluidos no quadro do Corpo de Saude, estes como 2os tenentes e aquelles como 1os tenentes, desde que hajam bem servido durante dous annos e a juizo do Governo.
Art. 2º Os dentistas e veterinarios actualmente em serviço no Exercito poderão tambem ser admittidos nos diversos postos do respectivo quadro, desde que em exame prévio, prestado perante uma commissão presidida pelo chefe da divisão de saude, provem achar-se habilitados a exercer a sua profissão no serviço militar.
Paragrapho unico. Ficam dispensados dessa prova os alludidos dentistas que provarem fazer parte de congregações de escolas odontologicas reconhecidas pelo Governo ou que tiverem mais de dous annos de serviço no Exercito.
Art. 3º Feitas as primeiras nomeações para os referidos quadros, as vagas restantes ou que se derem serão preenchidas por concurso, na forma anteriormente estabelecida pelo decreto 6.972, de 4 de junho de 1908.
Art. 4º Ficam, assim, revogadas as disposições dos arts. 3º, 5º, 7º e 8º e seus paragraphos do regulamento approvado pelo citado decreto n. 6.972, de 4 de junho de 1908.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
J. B. Bormann.