Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.021 de 06/08/2025
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.021 de 06/08/2025
Ementa | O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido constante da ação direta, apenas para adequar o prazo para constituição e registro das federações partidárias e, nesse sentido: (i) declarou inconstitucional o inciso III do § 3º do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 e o parágrafo único do art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 14.208/2021; bem como (ii) conferiu interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995, de modo a exigir que, para participar das eleições, as federações estejam constituídas como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos; (iii) ressalvou quanto ao prazo, exclusivamente, as federações constituídas para as eleições de 2022, as quais foram autorizadas a preencher tais condições até 31 de maio de 2022. Na sequência, (a) determinou ao TSE que, após deferido o registro de uma federação partidária, comunique formalmente sua constituição a todas as Casas Legislativas - em âmbito federal, estadual, distrital e municipal - para que adotem as providências necessárias à observância da atuação unificada exigida por lei; (b) entendeu que: (b.1) a opção pela formação de uma federação implica o compromisso com uma atuação parlamentar conjunta nas Casas Legislativas, como se fosse uma única agremiação, sob liderança comum, inclusive para fins de composição de bancadas e distribuição proporcional de comissões, sendo vedada a integração dos partidos federados em blocos parlamentares distintos; e (b.2) a atuação autônoma e desvinculada dos partidos integrantes compromete a integridade do instituto e pode caracterizar burla à vedação de coligações proporcionais, cabendo ao TSE comunicar o registro da federação às Casas Legislativas, a fim de assegurar o cumprimento do dever de atuação conjunta; e (c) firmou a seguinte tese: "1- É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano; 2- No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito". Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), vencido o Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a ação direta. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 14/08/2025] (p. 1, col. 2) (Ver texto no Sigen) |
Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Alteração Permanente
Foi declarada a inconstitucionalidade do inciso II do § 3º do art. 11-A, com redação dada pela Lei nº 14.208/2021. Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 11-A, de modo a exigir que, para participar das eleições, as federações estejam constituídas como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos.
Declaração de Alteração Permanente
Foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 6º-A, com redação dada pela Lei nº 14.208/2021.
Declaração de Constitucionalidade O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano. Também estabeleceu que, no caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito.
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