DECRETO N. 7534 - DE 8 DE NOVEMBRO DE 1879
Autoriza o Engenheiro civil José Americo dos Santos a construir, usar e gozar uma estrada de ferro de bitola estreita entre a praia da Chichorra e a da Guia, passando por algumas ilhas da bahia.
Hei por bem Autorizar o Engenheiro Civil José Americo dos Santos para, por si ou por uma companhia, construir, usar e gozar uma estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos que, partindo de um ponto da praia da Chichorra, nesta cidade, vá terminar na praia da Guia, na Provincia do Rio de Janeiro, passando por algumas das ilhas da bahia, de accôrdo com as clausulas que com este baixam assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Novembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 7534, desta data
I
O Governo Imperial concede ao Engenheiro Civil José Americo dos Santos autorização para, por si ou por uma companhia, construir, usar e gozar uma estrada de ferro que, partindo de um ponto da praia da Chichorra, nesta cidade, vá terminar na praia da Guia, na Provincia do Rio de Janeiro, passando por algumas das ilhas da bahia.
II
A' companhia assim organizada, fica concedido o privilegio por espaço de 90 annos, contados desta data.
III
Durante o prazo do privilegio o Governo não permittirá, salvo accôrdo com a companhia, a construcção de outras estradas de ferro, dentro da zona de um kilometro, medido de um e outro lado do eixo da estrada, para o trecho comprehendido entre a praia da Chichorra e a ponta do Galeão na ilha do Governador e de quatro kilometros, medidos de um e outro lado do eixo da estrada, para o trecho comprehendido entre a ponta do Galeão e o entroncamento na Estrada de ferro de Petropolis.
Esta prohibição não comprehende a construcção de outras vias ferreas que, embora partindo do mesmo ponto, sigam direcções diversas e possam aproximar-se e até crusar a linha concedida, comtanto que, dentro da zona privilegiada, não recebam generos ou passageiros mediante frete ou passagem.
IV
A incorporação da companhia deverá verificar-se dentro do prazo de tres annos a contar desta data, sob pena de caducidade.
V
Dentro de seis mezes depois de incorporada a companhia, deverão ser apresentados á approvação do Governo Imperial a planta geral da estrada de ferro, o perfil longitudinal, planos das diversas obras e memoria explicativa com estimativa das despezas de construcção.
Se dentro de tres mezes, depois de apresentados os planos, não forem estes recusados por despacho ou não fôr indicada modificação alguma, a companhia os terá por approvados e poderá dar começo ás obras.
VI
As obras da construcção da estrada de ferro começarão dentro de seis mezes, contados da data da approvação do projecto, e deverão ficar terminadas dentro de tres annos contados da data em que se tiverem começado as obras, sob pena de caducar a presente concessão, salvo caso de força maior justificado perante o Governo Imperial e por este julgado.
VII
Durante a construcção poderá a companhia fazer as modificações que julgar uteis nas plantas approvadas, submettendo-as, porém, antes de as executar, á approvação do Governo.
VIII
O leito da estrada de ferro será formado pelo seguinte modo:
1º Da praia da Chichorra á ilha da Pombeva, estacada e aterro successivo nos intervallos das estacas, deixando um espaço de sessenta metros, correspondente á embocadura do prolongamento do canal do Mangue, sobre á qual a companhia construirá uma ponte gyrante com dous vãos de trinta metros cada um;
2º Da ilha da Pombeva á praia do Caju, quasi em frente á chacara do Cortume, estacada e aterro successivo nos intervallos das estacas;
3º Da praia do Caju á ponta do Retiro Saudoso, obras de excavação em terra firme;
4º Da ponto do Petiro Saudoso á ilha da Sapucaia, ponte sobre estacada, tendo no meio uma ponte gyrante, com dous vães de quinze metros cada um;
5º Nas ilhas da Sapucaia, Caqueirada (Bom-Jesus), do Fundão e nas duas ilhotas que ficam entre estas duas ilhas, obras de excavação em terra firme, e aterros nos rasos estreitos que os separam;
6º Da ilha do Fundão á do Governador, aterro de um e outro lado do estreito, deixando sobre o canal uma ponte gyrante de dous vãos de vinte e cinco metros;
7º Da ponta do Galeão á ponta do Tipity, ambas na ilha do Governador, obras de excavação em terra firme;
8º Da ponta do Tipity á ponta da Guia, passando pelas ilhas do Tipityguassú e pela dos Limões, aterro sobre o braço de mar, deixando duas pontes, uma gyrante de dous vãos de quinze metros entre a ponta e as ilhas do Tipity e a outra perto da ilha dos Limões com dez metros de vão;
9º Da ponta da Guia ao termino na praia deste nome, obras de excavação em terra firme.
