DECRETO N

DECRETO N. 7.584 – DE 23 JULHO DE 1941

Autoriza a, Companhia Nacional de Grafite Limitada a pesquisar grafita no município de Pindamonhangaba, Estado de S. Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a companhia Nacional de Grafite Limitada a pesquisar grafita numa área de dezoito hectares (18 Ha.) situada em terras da Fazenda de Goiabal no município de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice à cento e cinquenta metros (150m.), rumo quarenta e cinco graus sudeste (45º SE) do marco existente no ângulo norte (N.) da casa de Ignácio Roque e cujos lados adjacentes a esse vértice tem os seguintes comprimentos e Orientações seiscentos metros (600m.), quarenta e cinco graus nordeste (45º NE) e trezentos metros (300m.), quarenta e cinco graus noroeste (45º NW). Esta autorização é outorgado mediante a condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III. IV. VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula na forma dos § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma, dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º A concessionária, da autorização será fiscalizada pelo departamento Nacional da Produção Mineral e gozará  dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e oitenta mil réis (180$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.