DECRETO N. 7.666 - DE 18 DE NOVEMBRO DE 1909
Approva o regulamento para a organização do quadro de sargentos amanuenses das repartições militares.
O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o art. 125 da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, resolve approvar o regulamento que com este baixa para a organização do quadro de sargentos amanuenses das repartições militares, assignado pelo general de divisão José Bernardino Bormann, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
J. B. Bormann.
Regulamento para a organização do quadro de sargentos amanuenses das repartições militares, a que se refere o decreto n. 7.666, de 18 de novembro de 1909
Art. 1º O quadro de inferiores encarregados dos trabalhos de escripta nas diversas repartições militares será constituido por 150 a 200 inferiores, distribuidos pelas diversas repartições do Ministerio da Guerra, segundo as necessidades do serviço. Dentro dos limites indicados e de accôrdo com a lei orçamentaria, o ministro da Guerra fixará para o anno seguinte o numero de inferiores amanuenses.
Art. 2º Terão direito a inferiores amanuenses: os Departamentos da Guerra e Central, a repartição do Grande Estado-Maior, os quarteis generaes das inspecções permanentes e dos commandos de brigadas; no numero e com a gratificação marcada na tabella que a este acompanha. A Confederação do Tiro Brazileiro terá tambem tres sargentos amanuenses.
Art. 3º Os inferiores que constituem o quadro a que se refere o art. 125 da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, terão:
a) a graduação de 1º sargento;
b) soldo, etapa e uma gratificação especial. marcada no Orçamento da Guerra;
c) fardamento, de accôrdo com o marcado para os 1os sargentos da arma de infantaria, na respectiva tabella;
d) tratamento nos hospitaes e enfermarias militares, quando doentes.
Paragrapho unico. Usarão o distinctivo marcado nas alterações do plano de uniformes estabelecidas pelo decreto n. 7.201, de 26 de novembro de 1908.
Art. 4º Os 1os sargentos amanuenses auxiliarão o serviço de secretaria e o de guarda e conservação dos archivos das repartições em que servirem.
Art. 5º As vagas do quadro de amanuenses serão preenchidas por concurso entre os 2os e os 1os sargentos da região onde existam as vagas.
§ 1º O programma para o concurso será organizado no Departamento da Guerra e approvado pelo ministro. Este programma será revisto triennalmente.
§ 2º Dada a vaga, o inspector mandará proceder a concurso entre os approvados, tendo em vista a conducta dos candidatos e proporá ao ministro os que julgar em melhores condições para serem nomeados. A essa proposta deverá acompanhar a relação de todos os candidatos e as suas certidões de assentamentos.
§ 3º Para as repartições não dependentes das inspecções permanentes, as propostas serão feitas pelos chefes respectivos.
§ 4º Quando em qualquer repartição das comprehendidas no paragrapho anterior houver vaga de amanuense, o seu chefe communicará ao inspector da região, que providenciará para que tenha logar o concurso.
§ 5º Os inferiores, desde que sejam incluidos no quadro de amanuenses, ficam excluidos dos corpos a que pertenciam e os seus vencimentos, não só de dinheiro, como de fardamento, são tirados pela repartição ou unidade em que servem. Do mesmo modo se procederá em relação á escripturação de suas alterações.
§ 6º Os sargentos amanuenses teem todas as vantagens e deveres dos 1os sargentos do Exercito e; depois de permanecerem dous annos no quadro, concorrem para o quadro de officiaes da reserva.
§ 7º O sargento amanuense que, por qualquer falta for submettido a inquerito policial-militar, poderá ser demittido, si ficar provada a falta.
No caso em que o inquerito não tenha de passar a conselho de investigação e de guerra ser-lhe-ha dada baixa do serviço do Exercito activo.
Art. 6º Os sargentos amanuenses só poderão ter baixa do serviço depois de permanecerem nove annos no quadro. Depois de um anno poderão entrar em concurso para preencher nas repartições militares as vagas de empregos destinados a civis.
Art. 7º Os sargentos amanuenses, logo que completem um anno de serviço no quadro, deverão declarar por escripto si querem continuar. Esses periodos de engajamento serão de dous annos.
Art. 8º Nenhum inferior do quadro poderá se engajar si tiver mais de 45 annos de idade.
Tabella de distribuição a gratificação dos sargentos amanuenses a que se. refere o regulamento approvado pelo decreto 7.666 desta data
REPARTIÇÕES | NUMERO | TOTAL | GRATIFICAÇÃO | ||
Grande Estado-Maior | 8 |
| 8 |
| 40$000 |
Departamento da Guerra | 25 |
| 25 |
| 40$000 |
» Central | 8 |
| 8 |
| 30$000 |
Grandes Inspecções (cada uma) | 8 |
| 32 |
| 30$000 |
Pequenas Inspecções (cada uma) | 5 |
| 45 |
| 30$000 |
Brigadas estrategicas | 7 |
| 35 |
| 30$000 |
» de cavallaria | 7 |
| 21 |
| 30$000 |
Somma |
| 174 |
|
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1909 - J. B. Bormann.