IX
A bitola da linha será de um metro, medido entre os trilhos em suas faces internas.
O menor raio de curva será de 150 metros e o declive maximo 0m,02 (dous por cento).
A estrada de ferro será construida em condições de transportar passageiros e mercadorias em carros puxados por locomotivas.
X
A companhia manterá um serviço regular entre os pontos extremos e intermediarios, devendo para isso ter o trem rodante necessario.
XI
O Governo concede á companhia o direito de desapropriar, na fórma do Decreto n. 1664 de 27 de Outubro de 1855, as propriedades e as bemfeitorias pertencentes a particulares que se acharem em terrenos necessarios á construcção do leito, obras e outras dependencias da estrada de ferro.
A companhia terá direito de servir-se das estradas e caminhos actuaes para assentar nelles seus trilhos, comtanto que não interrompa o transito publico, e ponha-se de accôrdo com as autoridades provinciaes e municipaes.
XII
O capital da companhia para cumprimento destas clausulas fica limitado em 3.500:000$000 e só poderá ser augmentado com prévia autorização do Governo.
XIII
As tarifas dos preços de transporte de passageiros e mercadorias serão organizadas de accôrdo com o Governo, revistas de cinco em cinco annos e reduzidas quando a receita liquida da companhia exceder de 12 % ao anno.
XIV
Serão observadas nesta estrada de ferro, no que lhe fôr applicavel, as disposições dos regulamentos vigentes, relativos á fiscalisação da construcção, policia e segurança das estradas de ferro e outras quaesquer que para o futuro forem decretadas, comtanto que não contrariem qualquer das clausulas da presente concessão.
XV
A companhia deverá construir uma linha telegraphica em toda a extensão da estrada de ferro e o Governo poderá não só utilisar-se dos postes da companhia para o estabelecimento de quaesquer linhas telegraphicos, mas tambem montar nos edificios das estações os apparelhos precisos para o serviço dessas linhas.
XVI
O Governo poderá prorogar qualquer dos prazos mencionados nas clausulas 4ª, 5ª, e 6ª, não excedendo de metade dos fixados.
XVII
Qualquer que seja a séde da empreza que fôr organizada para execução das obras, terá a mesma empreza um representante nesta Côrte para tratar com o Governo; ficando entendido que as questões que se suscitarem entre a empreza e os particulares serão tratadas e decididas nos Tribunaes do paiz.
XVIII
As malas do Correio e seus conductores e os empregados publicos em serviço do Governo ou da provincia serão transportados gratuitamente, não excedendo de dous passageiros em cada trem.
As cargas do Governo e os colonos com suas bagagens serão transportados com abatimento de 10% sobre os preços das tarifas.
XIX
A' companhia é concedida, durante o prazo do privilegio, isenção de direitos de importação para as machinas, carros, trilhos e accessorios, combustivel e mais materiaes que tiverem de ser empregados na construcção, conservação e custeio das linhas, ficando nesta parte sujeita á approvação do Poder Legislativo e aos regulamentos fiscaes.
XX
Em caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia sobre direitos e obrigações de ambas as partes na execução desta concessão, será a questão resolvida por meio de arbitros.
Cada uma das partes nomeará um arbitro e o terceiro que, no caso de empate, decidirá definitivamente, será escolhido previamente por accôrdo de ambos, antes de procederem a qualquer exame ou discussão dos documentos relativos á questão. O seu laudo será definitivo e sem recurso algum.
XXI
Pela falta de cumprimento de qualquer das clausulas desta concessão para as quaes já não estiverem estabelecidas penas especiaes, poderá o Governo impôr multas de um a cinco contos de réis, conforme o caso, e além disso poderá mandar executar por conta da empreza os trabalhos que julgar necessarios, quando se tratar de obras previstas ou constantes dos planos approvados.
Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Novembro de 1879. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.